Tema 1.339 do STJCréditos de PIS e Cofins para varejista de combustíveis
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Como citar: STJ, Tema 1.339 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
175 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.339 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2175353, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1339/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1339/STJ: "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022". II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2179818, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1339/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1339/STJ: "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Publicação oficialSTJ, REsp 2124940, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior. 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos. 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero). 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. " 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2178164, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior. 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos. 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero). 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. " 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em desconformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso deve ser acolhido. 11. Recurso especial provido em parte, a fim de denegar a segurança.
Publicação oficialSTJ, REsp 2123838, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior. 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos. 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero). 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. " 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido. 11. Recurso especial desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.