Temas repetitivos do STJ

Tema 1.357 do STJRemição penal por aprovação no Enem anterior ao cumprimento da pena

Acórdão PublicadoPensão por Morte (Art. 74/9)Pensão por Morte (Art. 74/9)Concessão

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Como citar: STJ, Tema 1.357 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.357 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5014214-50.2026.8.19.0500, Rel. Joao Guilherme Chaves Rosas Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM REFERENTES AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REMIÇÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO AVALIADAS PELO ENCCEJA - POSTERIOR APROVAÇÃO NO ENEM RELATIVA ÀS MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO E AO MESMO NÍVEL DE ENSINO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EDUCACIONAL AUTÔNOMO - BIS IN IDEM - TEMA REPETITIVO Nº 1.357 DO STJ - ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL NOVA REMIÇÃO QUANDO O FATO GERADOR EDUCACIONAL JÁ TIVER SIDO INTEGRALMENTE UTILIZADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM/2025.2. A defesa sustenta que a aprovação no ENCCEJA e no ENEM decorre de esforços intelectuais autônomos e requer o reconhecimento de nova remição, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente em razão da aprovação no ENCCEJA/2025, na modalidade ensino médio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação no ENEM referente ao mesmo nível de escolaridade e às mesmas áreas de conhecimento já utilizadas para concessão de remição pelo ENCCEJA autoriza novo abatimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O apenado já obteve remição pela aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ensino médio avaliadas no ENCCEJA. 5. O novo pedido fundamenta-se na aprovação posterior no ENEM, igualmente referente às mesmas disciplinas e ao mesmo nível educacional.6. A hipótese configura reaproveitamento do mesmo fato gerador educacional, circunstância vedada pela tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.357, que afasta a concessão de nova remição quando o resultado educacional já tiver sido integralmente valorado na mesma execução penal. Caracterização de indevido bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.357

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Execução Penal 0805119-66.2026.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA DURANTE A EXECUÇÃO. ESCOLARIDADE ANTERIOR EM NÍVEL SUPERIOR AO AVALIADO. ESFORÇO EDUCACIONAL AUTÔNOMO. REMIÇÃO-BASE. CABIMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.357 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.357/STJ. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o apenado, que já possuía Ensino Médio completo, obteve aprovação no ENCCEJA 2024 referente ao Ensino Fundamental, de modo que a realização de exame correspondente a nível inferior de escolaridade não caracterizaria esforço educacional autônomo apto à remição. Defende, ainda, que o afastamento do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal deveria igualmente impedir a concessão da remição-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENCCEJA correspondente ao Ensino Fundamental durante a execução penal autoriza a remição-base quando o apenado já possuía certificação anterior do Ensino Médio; (ii) estabelecer se a diferença entre o nível de escolaridade anteriormente certificado e aquele avaliado no exame configura distinguishing em relação ao Tema 1.357/STJ; e (iii) determinar se o afastamento do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal impede o reconhecimento da remição-base decorrente da aprovação no exame. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.357/STJ reconhece a aprovação no ENCCEJA durante o cumprimento da pena como esforço educacional autônomo apto a justificar a remição, ainda que o sentenciado já possua certificação anterior do nível de ensino avaliado. A remição pelo estudo não se condiciona à obtenção de novo ou superior grau formal de escolaridade, pois seu fato gerador reside no esforço educacional desenvolvido durante a execução penal e demonstrado pela aprovação em exame nacional. O art. 126 da Lei de Execução Penal admite interpretação extensiva e in bonam partem para alcançar atividades educacionais realizadas autonomamente, inclusive os estudos que resultam em aprovação nos exames nacionais previstos na Resolução CNJ nº 391/2021. A escolaridade pretérita em nível superior ao correspondente ao ENCCEJA realizado não descaracteriza, por si só, o esforço educacional autônomo desenvolvido durante a execução, quando comprovada a aprovação integral do apenado no exame. Não se configura distinguishing pelo simples fato de o apenado possuir Ensino Médio completo e obter aprovação posterior no ENCCEJA referente ao Ensino Fundamental, pois essa circunstância não afasta o fundamento determinante do Tema 1.357/STJ de que a remição decorre da atividade educacional realizada durante a execução, e não da progressão formal de escolaridade. A remição-base e o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal possuem pressupostos distintos: a primeira decorre do esforço educacional autônomo demonstrado pela aprovação no exame, enquanto o segundo pressupõe a efetiva conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena. O reconhecimento da remição-base de 133 dias pela aprovação total no ENCCEJA 2024 – Ensino Fundamental, sem o acréscimo de 1/3, não encerra contradição quando o apenado já possuía anteriormente certificação de grau igual ou superior. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.357/STJ autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA durante a execução penal constitui esforço educacional autônomo apto à remição-base, ainda que o apenado possua certificação anterior de nível de ensino superior ao avaliado no exame. 2. A diferença entre o nível de escolaridade anteriormente certificado e aquele correspondente ao ENCCEJA realizado não configura distinguishing do Tema 1.357/STJ quando comprovada atividade educacional autônoma durante a execução penal. 3. A remição-base decorrente da aprovação em exame nacional independe do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, que pressupõe a efetiva conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, “b”; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 126, caput e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1357, REsp nº 2.072.985/DF, Terceira Seção; STJ, REsp nº 2.072.985/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, acórdão redigido pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Execução Penal 1603382-17.2026.8.12.0000, Rel. Emerson Cafure, Plenário, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ENSINO A DISTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CUMPRIDA E DE FISCALIZAÇÃO. REMIÇÃO PELO ENEM. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO INTEGRAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FUNDADO EM APROVAÇÃO EM QUATRO ÁREAS. PREMISSA FÁTICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido 67 dias de remição pelo trabalho, indeferiu os pedidos de remição pela conclusão do módulo II do 3º ano do ensino médio, cursado na modalidade a distância, e pelo desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. A defesa sustenta que a realização do curso a distância havia sido previamente autorizada pelo Juízo da execução e que o certificado de conclusão seria suficiente ao reconhecimento da remição. Invoca, ainda, o princípio da isonomia em relação a outros reeducandos. Quanto ao ENEM, afirma ter ocorrido aprovação integral e, subsidiariamente, requer 80 dias de remição pela alegada aprovação em quatro das cinco áreas avaliadas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a autorização judicial prévia para realização de curso a distância, acompanhada de certificado de conclusão, dispensa a comprovação da carga horária efetivamente cumprida e de sua fiscalização para fins de remição; e (ii) se o desempenho obtido pelo sentenciado no ENEM autoriza a remição integral ou a concessão proporcional de 80 dias postulada no recurso. III. Razões de decidir 3. A remição pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, possui relação direta com o tempo efetivamente dedicado à atividade educacional, à razão de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, razão pela qual seu reconhecimento pressupõe comprovação idônea da atividade realizada e da respectiva carga horária. 4. A autorização judicial para realização de curso na modalidade a distância não se confunde com o posterior reconhecimento da remição. O deferimento prévio apenas permite ao sentenciado desenvolver a atividade educacional, sem dispensar a comprovação posterior das horas efetivamente estudadas e dos mecanismos de controle e fiscalização. 5. A apresentação de certificado de conclusão do módulo de ensino, desacompanhada de registro de frequência, controle de acesso ao ambiente virtual ou outro elemento capaz de demonstrar a carga horária efetivamente cumprida e fiscalizada, não basta para quantificar os dias de pena passíveis de remição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição decorrente de estudo a distância, a observância dos requisitos legais e regulamentares destinados à comprovação da efetiva realização da atividade educacional e à fiscalização da frequência. 7. A invocação do princípio da isonomia em relação a benefícios concedidos a outros reeducandos não autoriza a extensão automática da remição, pois a igualdade de tratamento pressupõe demonstração de identidade entre as situações comparadas, inclusive quanto à modalidade de ensino, documentação, carga horária e mecanismos de fiscalização. 8. A remição decorrente do desempenho no ENEM pressupõe resultado que caracterize aprovação, não bastando a simples participação no exame. O reconhecimento da possibilidade jurídica da remição pelo ENEM, inclusive à luz do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ, não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos concretos do benefício. 9. No caso, o sentenciado obteve 484,1 pontos em Linguagens, 451,4 em Ciências Humanas, 438,9 em Ciências da Natureza, 358,2 em Matemática e 440 na Redação, totalizando média de 434,52 pontos, inferior ao patamar de 450 pontos considerado para a aprovação, o que afasta a pretensão de remição integral. 10. O fato de a pontuação ter sido utilizada para ingresso no ensino superior ou obtenção de bolsa de estudos não comprova aprovação para fins de remição, pois os critérios acadêmicos de seleção não se confundem com os parâmetros aplicáveis à execução penal. 11. O pedido subsidiário de 80 dias de remição também não prospera. Embora a defesa sustente aprovação em quatro das cinco áreas, apenas Linguagens, com 484,1 pontos, e Ciências Humanas, com 451,4 pontos, superaram o patamar de 450 pontos, de modo que a pretensão está fundada em premissa fática incompatível com o próprio boletim apresentado. 12. A possibilidade abstrata de remição proporcional por desempenho parcial não autoriza a concessão do benefício nos moldes postulados quando os elementos probatórios não demonstram a aprovação nas quatro áreas que constituem o fundamento específico do pedido recursal. 13. O indeferimento da progressão de regime constante da decisão agravada não integra o âmbito de devolução do recurso, por ausência de impugnação específica, além de ter sobrevindo decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto. IV. Dispositivo 14. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização judicial prévia para realização de curso a distância não dispensa, para fins de remição da pena, a comprovação posterior da carga horária efetivamente cumprida e dos mecanismos de fiscalização da atividade educacional. 2. O certificado de conclusão, isoladamente, não basta para quantificar a remição quando ausentes elementos idôneos de comprovação das horas de estudo. 3. A remição decorrente do ENEM exige comprovação do desempenho necessário ao reconhecimento do benefício, e o pedido de remição proporcional não pode ser acolhido quando fundado em número de áreas aprovadas incompatível com as notas constantes do próprio boletim apresentado pelo sentenciado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.357; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.473/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5011485-51.2026.8.19.0500, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/10/2026

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ESTUDO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM QUALQUER ÁREA DE CONHECIMENTO. MERA PARTICIPAÇÃO NO EXAME. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de remição da pena pela participação no ENEM PPL 2024, em razão da ausência de aprovação do apenado em qualquer das áreas de conhecimento avaliadas. O agravante sustenta que a aprovação em cada área constitui fato gerador autônomo para a remição proporcional, à razão de 20 dias por área, e requer a reforma da decisão para o deferimento da remição postulada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera participação do apenado no ENEM PPL 2024, sem obtenção da pontuação mínima para aprovação em qualquer das áreas de conhecimento avaliadas, autoriza a remição da pena pelo estudo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal admite a remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, e a Resolução CNJ nº 391/2021 disciplina o benefício decorrente de estudos realizados por conta própria ou mediante acompanhamento pedagógico não escolar.4. A Resolução CNJ nº 391/2021 condiciona a remição fundada na realização do ENEM à efetiva aprovação do apenado, ainda que parcial, não bastando a simples participação no exame.5. A Portaria MEC-INEP nº 179/2014 estabelece, para aprovação, pontuação mínima de 450 pontos em cada área de conhecimento e de 500 pontos na redação.6. O apenado obteve 432 pontos em Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 364,1 pontos em Ciências Humanas e suas Tecnologias, 371,7 pontos em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, 367,8 pontos em Matemática e suas Tecnologias e nota zero na redação, de modo que não alcançou a pontuação mínima em nenhuma das áreas avaliadas no ENEM PPL 2024.7. A remição proporcional é admissível quando há aprovação parcial no ENEM, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem em relação à aprovação do apenado em uma área de conhecimento no ENEM PPL 2025, hipótese distinta daquela verificada no exame de 2024.8. Os precedentes que reconhecem a remição proporcional por aprovação em uma ou mais áreas do ENEM não se aplicam quando o apenado é reprovado em todas as áreas, por se fundarem em premissa fática diversa.9. O Tema Repetitivo nº 1.357 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aprovação no ENEM como fato gerador autônomo da remição, inclusive quando o sentenciado já concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, mas pressupõe efetiva aprovação no exame.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição decorrente do ENEM, aprovação total ou parcial em ao menos uma das áreas de conhecimento, afastando o benefício quando há mera participação sem aproveitamento mínimo.11. A concessão da remição p

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  • TJTO, Agravo de Execução Penal 0019225-22.2026.8.27.2700, Rel. Gilson Coelho Valadares, Sec. da Câmara Criminal, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO REALIZADOS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1357 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho e pelo estudo realizados anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda. O juízo de origem manteve o indeferimento após o exercício negativo do juízo de retratação. 2. O agravante sustenta o direito à remição com fundamento em atividades laborais desenvolvidas entre 25/2/2022 e 16/5/2024 e entre 3/7/2024 e 23/4/2026, bem como em curso profissionalizante concluído em setembro de 2025, todos anteriores ao seu ingresso no sistema prisional, ocorrido em 8/6/2026. Invoca a finalidade ressocializadora da remição e os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. O agravado pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do agravo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho e o estudo realizados em período anterior ao início do cumprimento da pena autorizam o reconhecimento da remição, especialmente quando desenvolvidos em liberdade e sem fiscalização estatal. III. Razões de decidir 6. A remição de pena pressupõe a realização de trabalho ou estudo durante a execução penal, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, não abrangendo atividades desenvolvidas antes do início do cumprimento da reprimenda. 7. A ausência de contemporaneidade entre as atividades e a execução penal impede o reconhecimento da remição, pois inviabiliza a fiscalização e o controle estatal indispensáveis à aferição da causa do benefício. 8. A finalidade ressocializadora da remição e os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade não autorizam a criação de crédito de pena por atividades realizadas em liberdade, sem previsão legal. 9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1357 não se aplica ao caso, pois a remição ali admitida decorre da aprovação no ENEM ou ENCCEJA durante a execução penal, fato gerador distinto da mera realização de trabalho ou conclusão de curso profissionalizante antes do início da reprimenda. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a contemporaneidade da atividade educacional com a execução penal para fins de remição, vedando o cômputo de estudos ou trabalho realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento. “ 1. A remição de pena por trabalho ou estudo exige que a atividade seja realizada durante a execução penal, sendo inviável o cômputo de atividades desenvolvidas antes do início do cumprimento da pena. 2. A ausência de fiscalização estatal sobre atividades de trabalho ou estudo realizadas em liberdade impede o reconhecimento da remição.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1357; STJ, Temas Repetitivos nº 1236 e 1278; STJ, AgRg no AgRg no HC nº 888.428/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.9.2025, DJEN 15.9.2025; STJ, EREsp nº 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 14.6.2023

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.