Tema 1.355 do STJFração de pena para livramento condicional em associação para o tráfico
Tese firmada
Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
Como citar: STJ, Tema 1.355 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.355 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMT, Habeas Corpus Criminal 1029434-29.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NO SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO. DATA-BASE INALTERADA (TEMA 1.006/STJ). CÁLCULO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E FRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (TEMA 1.355/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO MANDADO DE PRISÃO ATÉ A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT que, diante de condenação superveniente proferida pela Justiça Federal por fato anterior ao início do cumprimento de pena, unificou as reprimendas (totalizando 23 anos e 1 mês de reclusão) e, ante o saldo remanescente superior a 9 anos, fixou o regime fechado com expedição de mandado de prisão fl. 1 de 9, 4 de 9, 5 de 9. A defesa sustenta ilegalidade na regressão decorrente de fato anterior, manutenção indevida da fração de 2/3 para livramento condicional quanto ao delito de associação para o tráfico e omissão quanto aos pleitos de livramento condicional e progressão de regime, requerendo a revogação do mandado prisional fl. 1 de 9, 2 de 9, 3 de 9, 4 de 9. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a superveniência de condenação definitiva por fato anterior autoriza a unificação das penas e a redefinição do regime para o fechado com base no saldo remanescente de pena; (ii) se a preservação da data-base para benefícios, nos termos do Tema Repetitivo 1.006/STJ, impede a fixação do regime fechado decorrente da unificação; (iii) se o habeas corpus é a via adequada para revisar critérios de cálculo e frações de livramento condicional; e (iv) se a pendência de apreciação de pedido de progressão de regime perante o Juízo da execução justifica a suspensão da ordem de prisão até sua deliberação. III. Razões de decidir A unificação das penas diante de condenação definitiva superveniente é imposição do art. 111, parágrafo único, da LEP, sendo irrelevante se o crime foi cometido antes ou depois do início da execução; o ajuste do regime com esteio no art. 33, § 2º, "a", do CP constitui adequação aritmética ao saldo de pena remanescente, sem natureza sancionatória ou ofensa à coisa julgada fl. 5 de 9, 6 de 9. A preservação da data-base para benefícios executórios decorrente da condenação por fato anterior (Tema 1.006/STJ) não se confunde com a definição do regime prisional cabível, que decorre exclusivamente da extensão da pena a cumprir, não havendo incompatibilidade entre ambos os institutos fl. 6 de 9. A controvérsia referente à fração aplicável ao livramento condicional para o crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Tema 1.355/STJ) e à higidez do cálculo executório foi decidida pelo Juízo competente e desafia via recursal própria (Agravo em Execução), sendo inviável sua reanálise no rito célere e sumário do habeas corpus fl. 7 de 9. Constatada a pendência de exame de pedido de progressão de regime formulado na origem matéria que pode alterar a situação prisional do apenado, revela-se prudente suspender cautelarmente a execução do mandado de prisão até que o Juízo da execução aprecie o pleito com prioridade, obstigiando-se prejuízo de difícil reversão sem violar o princípio do juiz natural fl. 7 de 9, 8 de 9. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A unificação de penas diante de condenação superveniente é providência legal cogente (art. 111 da LEP), permitindo a redefinição do regime prisional conforme o saldo de pena remanescente (art. 33, § 2º, "a", do CP), independentemente de a infração ter sido cometida antes do início da execução fl. 5 de 9, 6 de 9. A manutenção da data-base fixada para benefícios executórios, ex vi do Tema 1.006/STJ, não impede a fixação do regime fechado com respaldo na nova extensão da pena unificada fl. 6 de 9. A via do habeas corpus é inadequada para aprofundada revisão dos cálculos de benefícios e das frações de livramento condicional, mormente quando a matéria se encontra submetida a Agravo em Execução pendente de julgamento fl. 7 de 9. É cabível a suspensão excepcional do mandado de prisão decorrente de unificação de penas, de forma provisória e sem prejulgamento do mérito, até a apreciação prioritária de pedido pendente de progressão de regime perante o Juízo da execução fl. 8 de 9. Dispositivos e Jurisprudência Citados Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "a", e 84; Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), arts. 111, parágrafo único, e 118; Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), arts. 33, caput, 35, caput, e 44, parágrafo único; Lei n.º 13.964/2019 fl. 1 de 9, 2 de 9, 5 de 9, 6 de 9, 7 de 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.006; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.355; TJMT, AgExPen n.º 1013272-56.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 05/05/2026, DJMT 11/05/2026 fl. 5 de 9, 6 de 9, 7 de 9
Publicação oficialTJMS, Agravo de Execução Penal 1603950-33.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 03/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERCENTUAL DE 60%. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de aplicação do percentual de 40% para progressão de regime quanto à condenação por tráfico de drogas praticado em 2017 e de afastamento do impedimento ao livramento condicional em relação ao delito de associação para o tráfico, com aplicação do lapso temporal de dois terços da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o percentual aplicável à progressão de regime quanto à condenação por tráfico de drogas diante da caracterização superveniente de reincidência específica em crime equiparado a hediondo; e (ii) estabelecer se a reincidência específica impede a concessão do livramento condicional em relação ao crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico de drogas constitui crime equiparado a hediondo, e o art. 112 da Lei de Execução Penal prevê percentual de 60% para progressão de regime do reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. 4. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e repercute na execução penal, especialmente após a unificação das penas, de modo que, caracterizada a reincidência específica pela prática de novo crime hediondo ou equiparado após o trânsito em julgado de condenação anterior por delito da mesma natureza, incide o percentual previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 5. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.084 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao condenado que ostenta reincidência específica em delito de natureza semelhante, inexistindo integração analógica em prejuízo do apenado quando o percentual de 60% decorre diretamente da legislação de regência. 6. O art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, aplicável ao crime de associação para o tráfico conforme o Tema Repetitivo n. 1.355 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece o requisito temporal de dois terços da pena para o livramento condicional e veda expressamente a concessão do benefício ao reincidente específico. 7. Caracterizada a reincidência específica entre delitos abrangidos pelo art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mantém-se o impedimento ao livramento condicional, não sendo possível aplicar isoladamente o requisito temporal de dois terços da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Caracterizada a reincidência específica pela prática de novo crime hediondo ou equiparado após o trânsito em julgado de condenação anterior por delito da mesma natureza, incide, para fins de progressão de regime, o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 2. O art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se ao crime de associação para o tráfico e impede a concessão do livramento condicional ao reincidente específico nos delitos abrangidos pelo dispositivo." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CP, art. 83, V; LEP, arts. 111 e 112, V e VII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.084; STJ, Tema Repetitivo n. 1.355; STJ, AgRg no RHC n. 235.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 903.170/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 678.393/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1605965-43.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 04.11.2024
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5010182-36.2025.8.19.0500, Rel. Suimei Meira Cavalieri, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/09/2025
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESACOLHIMENTO. 1. Conforme se dessume da consulta realizada junto ao sistema SEEU do CNJ, a recorrente possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP, tombada sob o nº 5009560-59.2022.8.19.0500, em razão de um processo criminal a que respondeu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja pena final totalizou 08 anos e 06 meses de reclusão, dos quais já cumpriu, 03 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão. O término da pena está previsto para 18/10/2030 e, a agravante encontra-se em regime aberto desde 12/07/2024, sendo certo que implementará o tempo para a concessão do livramento condicional em 22/12/2027. 2. Inicialmente, cumpre salientar que este Órgão Fracionário vem adotando, sistematicamente, o entendimento já externado pelo eg. STJ no sentido de que ¿na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente¿ (HC nº 134.868/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.5.12; HC 272.405/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014). 3. Não obstante, ao contrário do que pretende a recorrente, especificamente com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, muito embora este não integre o rol dos crimes hediondos, a jurisprudência reiteradamente vem reconhecendo a incidência da fração de 2/3 para fins de livramento condicional, consoante o disposto no artigo 44, da Lei de Drogas que, por ser norma especial, aplica-se à hipótese, não havendo que se falar em revogação do dispositivo legal pelo Pacote Anticrime. Precedentes. 4. Por fim, observa-se que a matéria foi submetida à afetação (Tema Repetitivo 1355), estando ainda pendente de julgamento. Desprovimento do recurso
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.