Temas repetitivos do STJ

Tema 1.386 do STJPrescrição do fundo de direito em pensão por morte

Mérito JulgadoConcessão

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Como citar: STJ, Tema 1.386 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

45 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.386 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0009007-36.2018.8.19.0210, Rel. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª CÂMARA, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação de seguro em razão de falsidade de assinatura, manteve a responsabilidade da fornecedora pelos descontos indevidos e reconheceu a ocorrência de dano moral, além de determinar a observância da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.386 do STJ quanto aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questões em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos das instituições financeiras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.4. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Aplicação da Súmula 52 do Tribunal.6. Os consectários legais foram expressamente disciplinados no acórdão, com determinação de observância da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.386. Também houve enfrentamento da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive quanto à modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS.7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter a reforma do julgado. O simples inconformismo da parte não caracteriza vício de embargabilidade.8. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, desde que presentes os requisitos legais, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de examinar todos os argumentos suscitados pelas partes."Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23.06.2010; STJ, Tema 1.386; TJRJ, Súmula nº 52

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0805995-28.2025.4.05.8400, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 07/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. TEMA 313/STF. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1386/STJ. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face do acórdão prolatado por esta colenda 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de MARIA ZILDA DO NASCIMENTO, na condição de filha solteira maior, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, observada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, e fixados honorários advocatícios recursais em 10% sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença. 2. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado a distinção jurídica entre a imprescritibilidade do direito material ao benefício previdenciário - proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 - e a prescritibilidade da pretensão voltada à desconstituição do ato administrativo específico que cancelou o benefício em 15/02/2018, bem como por não ter examinado a relevância, para o deslinde da controvérsia, da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1386). Aponta, ainda, contradição entre a ratio decidendi do Tema 313/STF - que trataria apenas da concessão inicial de benefício - e a hipótese dos autos, que versa sobre cancelamento de benefício já concedido. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado provimento à apelação; subsidiariamente, o suprimento das omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados e sobre o Tema 1386/STJ; e, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. 3. Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão acerca da distinção entre a imprescritibilidade do direito material ao benefício previdenciário e a prescritibilidade da pretensão de desconstituição do ato administrativo de cancelamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa distinção, tendo reconhecido que o Tema 313 do STF foi firmado no contexto da concessão inicial de benefício, e explicitado as razões pelas quais sua ratio decidendi se estende, com ainda maior razão, à hipótese de restabelecimento de benefício já reconhecido e indevidamente cancelado, por argumento a fortiori: se o titular do direito não pode ser prejudicado pela inércia em requerê-lo pela primeira vez, seria contraditório sujeitar a prazo extintivo mais severo a pretensão de restabelecer benefício que já lhe pertencia. Não há, portanto, omissão: há, isto sim, discordância da embargante quanto ao mérito da conclusão alcançada, o que constitui mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 4. Também não há a contradição apontada. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificável no cotejo entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições incompatíveis do próprio acórdão - não a alegada desconformidade entre a conclusão alcançada e o alcance que a embargante pretende atribuir ao precedente invocado. O acórdão embargado é internamente coerente: partiu da premissa de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, estendeu conscientemente a ratio decidendi do Tema 313/STF à hipótese de restabelecimento e concluiu, em harmonia com essas premissas, pelo desprovimento da apelação. Eventual inconformismo quanto ao mérito dessa extensão interpretativa é matéria estranha à via dos embargos de declaração. 5. Quanto à alegada omissão relativa à afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1386 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão à embargante. A questão submetida a julgamento sob aquele tema consiste em definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio fundo de direito. Trata-se de hipótese distinta da dos autos, em que a embargada teve o benefício regularmente concedido e percebido por décadas, vindo a ser suprimido por ato administrativo superveniente de cancelamento, o que configura pretensão de restabelecimento de benefício já incorporado ao seu patrimônio jurídico, submetida, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à Súmula 85, e não à prescrição do fundo de direito. A distinção fática e jurídica entre as hipóteses (distinguishing) afasta o dever de pronunciamento sobre o tema repetitivo, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, tanto mais que a decisão de afetação não determinou a suspensão nacional de apelações ou embargos de declaração em tramitação nos Tribunais Regionais Federais, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno daquela Corte. Também por essa razão, não há falar em sobrestamento do feito. 6. Embargos de declaração não acolhidos

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0805752-36.2022.8.19.0068, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE FORNECEDORA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EVIAN THERMAS RESIDENCE, COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. 2. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, DESCUMPRIMENTO DA OFERTA, ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COM ATRASO E EM DESCONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS ANUNCIADAS, AUSÊNCIA DE ITENS PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO E PREJUÍZO À UTILIZAÇÃO E RENTABILIDADE DA COTA. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA, CONDENAR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. APELAÇÃO DA FORNECEDORA, COM PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, E, NO MÉRITO, IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC, À CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, AO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO, À RESTITUIÇÃO INTEGRAL, À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) SABER SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL; (III) SABER SE RESTOU CONFIGURADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APTO A ENSEJAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS; E (IV) SABER SE É DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A FORNECEDORA MANIFESTOU EXPRESSAMENTE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 7. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A AUTORA NÃO ATUA PROFISSIONALMENTE NO MERCADO IMOBILIÁRIO, SENDO CARACTERIZADA SUA VULNERABILIDADE. 8. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO PREVALECE EM RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO FACULTADO AO CONSUMIDOR AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. 9. RESTOU COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PUBLICITÁRIA E A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS ANUNCIADAS, COM AUSÊNCIA OU IMPLANTAÇÃO PARCIAL DE ESTRUTURAS DE LAZER E SERVIÇOS, CONFIGURANDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FORNECEDORA. 10. A FORNECEDORA NÃO COMPROVOU A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS NEM A REGULARIDADE DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DOS ARTS. 30, 35, 37 E 38 DO CDC. 11. A RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA IMPÕE A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ. 12. A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE, SENDO DEVIDA MULTA DE 2%(DOIS POR CENTO) SOBRE O TOTAL PAGO, COM JUROS DE MORA DE 1%(UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO. 13. NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 14. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE ARCARÁ COM METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E AJUSTAR A CLÁUSULA PENAL AO PERCENTUAL CONTRATUAL DE 2%(DOIS POR CENTO), COM JUROS DE 1%(UM POR CENTO) E CORREÇÃO NOS TERMOS LEGAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, §1º; CPC, ARTS. 355, I, 370, 373, II, 487, I; CDC, ARTS. 2º, 6º, 30, 35, 37, 38, 101, I; LEI Nº 13.786/2018, ART. 67-A, §5º; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1965799/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 18/03/2022; STJ, ARESP 2795091/GO, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, DJEN 20/03/2025; STJ, SÚMULA 543; STJ, TEMA REPETITIVO 971; STJ, TEMA REPETITIVO 1.386

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1192717-76.2024.8.26.0100, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2026, DJEN 27/08/2026

    APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, DE CUNHO MATERIAL, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – AVISO DE SINISTRO PREENCHIDO PELO PRÓPRIO SEGURADO À ÉPOCA DOS FATOS – RELATO DE QUE UM DOS ELEVADORES NÃO VOLTOU A FUNCIONAR APÓS QUEDA DE ENERGIA – RELATÓRIO EMITIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA RÉ NO QUAL CONSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA E HORÁRIO INFORMADO PELO SEGURADO – PARECER TÉCNICO DA FABRICANTE DO ELEVADOR, ATESTANDO QUEIMA DE EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ALIMENTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – CONCESSIONÁRIA QUE DEVE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA AUTORA AO SEGURADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ FIXADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À REDAÇÃO ATUAL DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.905/2024 E AO TEMA REPETITIVO N. 1.386 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0089302-42.2019.8.17.2001, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA REPETITIVO Nº 1.386/STJ) E À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO RGPS AO RPPS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de Acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ANUNCIADA BARRETO, para anular a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição do fundo de direito ao benefício de pensão por morte. O julgado colegiado afastou a prejudicial de mérito, com fundamento na imprescritibilidade do direito fundamental à previdência social, e determinou o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória acerca da união estável. 2. A controvérsia devolvida a este Colegiado por meio do presente recurso aclaratório cinge-se à análise de supostas omissões no Acórdão embargado, consistentes em: (i) saber se o julgado foi omisso por não se manifestar expressamente sobre a tese de necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.386 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia versa sobre o alcance do prazo prescricional nas hipóteses de indeferimento administrativo de pensão por morte de servidor público; e (ii) saber se houve omissão na aplicação de precedentes jurisprudenciais atinentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a um litígio submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem a devida análise da plena vigência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 4. Não se configura o vício da omissão quanto à ausência de menção expressa ao Tema Repetitivo nº 1.386/STJ. O julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma coerente e fundamentada as razões de seu convencimento. A decisão de não sobrestar o feito, ainda que implícita, decorre da aplicação da jurisprudência que este Colegiado entendeu prevalecente e suficiente para o deslinde da causa, não se tratando de lacuna no julgado, mas de uma escolha fundamentada do caminho decisório, cujo questionamento por eventual error in judicando deve ser veiculado em recurso próprio às instâncias superiores. 5. Inexiste omissão no que tange à aplicação de precedentes ao caso concreto. O Acórdão embargado não ignorou a natureza do regime previdenciário em discussão (RPPS), mas fundamentou sua decisão na premissa maior da imprescritibilidade do direito social à previdência, princípio de envergadura constitucional que transcende a distinção entre os regimes. A invocação de julgados dos Tribunais Superiores, como o AgInt no REsp 1.894.206/PE, representou a adoção de uma interpretação jurídica sobre o alcance do Decreto nº 20.910/1932 em face da proteção ao direito fundamental, e não uma omissão sobre a legislação aplicável. 6. A pretensão dos embargantes revela-se como nítida tentativa de obter, por via transversa, a reforma do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para fazer prevalecer a tese jurídica que lhes é mais favorável – a da ocorrência da prescrição do fundo de direito –, o que é manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios, que não pode ser transmutada em uma instância revisora. 7. Quanto ao pleito subsidiário do Estado/embargante de determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.386 do STJ, tem-se que há determinação pelo STJ de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ). 8. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO(05x)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.