Tema 1.333 do STJIncidência de agravante em violência doméstica e contravenção penal
Tese firmada
1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Como citar: STJ, Tema 1.333 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
45 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.333 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2217260, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. AGRAVANTES GENÉRICAS. ART. 61, II, E E F, DO CP. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCP E DO ART. 12 DO CP. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TEMA N. 1.333/STJ. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as regras da Parte Geral do Código Penal, inclusive as circunstâncias agravantes genéricas, aplicam-se às contravenções penais, por expressa determinação do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (LCP) e do art. 12 do Código Penal. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1333), pacificou que a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. É admitida a incidência conjunta das agravantes das alíneas e (prática contra ascendente) e f (prevalência de relações domésticas e violência de gênero) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Tal cumulação não configura bis in idem, uma vez que as majorantes possuem naturezas jurídicas diversas e tutelam bens jurídicos distintos. 4. Recurso especial provido para reconhecer a aplicabilidade das referidas agravantes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o refazimento da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.
Publicação oficialSTJ, REsp 2185960, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/08/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial. 4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f". 6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante. 7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Publicação oficialSTJ, REsp 2184869, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/08/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial. 4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f". 6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante. 7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Publicação oficialSTJ, REsp 2186684, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/08/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial. 4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f". 6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante. 7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Publicação oficialSTJ, REsp 2185716, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/08/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial. 4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f". 6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante. 7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333 1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.