Tema 1.374 do STJAssociação para o tráfico e progressão especial de regime
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Tese firmada
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Como citar: STJ, Tema 1.374 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.374 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Execução Penal 4000544-31.2026.8.16.0019, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
PROJETO DE VOTODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. FRAÇÃO DE 1/8. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES PRATICADOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO COMPARTILHADO COM OS FILHOS. ÓBICES DOS INCISOS V E II DO ART. 112, § 3º, DA LEP. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197 da LEP e na Súmula 700 do STF, contra decisão que, acolhendo pleito da Defensoria Pública, determinou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) como requisito objetivo à progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. A agravada cumpre pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, decorrente de condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), tendo mantido, no interior da residência compartilhada com os filhos menores, entorpecentes destinados à traficância, além de arma de fogo e munições. Sustenta o órgão ministerial, em fundamentos autônomos, que a condenação por associação para o tráfico configura o óbice do inciso V do dispositivo, equiparando-se à integração em organização criminosa, e que a prática dos delitos no ambiente doméstico caracteriza a hipótese do inciso II, por expor os dependentes a risco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal do Ministério Público diante da superveniente progressão da agravada ao regime aberto; (ii) definir se a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), de modo a incidir o óbice do art. 112, § 3º, V, da LEP; e (iii) definir se a prática de crime de tráfico e de guarda de arma de fogo no interior da residência habitada pelos filhos menores configura o óbice do art. 112, § 3º, II, da LEP, relativo a crime cometido contra o filho ou dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A superveniente progressão da agravada ao regime aberto não acarreta a perda do interesse recursal, porquanto a controvérsia versa sobre a fração de cumprimento de pena aplicável, parâmetro que repercute sobre a integralidade do cálculo executório e sobre os marcos das progressões futuras, subsistindo utilidade e necessidade no provimento jurisdicional.2. É incontroverso o preenchimento do requisito do caput do § 3º do art. 112 da LEP, uma vez que a agravada é mãe de filho menor de 12 (doze) anos, cingindo-se a controvérsia aos requisitos negativos dos incisos II e V.3. O Superior Tribunal de Justiça, notadamente por sua Quinta Turma, firmou orientação no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da fração especial de 1/8, porquanto o requisito de "não ter integrado organização criminosa" não se limita ao conceito estrito da Lei 12.850/2013, alcançando também a associação para o tráfico, delito que igualmente pressupõe concurso necessário de agentes em estrutura estável e permanente voltada à prática delitiva.4. Embora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal perfilhe orientação em sentido contrário e a matéria tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1374, REsp 2.204.349/MG), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre o tema, o que autoriza o julgamento imediato da controvérsia, adotando-se a diretriz mais recente e reiterada da Corte de uniformização, sem prejuízo da futura fixação de tese vinculante.5. A conduta de manter, no interior da residência habitada pelos filhos menores, drogas destinadas ao comércio ilícito, arma de fogo e munições transcende a mera lesão à saúde pública e expõe os dependentes, de modo direto e cotidiano, a riscos severos, amoldando-se ao óbice do inciso II do § 3º do art. 112 da LEP, figurando a prole como vítima secundária do delito, não se exigindo que toda ela seja atingida.6. O exame de tais circunstâncias não implica revaloração de fatos acobertados pela coisa julgada, mas mera subsunção do quadro fático já assentado na sentença aos requisitos objetivos e negativos da progressão especial, tarefa própria do juízo da execução, não tendo o estudo social do Conselho Tutelar o condão de superar o óbice legal objetivo.7. Reconhecidos, por dupla e autônoma fundamentação, os óbices dos incisos V e II do art. 112, § 3º, da LEP, cada qual suficiente, por si só, à reforma, impõe-se afastar a fração especial de 1/8 e restabelecer os patamares ordinários de progressão correspondentes à natureza dos delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A superveniente progressão de regime não retira o interesse recursal quando a insurgência versa sobre a fração de cumprimento de pena aplicável, por repercutir sobre a integralidade do cálculo executório. 2. Enquanto não firmada a tese vinculante do Tema 1374/STJ, e ausente determinação de suspensão, a condenação por associação para o tráfico de drogas constitui óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP. 3. A prática de crime de tráfico e a guarda de arma de fogo no interior da residência habitada pelos filhos menores configuram o óbice do art. 112, § 3º, II, da LEP, por expor os dependentes, como vítimas secundárias, aos riscos inerentes à atividade delitiva."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 3º, incisos II e V, e art. 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2026, DJEN 12/03/2026; STJ, AgRg no HC 1.091.899/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, DJEN 16/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.036.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.626/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.533/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 959.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, HC 662.028/SC; STJ, Tema Repetitivo 1374 (REsp 2.204.349/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior — em julgamento); STF, HC 183.610/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma; STF, HC 216.310/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; STF, HC 210.667-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002248-45.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29/07/2024
Publicação oficialTJPE, Habeas Corpus Criminal 0023606-67.2026.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE SANEAMENTO POSTERIOR À RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. ENCARGO DESINCUMBIDO NO CASO CONCRETO. EXTRAÇÃO FORENSE CERTIFICADA, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E REGISTRO DE CÓDIGOS HASH. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO PARCIAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DE MAJORANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, contra decisão que, por ocasião do saneamento posterior às respostas à acusação, rejeitou as preliminares defensivas, deferiu parcialmente o acesso aos laudos e mídias de extração já existentes, indeferiu as demais diligências requeridas e designou audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o writ comporta conhecimento integral, considerada a natureza das teses deduzidas; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de demonstrar a integridade da prova digital e se tal encargo foi cumprido nos autos; (iii) verificar se o indeferimento das diligências técnicas requeridas configurou cerceamento de defesa, à luz da Súmula Vinculante nº 14 do STF e do art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP; (iv) examinar a viabilidade do trancamento parcial da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa quanto aos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro; e (v) apreciar o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e de afastamento da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta conhecimento integral. As pretensões de trancamento parcial por atipicidade e ausência de justa causa, de desclassificação e de afastamento da majorante assentam-se na valoração de depoimentos, de relações pessoais entre corréus e da interpretação de diálogos telemáticos, demandando revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da via eleita. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, ao revés, é aferível a partir de prova pré-constituída e documental, comportando conhecimento. 5. O ônus de comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova apresentadas incumbe ao Estado, sendo incabível presumir a higidez do vestígio digital a partir da fé pública dos agentes públicos ou da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A fundamentação adotada em primeiro grau, nesse particular, não se harmoniza com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua substituição. 6. Tal encargo, todavia, foi concretamente desincumbido nos autos: a extração dos dados foi precedida de autorização judicial expressa, realizada por meio de ferramenta forense certificada, com registro da cronologia da aquisição e geração dos códigos hash nos algoritmos SHA-256 e MD5 para cada dispositivo, permanecendo os dados totais custodiados em plataforma que viabiliza a verificação independente de integridade. A auditabilidade do vestígio, núcleo da garantia dos arts. 158-A a 158-F do CPP, encontra-se preservada. 7. Distingue-se o caso dos precedentes que reconheceram a inadmissibilidade da prova digital, nos quais a acusação se amparava em meras capturas de tela produzidas sem ferramenta de extração, sem cálculo de hash e sem documentação técnica das etapas percorridas. 8. As lacunas remanescentes na documentação — ausência de indicação do número do lacre de recebimento dos aparelhos, hiato na documentação da custódia entre a apreensão e o encaminhamento à unidade de extração e inexistência de laudo elaborado por perito oficial — não conduzem à inadmissibilidade automática da prova, resolvendo-se no plano da valoração probatória, a ser realizada à luz do conjunto produzido sob o crivo do contraditório judicial, tanto mais quando os agentes públicos responsáveis pela apreensão e pelo encaminhamento figuram entre as testemunhas já requisitadas para a audiência de instrução. 9. Não se configura cerceamento de defesa. O acesso deferido em primeiro grau abrange os laudos e as mídias de extração existentes, o que compreende o arquivo forense integral e os respectivos códigos de verificação, viabilizando a conferência de integridade e a faculdade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, na forma do art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP. Convém, contudo, explicitar tal alcance, de ofício, para afastar dúvida quanto à extensão da medida. 10. O indeferimento das demais diligências — expedição de ofício para resposta a questionário técnico, identificação nominal de todos os agentes públicos que manusearam os dispositivos e entrega de dados brutos não processados — insere-se no juízo de conveniência e pertinência afeto ao magistrado processante (art. 400, § 1º, do CPP), não se divisando ilegalidade flagrante, sobretudo por se tratar de matéria renovável em instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade da prova digital é do Estado, não se admitindo que a higidez do vestígio seja presumida a partir da fé pública dos agentes públicos. 2. Cumprido esse encargo mediante autorização judicial prévia, extração por ferramenta forense certificada e registro de códigos hash que assegurem a auditabilidade do material, não há falar em quebra da cadeia de custódia. 3. Irregularidades formais remanescentes na documentação da cadeia de custódia, quando preservada a possibilidade de verificação independente, resolvem-se no plano da valoração probatória, e não no da admissibilidade. 4. O trancamento parcial da ação penal, a desclassificação da conduta e o afastamento de causa de aumento não comportam exame na via do habeas corpus quando dependentes de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 158-C, 159, §§ 3º a 5º, 400, § 1º, 647 e 648, I e VI; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 3º, V; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, HC nº 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.014.212/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, REsp nº 2.204.349/MG (Tema Repetitivo nº 1.374), Terceira Seção, j. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.