Tema 1.380 do STJExigibilidade de adicional da COFINS-Importação
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Tese firmada
O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.
Como citar: STJ, Tema 1.380 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.380 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2173916, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade." 3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos. 4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018, 14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo. 5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004." 7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, EREsp 2090133, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. 1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo, com base na Lei n. 10.865/2004. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade." 3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável essencialidade desses produtos. 4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018, 14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo. 5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004." 7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 8. No caso concreto, havendo o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido. 9. Embargos de divergência rejeitados.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1064445-29.2020.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. MEDICAMENTOS. REGIME ESPECÍFICO DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 8º, §§ 11 E 21, DA LEI Nº 10.865/2004. DECRETO Nº 6.426/2008. LEI Nº 12.844/2013. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 DO CTN. REsp Nº 1.840.139/SP. TEMA 1.047 DO STF. DISTINÇÃO. TEMA 1380 DO STJ. SOBRESTAMENTO LIMITADO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre medicamentos submetidos ao regime de alíquota zero, condenando a União à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega que o adicional de 1% da COFINS-Importação incide também sobre medicamentos sujeitos ao regime de alíquota zero, sustentando a inexistência de incompatibilidade entre a Lei nº 12.844/2013 e o Decreto nº 6.426/2008, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, incide sobre medicamentos alcançados pelo regime específico de alíquota zero previsto no § 11 do mesmo dispositivo e regulamentado pelo Decreto nº 6.426/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação pela Lei nº 12.844/2013 não revogou, de forma expressa ou tácita, o regime especial de alíquota zero conferido aos medicamentos abrangidos pelo § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e pelo Decreto nº 6.426/2008, sendo indispensável lei específica para restringir benefício fiscal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. O Tema 1.047 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do adicional de alíquota previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não apreciou a controvérsia infraconstitucional relativa à incidência da exação sobre produtos submetidos ao regime específico de alíquota zero, matéria disciplinada pela legislação ordinária e solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A afetação da matéria ao Tema 1380 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento da presente apelação, pois a decisão de afetação determinou exclusivamente o sobrestamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, sem alcançar os processos em curso nas instâncias ordinárias. 7. Inexistindo norma específica revogando o benefício fiscal aplicável aos medicamentos classificados na posição NCM 3004, permanece inexigível o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre tais produtos, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0005025-18.2017.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. MEDICAMENTOS. REGIME ESPECÍFICO DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 8º, §§ 11 E 21, DA LEI Nº 10.865/2004. DECRETO Nº 6.426/2008. LEI Nº 12.844/2013. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111 DO CTN. REsp Nº 1.840.139/SP. TEMA 1.047 DO STF. DISTINÇÃO. TEMA 1380 DO STJ. SOBRESTAMENTO LIMITADO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre medicamentos submetidos ao regime de alíquota zero, condenando a União à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega que o adicional de 1% da COFINS-Importação incide também sobre medicamentos sujeitos ao regime de alíquota zero, sustentando a inexistência de incompatibilidade entre a Lei nº 12.844/2013 e o Decreto nº 6.426/2008, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o adicional de 1% da COFINS-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, incide sobre medicamentos alcançados pelo regime específico de alíquota zero previsto no § 11 do mesmo dispositivo e regulamentado pelo Decreto nº 6.426/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação pela Lei nº 12.844/2013 não revogou, de forma expressa ou tácita, o regime especial de alíquota zero conferido aos medicamentos abrangidos pelo § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e pelo Decreto nº 6.426/2008, sendo indispensável lei específica para restringir benefício fiscal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 5. O Tema 1.047 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do adicional de alíquota previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, não apreciou a controvérsia infraconstitucional relativa à incidência da exação sobre produtos submetidos ao regime específico de alíquota zero, matéria disciplinada pela legislação ordinária e solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A afetação da matéria ao Tema 1380 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento da presente apelação, pois a decisão de afetação determinou exclusivamente o sobrestamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, sem alcançar os processos em curso nas instâncias ordinárias. 7. Inexistindo norma específica revogando o benefício fiscal aplicável aos medicamentos classificados na posição NCM 3004, permanece inexigível o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre tais produtos, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0009528-66.2014.4.03.6105, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 08/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. IMPORTAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3808 DA NCM/TIPI. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 1º, II, DA LEI Nº 10.925/2004. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de realizar importações de defensivos agrícolas classificados na posição 3808 da NCM/TIPI sem a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004. 2. A União sustenta que o adicional da Cofins-Importação incide sobre os bens constantes do Anexo I da Lei nº 12.546/2011, ainda que submetidos à alíquota zero, requerendo a reforma da sentença e a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, incide sobre importações de defensivos agrícolas classificados na posição 3808 da NCM/TIPI, submetidos à alíquota zero da Cofins-Importação por força do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004 e do Decreto nº 5.630/2005. 4. Há duas questões jurídicas relevantes: (i) verificar o alcance do adicional da Cofins-Importação em relação a mercadorias submetidas à alíquota zero por norma legal específica diversa do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; e (ii) definir a aplicabilidade dos Temas 1.047/STF e 1.380/STJ à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e comercialização de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e respectivas matérias-primas. 6. O Decreto nº 5.630/2005 regulamentou a matéria e manteve a redução a zero das alíquotas nas hipóteses previstas em lei. 7. O art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004 instituiu adicional de alíquota da Cofins-Importação para determinadas mercadorias. Contudo, o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 firmou orientação administrativa no sentido de que o adicional não incide sobre produtos cujas alíquotas da Cofins-Importação sejam disciplinadas por dispositivo legal diverso do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. 8. A Solução de Consulta Cosit nº 53/2017 esclareceu especificamente que o adicional da Cofins-Importação não se aplica às importações de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI quando a alíquota zero decorre do art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004. 9. O Tema 1.047/STF reconheceu a constitucionalidade do adicional de alíquota da Cofins-Importação e da vedação ao aproveitamento de créditos correspondentes. Todavia, o precedente não examinou hipótese de mercadorias submetidas à alíquota zero por norma autônoma diversa do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. 10. O Tema 1.380/STJ também não se aplica automaticamente ao caso concreto, pois a tese firmada restringiu-se a produtos submetidos ao regime previsto no próprio art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Na hipótese dos autos, a alíquota zero decorre de disciplina legal específica autônoma. 11. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao afastamento do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre importações de defensivos agrícolas classificados na posição 3808 da NCM/TIPI, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o regime administrativo aplicável. 12. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação e remessa necessária não providas. Mantida a sentença concessiva da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O adicional de 1% da Cofins-Importação previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004 não incide sobre importações de defensivos agrícolas classificados na posição 3808 da NCM/TIPI submetidos à alíquota zero prevista no art. 1º, II, da Lei nº 10.925/2004. 2. O Tema 1.047/STF não abrange controvérsia relativa à incidência do adicional sobre mercadorias submetidas à alíquota zero por norma legal específica autônoma. 3. O Tema 1.380/STJ restringe-se às hipóteses submetidas ao regime previsto no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21, e art. 15, § 1º-A; Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Decreto nº 5.630/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.047/RG; STJ, Tema 1.380; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.