Temas repetitivos do STJ

Tema 1.383 do STJPenhora de pecúlio do condenado para pagamento de multa

Trânsito em JulgadoExtinção da PunibilidadePena de Multa

Tese firmada

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

Como citar: STJ, Tema 1.383 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.383 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2204874, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar". 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados. 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP. 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Recursos especiais não providos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2206612, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar". 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados. 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP. 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Recursos especiais não providos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2195564, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar". 2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados. 3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. 4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil. 5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP. 6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP). 8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários. 9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. 10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 11. Recursos especiais não providos.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0712263-26.2025.8.07.0018, Primeira Turma Recursal, DJEN 22/06/2026

    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. IPVA. VEÍCULO ELÉTRICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. TESE Nº 1383/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO FATO GERADOR DO EXERCÍCIO DE 2024. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a devolver à parte autora o valor pago a título de IPVA do ano de 2024, relativo ao veículo indicado nos autos, com correção pela SELIC a partir da data do pagamento. No seu recurso, o Distrito Federal argumenta que após a alteração normativa foi estabelecido que veículo adquirido de pessoa jurídica de outra Unidade da Federação não possui isenção, o que é o caso do automóvel da parte autora, devendo ser efetuada a interpretação restritiva da norma, em conformidade com o artigo 111 do CTN. Também defende a não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, face inexistir supressão ou redução de benefício fiscal, mas mera revogação de uma isenção não onerosa, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme artigo 178 do CTN. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de custas. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em apurar a compatibilidade da Lei nº 7.591/2024, que alterou os requisitos para fruição da isenção de IPVA para veículos elétricos ou híbridos, com o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, bem como se a alteração legislativa ocorrida ao final de 2024 seria causa apta a justificar a cobrança do IPVA quanto ao mesmo exercício. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1473645/PA, fixou, no Tema Repetitivo nº 1383, a tese vinculante de que "O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo". 5. A Lei nº 6.466/2019, em sua redação original, estabelecia isenção plena de IPVA para veículos elétricos ou híbridos independentemente do local de aquisição, enquanto a Lei nº 7.591/2024 restringiu a isenção aos veículos adquiridos no Distrito Federal, configurando supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo. 6. No caso, a cobrança impugnada se refere ao IPVA do exercício de 2024. Assim, a Lei nº 7.591/2024 foi publicada apenas em 05/12/2024, de modo que a alteração legislativa ocorrida no final daquele ano sequer constitui causa apta a justificar a cobrança do tributo no mesmo exercício, face o fato gerador em momento anterior à sua publicação. De todo modo, a restrição do benefício fiscal deveria observar o prazo nonagesimal, conforme Tema nº 1383/STF. Portanto, o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da exigência, sobretudo porque o próprio documento administrativo produzido no decorrer da demanda informa a concessão da isenção de IPVA/2024 e IPVA/2025 para o veículo indicado, e que o autor poderia solicitar a restituição do valor pago referente ao IPVA/2024 (ID 84538213). Assim, mantém-se a restituição determinada na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 111 e art. 178 do CTN; Lei nº 6.466/2019; Lei nº 7.591/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema 1383/STF de repercussão geral

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0706498-74.2025.8.07.0018, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/04/2026

    Tributário. Revogação de isenção fiscal (IPVA 2025) – veículos híbridos e elétricos adquiridos em outra unidade da federal – necessidade de respeito do prazo nonagesimal – STF, Tema n. 1.383. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que a parte autora pretende obter a restituição de imposto pago indevidamente. Aduziu que, em 01/01/2025, era proprietária de veículo híbrido, adquirido em outra unidade da federação, e que, em razão de alteração legislativa introduzida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, de 04/12/2024, a isenção fiscal anteriormente concedida aos veículos híbridos e elétricos passou a ser restrita aos veículos adquiridos no Distrito Federal. Como consequência, houve o lançamento da cobrança do IPVA 2025 no valor de R$ 9.260,02. Alegou, ainda, que a mudança na hipótese legal de isenção tributária não observou a garantia constitucional de aplicação somente após transcorrido o prazo de 90 dias. 2. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a restituição do imposto pago. II. Questão em discussão 3. “A questão em discussão consiste em saber se a nova legislação distrital, que condicionou a isenção do IPVA à aquisição do veículo em revenda localizada no Distrito Federal por consumidor final não inscrito na dívida ativa, pode produzir efeitos já no exercício de 2025, à luz do princípio da anterioridade tributária. Há, portanto, duas questões centrais: (i) saber se a alteração legislativa que restringiu os requisitos para a isenção do IPVA configura revogação de benefício fiscal sujeita à anterioridade tributária e (ii) saber se a cobrança do IPVA 2025, com base em norma publicada em dezembro de 2024, viola as garantias constitucionais do contribuinte.” (TJDFT, Apelação Cível n. 0702003-84.2025.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 09.07.2025. III. Razões de decidir 4. A matéria é nova, apesar de dois precedentes no Tribunal, sendo o primeiro já indicado acima e o segundo a Apelação Cível n. 0702269-71.2025.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, j. 03.07.2025. Em ambos os julgados o contribuinte foi vencedor pelos mesmos fundamentos, que me permito reproduzir de alguma forma neste voto. 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1473645/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (STF, RE 1473645/PA, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário Virtual, j. 21.03.2025.) 6. É incontroverso que a alteração legislativa introduzida pela Lei Distrital nº 7.591/2024, de 04/12/2024, revogou a isenção tributária relativa ao IPVA de veículos elétricos e híbridos adquiridos em outras unidades da Federação, situação na qual se encontra a parte autora. Igualmente incontroverso que, entre a data de publicação da referida norma e a ocorrência do fato gerador do IPVA (01/01/2025), transcorreu período inferior a noventa dias, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Não se alegue que a autorização conferida aos Estados e ao Distrito Federal para majorar a base de cálculo do IPVA, sem a observância do prazo nonagesimal, seja aplicável ao caso, pois, reitere-se, é inequívoca a revogação da isenção tributária dos veículos que se encontravam naquela condição específica (Constituição Federal, art. 150, § 1º). 8. Por fim, a norma prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional deve ser interpretada em conformidade com os preceitos constitucionais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a tese mencionada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c", § 1º, e 152; Lei nº 6.466/2019, art. 2º, XIII; Lei nº 7.591/2024; CTN, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1473645/PA, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário Virtual, j. 21.03.2025. Tema Repetitivo nº 1383

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.