Tema 1.329 do STJValidade de intimação por edital em processo administrativo ambiental
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Tese firmada
No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
Como citar: STJ, Tema 1.329 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
58 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.329 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3178038, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999). ANISTIA AMBIENTAL (ART. 59 DA LEI N. 12.651/2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.329/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente - à luz dos arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 - demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.804.518/CE). 2. A tese de aplicação da anistia do art. 59 da Lei n. 12.651/2012, por suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), igualmente pressupõe revolvimento de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.129.797/CE). 3. Não há cerceamento de defesa quando comprovadas a intimação postal com aviso de recebimento e a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.329/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC). 4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1093305-41.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA COMPROVÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESERVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO CONTEÚDO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a invalidade da intimação do acórdão administrativo em razão da ausência de identificação do advogado constituído na publicação oficial, declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal, preservados o auto de infração e o conteúdo da decisão administrativa. O recorrente sustenta a inadequação da via incidental, a inexistência de prejuízo, a validade da publicação e da CDA e, subsidiariamente, a possibilidade de mera renovação da comunicação administrativa, sem extinção da execução. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nulidade da intimação administrativa pode ser examinada em exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a publicação do acórdão administrativo sem o nome e o número da inscrição na OAB de qualquer advogado constituído, em desacordo com norma expressa do Conselho Municipal de Meio Ambiente, constitui vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito; (iii) determinar se a presunção de certeza e liquidez da CDA permite a manutenção do título e da execução ou se a irregularidade verificada na formação da exigibilidade impõe sua invalidação; e (iv) definir se é necessário examinar, como fundamento autônomo, a alegação de publicação do acórdão administrativo fora do prazo de quarenta dias previsto na regulamentação administrativa. III. Razões de decidir: A exceção de pré-executividade admite o exame de matéria demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação da Súmula n. 393 do STJ. A comparação entre as publicações oficiais demonstra, documentalmente, que o órgão administrativo identificou o advogado constituído na pauta da sessão de julgamento, mas omitiu qualquer identificação do patrono na posterior publicação do acórdão, embora o art. 52, inciso III, da Resolução CMMA n. 001/2014 exija expressamente o nome e o número da inscrição na OAB dos advogados constituídos. A ausência de identificação de qualquer advogado na publicação final não configura mera irregularidade formal quando inexiste demonstração de outra comunicação da decisão ao patrono antes da formação do título e a própria publicação defeituosa serve de pressuposto para considerar o crédito exigível, inscrevê-lo em dívida ativa e promover sua cobrança judicial. O prejuízo decorre concretamente da utilização da comunicação realizada em desacordo com a forma estabelecida pelo próprio órgão administrativo como fundamento para a formação da exigibilidade do crédito e para o ajuizamento da execução fiscal. O Tema n. 1.329 do STJ não se aplica à controvérsia, pois trata de intimação por edital para apresentação de alegações finais em procedimento ambiental regido pelo Decreto n. 6.514/2008, enquanto o caso examina a publicação de acórdão administrativo final submetida a requisito específico da Resolução CMMA n. 001/2014. A presunção de certeza e liquidez da CDA não impede o reconhecimento, mediante prova documental pré-constituída, de vício ocorrido no procedimento administrativo que antecedeu a formação da exigibilidade do título. O Tema n. 249 do STJ não possui aderência material ao caso, pois se refere à preservação do crédito mediante simples cálculo aritmético, enquanto a controvérsia envolve a própria aptidão da comunicação administrativa final para sustentar a exigibilidade do título. A nulidade limita-se à comunicação administrativa final e à CDA dela decorrente, preservando-se o auto de infração e o conteúdo da decisão administrativa, de modo que a Administração pode renovar validamente a comunicação e, a partir dela, praticar os atos subsequentes juridicamente cabíveis. O reconhecimento da invalidade da comunicação pela ausência de identificação do advogado torna prejudicado o exame autônomo dos efeitos do alegado descumprimento do prazo de quarenta dias previsto no art. 52 da Resolução CMMA n. 001/2014. O desprovimento do recurso impede a inversão dos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade admite o exame de vício ocorrido na formação da exigibilidade de crédito não tributário quando a controvérsia puder ser solucionada exclusivamente por prova documental pré-constituída. A publicação de decisão administrativa final sem a identificação de qualquer advogado constituído, quando a regulamentação do próprio órgão exige expressamente o nome e a inscrição profissional do patrono, invalida a comunicação se demonstrado prejuízo concreto decorrente de sua utilização para sustentar a exigibilidade do crédito. A presunção de certeza e liquidez da CDA não impede o reconhecimento de vício documentalmente comprovado no procedimento administrativo que antecedeu a formação do título executivo. A invalidade da comunicação administrativa final e da CDA dela decorrente não alcança o auto de infração nem o conteúdo da decisão administrativa, podendo a Administração renovar validamente a comunicação e praticar os atos subsequentes juridicamente cabíveis. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 487, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 52, caput e inciso III, da Resolução CMMA n. 001/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula n. 393; Temas n. 108, 249 e 1.329. TJMT – Agravo Interno Cível n. 1022218-51.2025.8.11.0000; Apelação Cível n. 1034839-25.2023.8.11.0041, julgada em 11/06/2025
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0814200-37.2025.8.15.0251, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO. DEFESA APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR O VÍCIO. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Patos contra sentença que declarou a nulidade de processo administrativo instaurado pelo PROCON e desconstituiu multa aplicada à fornecedora, em razão de irregularidade na comunicação para audiência conciliatória e apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício do contraditório apenas na fase recursal administrativa sana a irregularidade da notificação ocorrida antes da imposição da sanção; e (ii) estabelecer se decisão judicial favorável à fornecedora em demanda individual proposta pelo consumidor produz efeito anulatório sobre a penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A irregularidade da comunicação gera prejuízo concreto quando impede a participação da fornecedora na fase antecedente à primeira decisão sancionatória, especialmente quando o vício é tempestivamente suscitado e a Administração deixa de restabelecer a oportunidade defensiva. O contraditório exercido apenas em recurso administrativo não recompõe integralmente as oportunidades processuais suprimidas quando a primeira apreciação substancial da defesa ocorre após a imposição da penalidade. A decisão proferida em demanda individual do consumidor não desconstitui automaticamente a sanção administrativa, diante dos limites subjetivos da coisa julgada, da diversidade dos objetos e da autonomia entre a tutela jurisdicional individual e o poder de polícia exercido pelo PROCON. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade da notificação invalida o processo administrativo sancionador quando produz prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, não integralmente reparado pela defesa apresentada apenas na instância recursal. 2. A decisão judicial proferida em demanda individual do consumidor não produz efeito anulatório automático sobre sanção administrativa aplicada pelo PROCON quando ausentes identidade subjetiva e objetiva entre os processos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506 e 1.014; CDC, arts. 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.329; STJ, RMS nº 21.114/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06.06.2006, DJ 29.06.2006, p. 169
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1012591-59.2022.4.01.4100, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO Nº 6.514/2008. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. TEMA REPETITIVO 1329/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIGIDEZ DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que, em execução fiscal fundada na CDA nº 376574 (oriunda do Auto de Infração nº 9097279-E), acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade do processo administrativo nº 02024.104954/2017-02 por vício na intimação editalícia para alegações finais, cancelou a inscrição em dívida ativa e condenou a autarquia em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação por edital do autuado com endereço certo e conhecido, para apresentação de alegações finais no processo administrativo sancionador ambiental (art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, na redação anterior ao Decreto nº 9.760/2019), acarreta a nulidade do procedimento e, por consequência, a inexigibilidade do crédito inscrito, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a intimação por edital para alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, contrarie o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 — por não assegurar a certeza da ciência do interessado —, o vício não conduz à nulidade automática dos atos posteriores, que se condiciona à demonstração de efetivo prejuízo à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief (Tema Repetitivo 1329/STJ – REsp nº 2.163.058/SC). O ônus de demonstrar o prejuízo concreto incumbe a quem invoca a nulidade, não bastando a alegação abstrata do vício formal do ato de comunicação; na espécie, o executado limitou-se a apontar a irregularidade da intimação, sem indicar qual elemento probatório ou tese de direito teria sido obstado na fase de alegações finais, ou de que modo tal manifestação alteraria a conclusão técnica da autarquia. Inexiste prejuízo quando o autuado, cientificado pessoalmente da lavratura do auto de infração, exerceu de forma substancial o contraditório em defesa prévia — na qual assumiu a autoria do dano ambiental e requereu a conversão da multa, apreciada e indeferida por fundamento autônomo —, e quando, entre a defesa e a decisão, não sobreveio a juntada de novo elemento probatório de conteúdo condenatório, tendo o julgamento se lastreado em provas preexistentes e conhecidas do interessado. A decisão administrativa de primeira instância limitou-se a homologar o auto de infração e a confirmar a sanção, sem agravamento, razão pela qual não incidia a hipótese do art. 123 do Decreto nº 6.514/2008, que exige a cientificação pessoal prévia do interessado. Cientificado pessoalmente do resultado do julgamento administrativo, por via postal com aviso de recebimento (AR) positivo, com abertura de prazo para recurso e adimplemento, e advertido das consequências da inércia (inscrição em dívida ativa e CADIN), o autuado deixou de recorrer na via administrativa, oportunidade em que poderia ter demonstrado eventual prejuízo, o que sepulta a alegação de cerceamento de defesa. Afastada a nulidade do processo administrativo, remanesce hígida a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal, impondo-se a improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença reformada para afastar a nulidade do processo administrativo, julgar improcedente a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6003079-02.2025.4.06.0000, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO ELETRÔNICO, À REGULARIDADE DA CITAÇÃO E À VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD. A embargante sustenta omissão quanto à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras, à validade da notificação administrativa recebida por terceiro, à legalidade da intimação por edital e à existência de efetivo prejuízo à defesa, à cronologia entre os atos constritivos e a citação e aos precedentes invocados, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, a atrair a incidência do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se constata omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, as questões postas em juízo, notadamente a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, a regularidade da citação e a inexistência de nulidade do processo administrativo por falta de demonstração de efetivo prejuízo, esta última expressamente apreciada à luz do Tema 1.329/STJ; inexiste deficiência de fundamentação quando o julgador examina apenas os pontos necessários à solução da causa, ainda que não todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A possibilidade, em abstrato, de extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras não altera a conclusão adotada, na medida em que o acórdão assentou a ausência de comprovação, pela executada, de que as quantias concretamente constritas se enquadram em hipótese de impenhorabilidade, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC; as demais alegações traduzem pretensão de nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, os quais, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, sujeitam-se aos limites do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, as questões relevantes suscitadas, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados por meio eletrônico depende de comprovação, pelo executado, da natureza das quantias concretamente constritas, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, sujeitando-se aos limites do art. 1.022 do CPC.”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.