Temas repetitivos do STJ

Tema 1.379 do STJContribuição previdenciária sobre plano de stock option

Mérito JulgadoContribuições PrevidenciáriasRetido na fonteSalário-EducaçãoContribuição INCRA

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Como citar: STJ, Tema 1.379 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.379 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1049043-15.2023.4.01.0000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). NATUREZA MERCANTIL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação das contribuintes, suspendendo a exigibilidade de IRPF e contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações. A embargante alega contradição entre a suspensão do processo (Tema 1379/STJ) e a concessão da liminar, além de omissão quanto à aplicação do Tema 1226/STJ e exame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão que, em sede de cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito baseada na natureza mercantil do plano de ações e o perigo da demora na iminente cobrança de vultosos valores tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. A suspensão da tramitação de processos determinada pelo art. 1.037, II, do CPC não obsta a apreciação de pedidos de tutela de urgência voltados a evitar danos irreparáveis. 5. A aplicação de precedentes sobre a natureza mercantil do instituto constitui fundamentação idônea para o juízo de probabilidade. 6. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de embargos configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5006524-09.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 03/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. STOCK OPTION PLAN. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.379/STJ. TEMA 1.226/STJ. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. IRPF E IRRF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGURO-GARANTIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento integral de apelação cível até o julgamento definitivo do Tema 1.379/STJ. A ação originária buscava afastar a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros, FGTS, IRPF e IRRF sobre valores decorrentes do Programa de Opção de Compra de Ações de 2014 da Construtora Tenda S/A. A sentença acolheu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer natureza remuneratória nas opções de compra de ações. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de prosseguimento parcial da apelação em relação ao IRPF e ao IRRF, diante do Tema 1.226/STJ, e quanto à tutela de urgência renovada após esse precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de prosseguimento parcial da apelação sobre IRPF e IRRF; (ii) saber se o Tema 1.226/STJ autoriza julgamento fracionado do recurso; (iii) saber se cabe tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos de IRPF e IRRF; e (iv) saber se é cabível a substituição dos depósitos judiciais por seguro-garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e corretiva. Eles servem ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não se destinam, em regra, ao rejulgamento da causa ou à obtenção de provimento recursal por via transversa. A decisão embargada foi omissa quanto ao exame expresso do pedido de prosseguimento parcial da apelação. A omissão deve ser suprida, sem acolhimento da pretensão modificativa nesse ponto. O Tema 1.226/STJ resolveu controvérsia específica sobre a incidência de IRPF em plano de stock options. Esse precedente não impõe o julgamento fracionado da apelação, pois a ação e o recurso abrangem IRPF, IRRF, contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros e FGTS, todos vinculados à definição da natureza jurídica do programa de opção de compra de ações. A cisão do julgamento exige autonomia efetiva do capítulo, ausência de risco de decisões incompatíveis, maturidade da matéria e compatibilidade com a ordem de suspensão emanada do tribunal superior. Esses requisitos não estão presentes no caso concreto. A suspensão nacional determinada no Tema 1.379/STJ alcança processos pendentes em segunda instância que versem sobre a matéria afetada. O sobrestamento integral deve ser mantido para preservação da uniformidade decisória. A decisão embargada também foi omissa quanto à tutela provisória recursal. Os embargantes invocaram fato superveniente consistente no julgamento do Tema 1.226/STJ e renovaram o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos, especialmente quanto ao IRPF e ao IRRF. O Tema 1.226/STJ definiu que, no regime previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, não incide IRPF no momento da aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, por inexistir acréscimo patrimonial. O imposto incide apenas em caso de revenda com ganho de capital. Há probabilidade do direito apenas quanto ao IRPF e à respectiva retenção na fonte, na medida em que o IRRF decorra da mesma qualificação jurídica do evento como rendimento tributável da pessoa física. A tutela provisória recursal não implica julgamento parcial da apelação. A medida limita-se a suspender provisoriamente a exigibilidade dos créditos de IRPF e IRRF, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem afastar o sobrestamento integral do mérito recursal. Não há probabilidade do direito suficiente quanto às contribuições previdenciárias, às contribuições destinadas a terceiros e ao FGTS. Esses capítulos permanecem submetidos ao Tema 1.379/STJ. A substituição dos depósitos judiciais por seguro-garantia não é cabível. O depósito judicial possui liquidez imediata e plena aptidão para suspender a exigibilidade do crédito. A substituição por seguro-garantia, sem anuência da Fazenda Pública, exige demonstração concreta de excepcionalidade. A alegação de menor onerosidade ou conveniência financeira não basta para substituir garantia em dinheiro. Os dados financeiros divulgados pela companhia indicam melhora relevante de desempenho no primeiro trimestre de 2026, o que enfraquece a alegação de risco financeiro extraordinário e atual. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal perdeu supervenientemente o interesse recursal. A reapreciação da tutela nos embargos, à luz do fato superveniente invocado, absorve seu objeto útil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes apenas quanto à tutela provisória, para suspender a exigibilidade dos créditos relativos ao IRPF e à respectiva retenção na fonte, decorrentes do Programa de Opção de Compra de Ações de 2014, nos termos do art. 151, V, do CTN. Pedido de prosseguimento parcial da apelação rejeitado. Sobrestamento integral mantido até o julgamento definitivo do Tema 1.379/STJ. Tutela indeferida quanto às contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e FGTS. Pedido de substituição dos depósitos judiciais por seguro-garantia indeferido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.226/STJ não impõe o julgamento fracionado de apelação quando os capítulos recursais dependem da definição comum da natureza jurídica do plano de opção de compra de ações. 2. É cabível a suspensão provisória da exigibilidade de créditos de IRPF e IRRF decorrentes de stock option plan, quando presente probabilidade do direito fundada no Tema 1.226/STJ. 3. A tutela provisória quanto ao IRPF e ao IRRF não afasta o sobrestamento integral do mérito recursal pelo Tema 1.379/STJ. 4. A substituição de depósito judicial por seguro-garantia exige demonstração concreta de excepcionalidade.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, V; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º; Lei nº 12.973/2014, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.226; STJ, Tema 1.379

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.