Temas repetitivos do STJ

Tema 1.385 do STJRecusa de fiança bancária em execução fiscal

Trânsito em JulgadoDívida Ativa (Execução Fiscal)Penhora / Depósito/ Avaliação

Tese firmada

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Como citar: STJ, Tema 1.385 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

83 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.385 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010823-42.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO-GARANTIA. ACÓRDÃO ANTERIOR AUTORIZATIVO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DO JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.385 DO STJ. APÓLICE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA, VALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO FORMAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À IDONEIDADE DA GARANTIA SUBSTITUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, apesar de reconhecer a eficácia de acórdão anterior autorizativo da substituição do depósito judicial por seguro-garantia, indeferiu, por ora, a substituição e o levantamento dos valores depositados, determinando o aguardo do julgamento de recurso especial interposto pela União. A agravante apresenta apólice definitiva de seguro-garantia no valor de R$ 8.123.609,91 e requer o imediato cumprimento do acórdão anterior, com a substituição da garantia e o levantamento do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de recurso especial sem efeito suspensivo autoriza o Juízo da execução a postergar o cumprimento de acórdão que determinou a substituição do depósito judicial por seguro-garantia; e (ii) estabelecer se a apresentação da apólice definitiva autoriza o levantamento imediato do depósito ou se a liberação depende da prévia verificação, pelo Juízo da execução, da vigência, validade, suficiência e adequação formal da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, e o art. 1.029, § 5º, prevê procedimento próprio para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional. 4. A mera pendência de recurso especial ao qual não se atribui efeito suspensivo não autoriza o Juízo de origem a neutralizar, por prazo indeterminado e com fundamento genérico no poder geral de cautela, os efeitos de acórdão que permanece eficaz. 5. O risco de dano decorrente da substituição da garantia deve ser prevenido mediante as cautelas estabelecidas no próprio acórdão anterior, especialmente a prévia verificação da idoneidade da apólice pelo Juízo da execução, e não pela suspensão prática dos efeitos do julgamento. 6. A preferência legal do dinheiro não justifica, isoladamente, o adiamento da substituição já autorizada pelo Colegiado, especialmente diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 7. O Tema Repetitivo nº 1.385 do Superior Tribunal de Justiça impede a recusa do seguro-garantia fundada exclusivamente na ordem legal da penhora, mas não dispensa o exame concreto da vigência, validade, suficiência e adequação do instrumento oferecido. 8. A apresentação da apólice definitiva permite o imediato prosseguimento do procedimento de verificação determinado no acórdão anterior, mas não autoriza o Tribunal a substituir o Juízo da execução na aferição da regularidade da garantia que lhe foi expressamente atribuída. 9. A indicação, no frontispício da apólice, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, embora a execução fiscal tramite perante a 1ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, não conduz, por si só, à recusa da garantia, mas exige exame e, se necessário, regularização antes do levantamento do depósito. 10. O Juízo da execução deve verificar a vigência, validade, suficiência e adequação formal da apólice, inclusive sua correta vinculação ao processo e ao órgão jurisdicional competente, assegurando a manifestação da Fazenda Nacional e facultando à executada o saneamento de eventuais vícios formais, sem reabrir a discussão sobre a possibilidade jurídica da substituição já decidida pelo Colegiado. 11. O levantamento dos valores depositados somente pode ocorrer após o reconhecimento do atendimento das condições fixadas no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5005274-85.2025.4.02.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : 1. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não autoriza o Juízo de origem a postergar o cumprimento de acórdão eficaz que determina a substituição de depósito judicial por seguro-garantia. 2. A preferência legal do dinheiro não constitui fundamento suficiente para impedir a substituição por seguro-garantia já autorizada judicialmente, sem prejuízo da verificação concreta da regularidade do instrumento. 3. A substituição do depósito judicial e o levantamento dos valores dependem da prévia verificação, pelo Juízo da execução, da vigência, validade, suficiência e adequação formal da apólice, facultada a regularização de eventuais vícios formais. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 995, caput, 1.015, parágrafo único, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.385; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5005274-85.2025.4.02.0000, 4ª Turma Especializada

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  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815211-44.2026.8.15.0000, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CAUÇÃO ANTECIPADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS. RETENÇÃO DE MERCADORIAS E BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL IMPEDITIVO DE PROTESTO OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA APÓLICE COMPROVADAS. CONFORMIDADE COM A PORTARIA PGE/PB Nº 153/2014 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, aceitou a apólice de seguro garantia nº 17.75.0017601.12 emitida pela Chubb Seguros Brasil S.A., no valor de R$ 256.616,57 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), como caução idônea e suficiente para a garantia do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 93300008.09.00002276/2025-26; determinou o registro da garantia e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), caso ausentes outros impedimentos; proibiu o réu de adotar medidas coercitivas indiretas, exemplificadas no bloqueio da inscrição estadual, retenção de mercadorias em postos fiscais ou restrição ao trânsito de caminhões; e ressalvou expressamente que a medida não suspende a exigibilidade do crédito tributário, permanecendo incólume a prerrogativa estatal de inscrever o crédito em dívida ativa e propor a competente execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência para admitir a apólice de seguro garantia oferecida em caráter antecedente, autorizar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e vedar a prática de atos coercitivos indiretos sobre a atividade da contribuinte, adstrito o julgamento aos limites objetivos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida (art. 1.015 do CPC), descabendo ao Tribunal deliberar sobre providências não insertas no provimento impugnado ou avançar no mérito da higidez material do lançamento tributário, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão agravada não determinou a abstenção de protesto extrajudicial da CDA tampouco proibiu a inscrição em cadastros de proteção ao crédito (como o CADIN), limitando-se a vedar sanções políticas e entraves fiscais diretos à atividade empresarial (apreensão de mercadorias e óbice à inscrição estadual), restando descabida a invocação da afetação do Tema nº 1.263/STJ para desconstituir o provimento singular. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Tema Repetitivo nº 237 no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, garantir antecipadamente o juízo com o fim exclusivo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), equiparando-se a caução à penhora antecipada. 6. O seguro garantia judicial ostenta eficácia equivalente à penhora para todos os efeitos processuais (art. 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, § 2º, do CPC), inexistindo prerrogativa da Fazenda Pública de recusa pautada na mera ordem de preferência legal da penhora, consoante diretriz firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.385. 7. A documentação anexada aos autos comprova a higidez da apólice apresentada, contemplando acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado, vigência quinquenal até 08/06/2031, cláusulas de renovação sucessiva e caracterização de sinistro em caso de não substituição em até 60 (sessenta) dias do vencimento, renúncia aos arts. 763 do CC e 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, além do registro tempestivo perante a SUSEP e suficiência patrimonial e regulatória da instituição seguradora, atendendo aos critérios da Portaria PGE/PB nº 153/2014. 8. A proibição de retenção de mercadorias em postos fiscais de controle e de interdição de inscrição estadual como meio coercitivo indireto de cobrança decorre da vedação constitucional a sanções políticas, não importando em suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), a qual foi expressamente rechaçada na origem. 9. Estando hígida a caução idônea e demonstrado o perigo de dano consubstanciado nos entraves às atividades operacionais da empresa, correta a decisão interlocutória, impondo-se o desprovimento do agravo de instrumento e restando prejudicado o agravo interno manejado em face da decisão monocrática prefacial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. O oferecimento de caução idônea e suficiente mediante seguro garantia judicial em caráter antecedente autoriza a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, ex vi do art. 206 do CTN e do Tema nº 237 do STJ, não autorizando a Fazenda Pública a recusar a garantia com fundamento exclusivo na preferência legal do dinheiro. 2. O alcance do voto no agravo de instrumento restringe-se estritamente aos limites objetivos da decisão agravada, não se vislumbrando interferência do Tema nº 1.263/STJ quando o provimento monocrático não tratou de vedação a protesto ou de restrição à inscrição no CADIN. 3. A caução antecipada idônea não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), mas impede legitimamente a imposição de medidas coercitivas indiretas e sanções políticas sobre o exercício da atividade empresarial do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 170, parágrafo único; CTN, arts. 151 e 206; CPC, arts. 835, § 2º, e 1.015; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e § 3º; Portaria PGE/PB nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS (Tema Repetitivo nº 237), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, REsp 2193673/SC (Tema Repetitivo nº 1.385), Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/03/2026; STJ, Tema Afetado nº 1.263; TJPB, AI nº 0806080-79.2025.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 08/07/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com a decisão interlocutória (id. […]

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  • TJBA, Apelação Cível 8005219-12.2024.8.05.0191, Rel. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO TEMPESTIVO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM ACRÉSCIMO DE 30% E CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSTERIOR DEFERIMENTO EXPRESSO DA GARANTIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal n.º 8005219-12.2024.8.05.0191 sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980, sob o fundamento de ausência de segurança do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção prematura dos embargos do devedor deve ser mantida ante o indeferimento liminar da garantia nos autos dos embargos, ou se, constatada a regularidade da apólice de seguro-garantia judicial com cláusula de renovação automática e o seu superveniente acolhimento expresso nos autos da execução fiscal correlata, impõe-se a anulação da sentença terminativa com o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O seguro-garantia judicial, quando contratado pelo valor atualizado da dívida acrescido de 30% (trinta por cento) e dotado de cláusula expressa de renovação automática contínua até a extinção do processo garantido, constitui modalidade idônea de garantia, equiparada ao dinheiro para todos os efeitos legais, ex vi do art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 5. A constatação de superveniente decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 8001917-48.2019.8.05.0191, em 19/08/2025, acolhendo expressamente a apólice ofertada pela executada, afasta por completo o pressuposto fático e jurídico que amparou a extinção terminativa dos embargos. 6. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 283 do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), a controvérsia incidental sobre a garantia ofertada não autoriza a extinção precoce da via de defesa, impondo-se a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e intimação do ente público embargado para impugnação. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso para o regular processamento dos embargos à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, arts. 9º, II e § 3º, 16, II e § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 188, 283, 485, I e IV, 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1385; TJBA, Apelação Cível n.º 8171644-51.2023.8.05.0001, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 01/06/2026; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8070415-17.2024.8.05.0000, Rel. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, j. 18/11/2025

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  • TRF4, Agravo de Instrumento 5014006-64.2026.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. SEGURO-GARANTIA E BEM IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. TEMA 1.385 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da União para substituir as garantias existentes, compostas por imóvel e seguro-garantia, pela penhora no rosto dos autos de precatório de titularidade da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a substituição do seguro-garantia e do imóvel anteriormente ofertados por penhora no rosto dos autos de precatório, diante da suficiência das garantias e do entendimento firmado no Tema 1.385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.385, firmou tese vinculante de que o seguro-garantia ou a fiança bancária oferecidos em garantia de execução de crédito tributário não podem ser recusados por inobservância à ordem legal de preferência da penhora. 4. A recusa do seguro-garantia pela União, sob a alegação genérica de que as seguradoras poderiam não honrar apólices de alto valor, constitui mera conjectura e não justifica a rejeição da garantia, especialmente quando comprovada a regularidade das seguradoras perante a SUSEP. 5. As garantias prestadas nos autos, compostas por imóvel avaliado em R$ 72,5 milhões e seguro-garantia de R$ 82,6 milhões, totalizam R$ 159,1 milhões, montante que supera integralmente o débito executado de R$ 133,4 milhões. 6. Demonstrada a suficiência e a idoneidade das garantias já existentes, impõe-se a reforma da decisão que determinou a substituição por penhora no rosto dos autos de precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 8. Na execução fiscal, o seguro-garantia ou a fiança bancária não podem ser recusados por inobservância à ordem legal de preferência da penhora, devendo ser mantidos quando demonstrada a suficiência e a idoneidade das garantias apresentadas

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  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 2000461-20.2026.8.12.0000, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PROTESTO DE CDA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aceitação do seguro-garantia, a expedição de CPEN e a abstenção de inscrição no CADIN, mas afastou a proibição de protesto da CDA. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão ou contradição quanto aos efeitos do seguro-garantia sobre o protesto do crédito tributário. III. Razões de decidir O acórdão apreciou expressamente a matéria ao distinguir a garantia do débito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concluindo que o seguro-garantia não impede o protesto da CDA. Os Temas 902 e 1.385 do STJ não afastam essa conclusão, pois tratam, respectivamente, da contracautela para sustação de protesto e da impossibilidade de recusa do seguro-garantia como forma de garantia. Não há contradição entre a abstenção de inscrição no CADIN e a possibilidade de protesto, por se tratarem de institutos submetidos a regimes jurídicos distintos. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento O seguro-garantia, embora apto a assegurar o débito tributário e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não suspende a exigibilidade do crédito nem impede, por si só, o protesto da CDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CTN, arts. 151 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 902; e STJ, Tema Repetitivo 1.385

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.