Tema 1.338 do STJBusca de paradeiro do réu antes de citação por edital
Tese firmada
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Como citar: STJ, Tema 1.338 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
375 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.338 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2938403, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.338/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS RECURSOS PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência". Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, AR 7528, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. 1. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada, sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de validade do processo homologatório, e não para rediscussão do mérito da decisão estrangeira. Precedente: AR n. 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 18/2/2022. 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade de localização do requerido após o esgotamento razoável das diligências cabíveis, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema n. 1.338 do STJ. 3. A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua localização em território nacional, especialmente no caso em que se afirma que o requerido passou a residir no Brasil. 4. Hipótese em que a citação ficta foi deferida sem a demonstração de providências concretas de localização do demandado no Brasil, inclusive em descumprimento de determinação judicial expressa para comprovação do exaurimento das diligências, o que evidencia a adoção prematura da citação por edital. 5. A nulidade da citação configura vício que compromete a formação válida da relação processual, possui natureza transrescisória e impede a consolidação da coisa julgada material em relação à parte não validamente citada. 6. Configurada a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), consistente na inobservância dos requisitos legais para a citação por edital, impõe-se a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória e determinar a anulação do processo a partir do ato citatório inválido. 7. Ação rescisória julgada procedente.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068409, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.338/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. "Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos meios extrajudiciais ou expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos" (Tema Repetitivo n. 1.338/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2252135, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ. I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências cabíveis. II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa física), como a busca através dos sistemas informartizados da Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD, ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas, companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades públicas, que pudessem indicar a sua localização". III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a realização das referidas diligências para o fim de legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n. 1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018. IV - Recurso especial provido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0805830-81.2025.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de sentença originado de condenação por propaganda enganosa e ilícito consumerista na venda de consórcio, afastando os sócios suscitados da execução e deixando de apreciar o pedido de citação por edital do sócio administrador. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual decorrente do julgamento do incidente sem apreciação do pleito de citação por edital do sócio administrador, cujas diligências de localização pessoal restaram infrutíferas; (ii) definir o regime aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no título judicial fundado em relação de consumo, contrapondo a Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) à Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor); e (iii) estabelecer o marco temporal inicial para a contagem do biênio legal de responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores. III. Razões de decidir 3. Configura nulidade parcial por cerceamento de defesa e error in procedendo o encerramento anômalo do incidente sem a prévia deliberação judicial sobre o pedido expresso de citação editalícia do sócio gestor, quando exauridas as tentativas razoáveis de localização pessoal nos endereços dos autos e nas consultas aos sistemas conveniados, em conformidade com o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1338 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A execução de título judicial derivado de responsabilidade civil consumerista submete-se com exclusividade ao microssistema protetivo da Lei Federal nº 8.078/1990, sendo cogente a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual basta a comprovação da insolvência ou de que a barreira societária represente óbice ao ressarcimento do dano suportado pelo consumidor vulnerável, sendo descabida a exigência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial típica do artigo 50 do Código Civil. 5. A responsabilidade patrimonial do sócio retirante por débitos sociais anteriores perdura por até dois anos após a efetiva averbação da alteração contratual na Junta Comercial competente (artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil), de modo que a retroatividade fixada em ação autônoma de dissolução societária possui efeitos restritos inter partes e não prejudica terceiros credores de boa-fé, impondo-se a responsabilização do ex-sócio quando a obrigação foi constituída em seu período societário e o incidente foi ajuizado antes do decurso do biênio registral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente anulada para determinar a citação por edital do sócio administrador, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do incidente em face dele, e parcialmente reformada para, aplicando a Teoria Menor da desconsideração, julgar procedente o incidente quanto ao ex-sócio citado, incluindo-o no polo passivo da execução. Teses de julgamento: "1. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC), dispensando-se a demonstração de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica e a frustração das diligências constritivas." "2. O termo inicial do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores é a data da efetiva averbação da modificação societária perante a Junta Comercial, não operando efeitos liberatórios imediatos contra terceiros a retroatividade fixada em sentença de dissolução inter partes." "3. Frustradas as tentativas de localização pessoal do executado nos endereços dos autos e nos sistemas conveniados à disposição do juízo, configura cerceamento de defesa o julgamento do incidente sem a prévia apreciação do pedido de citação por edital formulado pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, e 1.013, § 3º; CDC, art. 28, § 5º; CC/2002, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.983/AP (Tema Repetitivo 1338), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2026; STJ, REsp 2.239.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025; STJ, REsp 1.484.164/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/06/2017; TJMA, AI 0820866-40.2023.8.10.0000, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 24/09/2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.