Tema 1.336 do STJConcessão de indulto a pena de multa no tráfico de drogas
Tese firmada
O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Como citar: STJ, Tema 1.336 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se é possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.336 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2202934, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 1.336. Recurso especial improvido.
Publicação oficialTJMA, Agravo de Execução Penal 0821325-37.2026.8.10.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 17/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.336 DO STJ. CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO COM DELITO IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO LIDERANÇA OU FUNÇÃO DE DESTAQUE. MERAS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INDULTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão agravada enfrenta expressamente os óbices suscitados pelo Ministério Público e indica os fundamentos jurídicos e elementos concretos que justificaram a concessão do indulto das penas privativas de liberdade. 2. O tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se enquadra na cláusula impeditiva do indulto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.336, por não figurar entre as hipóteses previstas no decreto presidencial e não ser equiparado a crime hediondo. 3. A incidência da causa impeditiva prevista no art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige demonstração concreta de que o apenado integra organização criminosa e exerce função de liderança ou destaque, não sendo suficientes meras informações administrativas, suspeitas ou presunções decorrentes da situação prisional. 4. Ausente decisão judicial reconhecendo a participação do apenado em organização criminosa, com função de liderança ou destaque, e inexistindo elementos concretos que evidenciem a incidência da causa impeditiva, não se mostra necessária a realização de diligências destinadas à apuração de circunstância meramente conjectural. 5. Mantém-se o indulto das penas privativas de liberdade dos crimes não impeditivos, sem extensão às penas de multa, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 6. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1417210-64.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 22/09/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO AFASTADO. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA CONSTITUCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO POR CONSIDERAR APLICÁVEL A VEDAÇÃO DO ART. 1º, XVIII, DO DECRETO N. 12.790/2025. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NO TÍTULO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ. TEMA 1.400 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS RESTRIÇÕES À CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS DEMAIS REQUISITOS DO DECRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição do § 4º, contra decisões que indeferiram pedido de indulto fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 2. O Juízo da execução considerou que a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas configuraria impedimento absoluto à concessão do benefício, nos termos do art. 1º, XVIII, do decreto presidencial, deixando de examinar os demais requisitos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em definir: (i) a admissibilidade do habeas corpus diante da existência de recurso próprio; (ii) se a condenação por tráfico privilegiado está abrangida pela vedação prevista no art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025; e (iii) se é possível reconhecer de imediato o direito ao indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o art. 581, IX, do Código de Processo Penal preveja recurso em sentido estrito contra decisão que indefere causa extintiva da punibilidade, admite-se o conhecimento excepcional do habeas corpus quando a controvérsia for unicamente jurídica, aferível de plano e dotada de potencial repercussão sobre a liberdade. 5. O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com expressa incidência da causa especial de diminuição do § 4º, resultando em pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 6. O art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 veda a concessão de indulto aos condenados pelos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e nos arts. 34 a 37 e 39 da Lei n. 11.343/2006, sem mencionar expressamente a hipótese do tráfico privilegiado. 7. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas produz relevante distinção jurídica em relação ao tráfico comum, por exigir primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 8. As normas restritivas ao exercício da clemência presidencial submetem-se à interpretação estrita, não sendo admissível ampliar, por interpretação extensiva, hipóteses impeditivas não expressamente previstas pelo decreto. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.400 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional a concessão de indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto a infração não ostenta natureza hedionda. 10. A orientação jurisprudencial consolidada afasta a premissa de que a mera capitulação formal no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitua impedimento automático quando reconhecida a incidência da minorante do § 4º. 11. O afastamento da vedação prevista no art. 1º, XVIII, do Decreto n. 12.790/2025 não implica concessão imediata do benefício, uma vez que permanecem sujeitos à análise judicial os requisitos temporais, subjetivos e demais condições previstas no ato presidencial. 12. Como o Juízo de origem reputou prejudicado o exame das demais exigências legais, não cabe à instância revisora apreciá-las originariamente, sob pena de supressão de instância. 13. Impõe-se, portanto, a cassação das decisões impugnadas exclusivamente quanto ao fundamento que considerou o tráfico privilegiado impedimento absoluto ao indulto, com determinação de novo exame do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido. Teses de julgamento: "1. O habeas corpus pode ser excepcionalmente conhecido, mesmo diante da existência de recurso próprio, quando a controvérsia for exclusivamente jurídica, aferível de plano e com potencial repercussão sobre a liberdade do paciente. 2. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 impede que a vedação prevista no art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 seja aplicada automaticamente ao condenado por tráfico privilegiado. 3. À luz do Tema 1.400 da repercussão geral, o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda e não constitui impedimento constitucional à concessão de indulto. 4. Afastado o óbice decorrente do art. 1º, XVIII, do Decreto n. 12.790/2025, o Juízo da execução deve examinar fundamentadamente os demais requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CPP, arts. 581, IX, e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 1º, XVIII, e 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.400 da repercussão geral (RE 1.542.482/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.336; STJ, AgRg no HC 1.077.847/MS
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 0001249-63.2026.8.16.0095, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22/08/2026, DJEN 03/09/2026
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA DE MULTA. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.060/2020. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida em execução de pena de multa que indeferiu pedido de indulto da sanção pecuniária, formulado com fundamento no art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.1.2. A defesa requereu a reforma da decisão para concessão do indulto e consequente extinção da punibilidade quanto à pena de multa (com alvará para o desbloqueio e levantamento de valores), sustentando que o Juízo utilizou indevidamente o limite previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Defendeu a aplicação do Decreto Estadual nº 4.060/2020, por se tratar de crédito não tributário, argumentando que o valor da multa executada seria inferior ao patamar estadual de R$ 75.000,00.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se o agravante faz jus ao indulto da pena de multa previsto no art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.2.2. Analisar se o parâmetro para aferição do valor mínimo previsto no art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve observar a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda ou o Decreto Estadual nº 4.060/2020.2.3. Saber se o Poder Judiciário pode adotar critério diverso daquele expressamente previsto no Decreto Presidencial para ampliar o alcance da causa extintiva da punibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto da pena de multa à circunstância de seu valor não superar o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional.3.2. Embora a condenação por tráfico privilegiado não esteja abrangida pela vedação reconhecida pelo STJ quanto ao indulto da pena de multa em condenações por tráfico de drogas, permanece indispensável o preenchimento dos demais requisitos previstos no Decreto Presidencial.3.3. A multa executada totaliza R$ 23.927,18, montante superior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, referida pelo próprio Decreto Presidencial.3.4. O art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 faz remissão expressa ao valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, não havendo previsão de utilização de critérios fixados por legislação estadual.3.5. A adoção do limite previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 implicaria substituição do critério normativo expressamente eleito pelo Decreto Presidencial, ampliando indevidamente o alcance da hipótese de indulto.3.6. Os requisitos para concessão de indulto decorrem do exercício da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da CF, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-los ou estabelecer parâmetros diversos dos expressamente previstos no ato concessivo.3.7. Ausente requisito objetivo para a concessão da benesse, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; art. 84, XII, da CF; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1336 (REsp 2.195.928/SP e REsp 2.195.927/SP, publ. 10/06/2025)
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 0005611-09.2026.8.16.0031, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 11/07/2026, DJEN 24/07/2026
AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPEDITIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA CONDENAÇÃO PARA ALCANÇAR APENAS A MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida nos autos de execução de pena de multa, na qual o Juízo da execução indeferiu pedido de concessão de indulto da pena de multa, com fundamento no art. 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 1.2. O agravante sustentou a possibilidade de concessão de indulto da multa, ainda que superior a R$ 20.000,00, mediante demonstração de incapacidade econômica, nos termos do art. 12, II e § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, alegando presunção de hipossuficiência e defendendo que a vedação prevista no art. 1º do Decreto não alcançaria a pena de multa. 1.3. Apresentadas contrarrazões, o Juízo de origem manteve a decisão agravada em juízo de retratação. 1.4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a vedação prevista no art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto da pena de multa ao condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas; 2.2. Analisar se a alegada hipossuficiência econômica autoriza, excepcionalmente, a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exclui expressamente da concessão de indulto os condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.2. A condenação do agravante decorreu da prática do crime de tráfico ilícito de drogas sem incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que preserva a natureza de crime equiparado a hediondo e atrai a incidência da vedação prevista no Decreto presidencial. 3.3. A interpretação sistemática do Decreto nº 12.338/2024 demonstra que o art. 1º estabelece limitações subjetivas e objetivas à concessão do benefício, ao passo que o art. 12 disciplina hipóteses específicas de indulto da pena de multa apenas para condenados inseridos no universo de beneficiários previamente delimitado. 3.4. Inexiste previsão normativa autorizando a fragmentação da condenação para concessão de indulto exclusivamente em relação à pena de multa quando presente causa impeditiva expressa, sob pena de esvaziamento da política criminal adotada no ato presidencial. Pelo contrário. Precedentes. 3.5. A alegação de hipossuficiência econômica resta prejudicada, pois a análise dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto somente se torna pertinente na ausência de vedação prevista no art. 1º, o que não ocorre na hipótese. 3.6. Ainda que superado o óbice legal, a multa executada alcança o valor de R$ 27.866,12, montante superior ao parâmetro previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, circunstância que reforça a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 7º; e 12, I, II e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.336 do STJ. TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00008020820258260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 23/04/2026, Núcleo 4.0-T. IX (D CRI), Data de Publicação: 23/04/2026. TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 06775629120268130000, Relator: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle, Data de Julgamento: 26/05/2026, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/05/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.