Temas repetitivos do STJ

Tema 1.377 do STJNatureza de crime ambiental e exigência de perícia

Trânsito em JulgadoPoluição

Tese firmada

O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

Como citar: STJ, Tema 1.377 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.377 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo Regimental Criminal 0019600-19.2016.8.06.0029, Órgão Especial, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1377/STJ. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC, PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1377/STJ, E INADMITIU AS DEMAIS TESES RECURSAIS COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC.1.2. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1377/STJ, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRECEDENTE NÃO TRATARIA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA EM CRIME AMBIENTAL, BEM COMO RENOVA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO QUANTO ÀS TESES NÃO ABRANGIDAS PELO TEMA 1377/STJ; E (II) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1377/STJ QUANTO À DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC LIMITA-SE AO CONTROLE DA CORRETA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO UTILIZADO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL. NÃO CABE AO ÓRGÃO ESPECIAL REEXAMINAR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE SUJEITOS AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.3.2. A MATÉRIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, FUNDADA NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995, NÃO INTEGRA O TEMA 1377/STJ. NA DECISÃO AGRAVADA, ESSA QUESTÃO FOI OBSTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO, CONSISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E NA SÚMULA Nº 83/STJ.3.3. O TEMA 1377/STJ FIRMOU A TESE DE QUE O CRIME DE POLUIÇÃO PREVISTO NA PRIMEIRA PARTE DO CAPUT DO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998 POSSUI NATUREZA FORMAL, SENDO SUFICIENTE A POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE HUMANA, SEM EXIGÊNCIA DE EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO NEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DESDE QUE A COMPROVAÇÃO OCORRA POR MEIO IDÔNEO DE PROVA.3.4. O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO AMBIENTAL COM BASE EM AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO, RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO PELA SEMACE, RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, FOTOGRAFIAS E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. O JULGADO, PORTANTO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1377/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC LIMITA-SE AO EXAME DA CORRETA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO INDICADO NA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2. A CONTROVÉRSIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO INTEGRA O TEMA 1377/STJ E, QUANDO OBSTADA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE, NÃO DEVE SER REEXAMINADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NESSA VIA RECURSAL. 3. O ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/1998 POR MEIOS DE PROVA IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA TÉCNICA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1377/STJ."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, I, B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1377; SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0818004-53.2026.8.15.0000, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO QUALIFICADA PELO LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM EXIGÊNCIAS NORMATIVAS (ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998). 1. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO POR VÍCIO OCULTO E FALTA DE DOMÍNIO DO FATO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO DO NEXO DE GESTÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SUJEITA À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2. HABEAS CORPUS DENEGADO. I – CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, objetivando o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia formal da denúncia, atipicidade material decorrente da ausência de prova pericial, inexistência de dolo em razão de alegado vício oculto nas instalações do imóvel e ausência de domínio funcional do fato. O paciente responde à ação penal em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta imputada ao paciente; (ii) saber se a inexistência de laudo pericial inviabiliza o prosseguimento da ação penal pelo delito do art. 54 da Lei nº 9.605/1998; (iii) saber se as alegações de ausência de dolo, decorrente de suposto vício oculto predial, e de inexistência de domínio funcional do fato autorizam o trancamento da persecução penal; e (iv) saber se está configurado constrangimento ilegal apto a justificar o encerramento prematuro da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. - A denúncia que descreve o lançamento de efluentes líquidos sanitários na rede de drenagem pluvial, em desacordo com a regulamentação ambiental aplicável, e estabelece vínculo entre a conduta imputada e a atuação do paciente na gestão da sociedade empresária, permite a compreensão dos fatos atribuídos e o exercício da ampla defesa, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. - A controvérsia acerca da efetiva dinâmica do lançamento dos efluentes, da existência e extensão de eventual vício nas instalações hidráulicas, da participação do paciente na gestão empresarial, da presença de dolo e da existência de domínio funcional do fato demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. - O crime previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, dispensada a demonstração de dano efetivo e a realização de perícia técnica, desde que a materialidade possa ser comprovada por meio idôneo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.377. - Autos de infração e relatórios de fiscalização elaborados por agentes públicos constituem elementos probatórios aptos, em juízo de cognição sumária, a conferir justa causa à persecução penal, não sendo possível, na via mandamental, afastar sua eficácia probatória mediante aprofundado exame da realidade fática subjacente. - As alegações de que as irregularidades decorreram de vício oculto do imóvel locado, posteriormente corrigido, e de que o paciente não exercia domínio funcional sobre os fatos imputados confundem-se com o mérito da acusação e dependem da instrução criminal, não autorizando o trancamento prematuro da ação penal. - Inexistindo manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou qualquer outra hipótese de constrangimento ilegal prevista no art. 648 do Código de Processo Penal, deve ser preservado o regular prosseguimento da ação penal perante o juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e somente se justifica diante de ilegalidade manifesta demonstrável de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. - Atende ao art. 41 do CPP a denúncia que descreve suficientemente a conduta ambiental imputada e estabelece, em tese, o vínculo entre o acusado e os fatos, permitindo o exercício da ampla defesa. - No crime previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, a perícia técnica não constitui requisito indispensável à persecução penal quando a materialidade e a potencialidade lesiva estiverem amparadas por outros meios de prova idôneos. - Alegações relativas à ausência de dolo, à existência de vício oculto nas instalações e à inexistência de domínio funcional do fato, quando dependentes de exame aprofundado das provas, devem ser dirimidas no curso da ação penal, e não na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 158 e 648; Lei nº 9.605/1998, art. 54, caput; Resolução CONAMA nº 430/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 71.019/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.08.2016, DJe 26.08.2016; STJ, AgRg no RHC nº 163.432/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.377, Terceira Seção, REsp nº 2.205.709/MG

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  • TJAP, Apelação Criminal 6066841-37.2025.8.03.0001, Rel. Stella Ramos, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE HUMANA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1377 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATIVIDADE EMPRESARIAL ORGANIZADA E HABITUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré em face da sentença que, após absolvê-la da imputação do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, condenou-a pelo crime previsto no art. 54, caput, da mesma lei, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos, em razão da produção reiterada de poluição sonora decorrente da utilização de equipamento elétrico para corte de madeira em estabelecimento comercial situado junto a imóveis residenciais, com estrutura aberta e sem isolamento acústico. A defesa requer a absolvição por ausência de perícia técnica e insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia destinada à aferição do nível de pressão sonora impede a configuração do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998; (ii) estabelecer se os elementos documentais, audiovisuais e orais são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e a potencialidade de dano à saúde humana; e (iii) determinar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no contexto de exploração econômica organizada e habitual da atividade poluidora, configura bis in idem e justifica a redução da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto na primeira parte do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a potencialidade de dano à saúde humana para sua configuração, sem necessidade da efetiva ocorrência do dano ou da realização de perícia técnica, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.377. A ausência de laudo produzido por decibelímetro não determina, isoladamente, a atipicidade da conduta ou a ausência de materialidade, pois a potencialidade lesiva da poluição pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo. Os registros audiovisuais produzidos em diferentes ocasiões, o Relatório de Fiscalização Ambiental da SEMAM e o vídeo apresentado pela própria defesa demonstram o funcionamento da madeireira, a utilização de equipamento elétrico para corte de madeira e a existência de estrutura aberta e sem isolamento acústico em estabelecimento situado junto a imóveis residenciais. A prova oral converge com os elementos documentais e audiovisuais, pois a moradora do imóvel vizinho relata a ocorrência reiterada dos ruídos durante anos e os efeitos de sua exposição sobre os integrantes de sua família, enquanto a própria acusada e outra informante confirmam a utilização de equipamento elétrico do tipo “makita” para corte de madeira. A existência de desavença entre a acusada e a informante não retira, por si só, a credibilidade do depoimento, especialmente porque o conflito decorre da própria controvérsia envolvendo os ruídos e a condenação encontra suporte em conjunto probatório autônomo e convergente, produzido sob contraditório judicial, em conformidade com o art. 155 do CPP. O art. 54 da Lei nº 9.605/1998 não exige pluralidade de reclamações de moradores, mas a produção de poluição em níveis capazes de resultar em dano à saúde humana, potencialidade demonstrada, no caso, pela utilização reiterada de equipamento para corte de madeira em estabelecimento comercial localizado em área residencial, aberto e desprovido de isolamento acústico. A exploração de atividade empresarial não integra as elementares do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual sua consideração na análise das circunstâncias concretas do delito não configura bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto na primeira parte do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, de modo que a potencialidade de dano à saúde humana pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, independentemente de perícia técnica para aferição do nível de ruído. 2. Os elementos documentais, audiovisuais e orais convergentes são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da poluição sonora quando evidenciam a utilização reiterada de equipamento ruidoso em estabelecimento situado junto a imóveis residenciais, aberto e sem isolamento acústico. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime não configura bis in idem quando fundada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, como a inserção da conduta poluidora em atividade econômica organizada, habitual e com prolongada repercussão sobre a vizinhança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, caput; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.377, REsp nº 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 29.10.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – A materialidade delitiva apresentou comprovação pelos elementos constantes dos autos. Os registros audiovisuais de IDs 7547768, 7547769 e 7547770, produzidos em diferentes ocasiões, documentaram o funcionamento contínuo da madeireira, com utilização de equipamento elétrico de corte de madeira em estrutura aberta e sem isolamento acústico. O Relatório de Fiscalização Ambiental da SEMAM, ID 7547767, Pág. 60-63, confirmou a existência e a natureza da atividade desenvolvida no local. O vídeo juntado pela própria defesa na resposta à acusação, ID 7547781, coincidiu quanto ao local e à estrutura física com os registros apresentados na fase investigativa, revelando que o depósito de madeira funcionava em área aberta, desprovida de qualquer barreira acústica. Essa comprovação encontrou respaldo direto no Tema Repetitivo 1377, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.205.709/MG. O precedente qualificado definiu que o tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei 9.605/98 possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, sem exigência de perícia técnica, admitindo-se a comprovação por qualquer meio idôneo. A autoria delitiva recaiu de forma segura sobre a apelante. […]

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  • TJMT, Apelação Criminal 1035856-16.2023.8.11.0003, Primeira Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N. 1.377/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ELEMENTAR TÍPICA. MERO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS. INSUFICIÊNCIA. AUTORIA MATERIAL NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS VINCULADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A PROVENIÊNCIA DOS RESÍDUOS, MAS NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE AUTORIA PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 3º DA LEI N. 9.605/98. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO SUPERADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÃO DE REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE ÓRGÃO COLEGIADO, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA ENTIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. TESES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pessoa jurídica pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, em razão do descarte irregular de documentos, papéis, embalagens e outros resíduos relacionados à sua atividade empresarial, aplicando-lhe pena de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de dois anos. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação penal estava amparada por justa causa; (ii) definir se os elementos probatórios demonstram poluição em níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998; (iii) verificar se há prova segura da autoria do descarte e de sua imputação à pessoa jurídica; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 para a responsabilização penal do ente coletivo. III. Razões de decidir 3.1. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, requisito satisfeito pela localização de documentos vinculados à atividade empresarial da recorrente no local do descarte, associada aos autos administrativos, relatório de inspeção e registros fotográficos produzidos pela fiscalização. 3.2. O crime previsto na primeira parte do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo dispensáveis a ocorrência de dano efetivo e a realização de perícia técnica, desde que a potencialidade de danos à saúde humana seja demonstrada por meio de prova idônea. 3.3. A dispensa da perícia não elimina a necessidade de comprovação da potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. 3.4. A prova produzida demonstrou apenas o descarte irregular de resíduos, sem elementos objetivos acerca da quantidade, concentração, toxicidade, contaminação, alteração da qualidade do solo, extensão da área afetada, exposição da população ou risco sanitário capazes de evidenciar que a conduta alcançou o nível de lesividade exigido pelo art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998. 3.5. Os depoimentos dos próprios agentes de fiscalização não supriram a deficiência probatória, pois limitaram a infração constatada ao descarte irregular e não apontaram circunstâncias concretas que permitissem reconhecer risco à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. 3.6. A irregularidade ambiental, embora passível de consequências administrativas e civis, não conduz automaticamente à configuração do delito de poluição. 3.7. A presença de documentos pertencentes à pessoa jurídica no local demonstra a origem dos resíduos, mas não comprova, por si só, a autoria do descarte, sobretudo quando não identificado na instrução o autor material da conduta ou de que as operações locais eram executadas por empresa contratada, razão pela qual inexiste prova segura de que a recorrente tenha realizado, determinado ou anuído à disposição irregular dos materiais. 3.8. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independe da simultânea imputação a pessoa física, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mas permanece condicionada aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998: prática da infração por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e atuação no interesse ou benefício da entidade. 3.9. Não comprovadas determinação, autorização ou anuência empresarial para o descarte, tampouco vantagem econômica, redução deliberada de custos, tolerância institucional ou qualquer circunstância demonstrativa de que a conduta tenha sido praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica, inviável a condenação. 3.10. A mera condição de titular dos documentos ou eventual deficiência no dever de fiscalização não autoriza presunção de responsabilidade penal, sob pena de responsabilização objetiva. 3.11. Persistindo dúvida razoável quanto à potencialidade lesiva da conduta, à autoria material e aos pressupostos específicos de imputação penal à pessoa jurídica, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as teses subsidiárias de aplicação do princípio da insignificância e de redução das sanções. IV. Dispositivo e tese. 4. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação provido para absolver a pessoa jurídica da imputação prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. A dispensa de perícia para a configuração do crime previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 não afasta a necessidade de prova idônea da potencialidade lesiva da poluição, elementar indispensável do tipo penal. 2. A origem empresarial dos resíduos descartados não é suficiente para comprovar a autoria da disposição irregular nem autoriza presunção de responsabilidade penal. 3. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental independe da imputação simultânea a pessoa física, mas exige prova de que a infração decorreu de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, e foi praticada no interesse ou benefício da entidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. 4. A ausência de prova suficiente desses elementos impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º e 54, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 29.10.2025, Tema Repetitivo nº 1.377; STJ, AgRg no REsp nº 2.030.437/PB, Rel. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Criminal 1001052-24.2024.8.11.0088, Terceira Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 48 E 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÁREA PREVIAMENTE EMBARGADA. NOVAS INTERVENÇÕES POSTERIORES. CONTROLE FÁTICO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. QUEIMADA SOBRE MATERIAL LENHOSO PROVENIENTE DE DESMATAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA CAUSADA PELA POLUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ART. 54. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 48 e 54 da Lei n. 9.605/1998, às penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, fixando regime inicial aberto e substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se ocorreu prescrição do crime previsto no art. 48; (ii) avaliar se estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria da conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação; e (iii) examinar se a queimada constatada na propriedade comprovou, de forma autônoma e segura, poluição que tenha provocado destruição significativa da flora, para fins do art. 54, caput, da mesma Lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 possui pena máxima de 1 (um) ano, submetendo-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 109, V, do Código Penal. Não transcorrido esse lapso entre os marcos interruptivos relevantes, inexiste prescrição. 4. A materialidade do delito do art. 48 encontra respaldo em relatório técnico, auto de inspeção, imagens de satélite, dados geoespaciais e prova testemunhal, que demonstram novas intervenções posteriores ao embargo ambiental, inclusive corte raso e utilização de fogo sobre área cuja regeneração natural havia sido determinada pela autoridade competente. 5. O Relatório Técnico n. 64/CFFL/SUF/SEMA/2021 individualizou 317,875 hectares de destruição por corte raso, 534,122 hectares atingidos por uso de fogo e 851,998 hectares submetidos a descumprimento de embargo e impedimento da regeneração natural, registrando que as intervenções posteriores comprometeram a recuperação da vegetação anteriormente protegida. 6. A responsabilidade penal ambiental não decorre da simples titularidade formal do imóvel. No caso, a autoria do art. 48 é demonstrada pela conjugação do conhecimento prévio do embargo, do histórico de exploração da área, do controle fático exercido sobre a propriedade, da atuação pessoal do apelante durante as fiscalizações e de sua manifestação de que assumiria a responsabilidade pelo novo auto de infração. 7. A configuração do art. 54, caput, na modalidade imputada — poluição que provoque destruição significativa da flora — exige prova segura do resultado típico, não bastando a demonstração genérica de degradação ambiental ou da mera existência de fogo. 8. O relatório técnico registra que os 534,122 hectares atingidos pelo fogo correspondiam a queimada sobre material lenhoso proveniente de desmatamento anteriormente realizado e os classifica como área em que houve impedimento da regeneração com uso de fogo, enquanto individualiza separadamente a destruição da floresta por corte raso, circunstância que impede atribuir, sem dúvida razoável, à poluição decorrente da queimada o resultado autônomo de destruição significativa da flora exigido pelo art. 54, caput. 9. A gravidade global da degradação ambiental não supre a necessidade de individualização do resultado típico atribuído ao delito de poluição, impondo-se a absolvição quando não demonstrado, com segurança, que a queimada tenha provocado, de forma autônoma, destruição significativa da flora. 10. Absolvido o apelante de uma das infrações e remanescendo pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a substituição deve ser adequada ao art. 44, § 2º, do Código Penal, mediante uma pena restritiva de direitos, em lugar das duas restritivas anteriormente impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, cuja pena máxima é de 1 (um) ano, submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 2. A materialidade do delito de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação pode ser demonstrada por relatório técnico, inspeção ambiental, imagens de satélite, dados geoespaciais e prova oral judicializada, desde que o conjunto probatório evidencie intervenções concretas posteriores sobre área submetida a embargo. 3. A responsabilidade penal ambiental é subjetiva e não decorre automaticamente da propriedade do imóvel, podendo a autoria ser reconhecida quando circunstâncias objetivas e convergentes demonstrem conhecimento do embargo, controle fático da área e vinculação consciente do agente às intervenções degradadoras. 4. Na modalidade do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 consistente em poluição que provoque destruição significativa da flora, exige-se comprovação segura do resultado típico. 5. A demonstração de queimada incidente sobre material lenhoso proveniente de desmatamento anterior, sem prova segura de que a poluição decorrente do fogo tenha provocado destruição significativa da flora, é insuficiente para sustentar condenação pelo art. 54, caput, impondo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V e VI, 110, § 1º, e 117, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 9.605/1998, arts. 48 e 54, caput. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 897.426/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 28/4/2008; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC n. 221.679/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.377, REsp n. 2.205.709/MG

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.