Tema 1.327 do STJAplicação retroativa de resolução da ANTT mais benéfica
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Tese firmada
1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Como citar: STJ, Tema 1.327 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
14 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.327 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2865664, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1327/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1327/STJ -, nos seguintes termos: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2732173, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.327/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, nos quais se discute: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1.327/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 604-605 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.327/STJ.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1004474-45.2022.4.01.3400, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANAC. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. OPERAÇÕES AÉREAS COM PILOTO PORTADOR DE HABILITAÇÕES VENCIDAS. ART. 302, III, “B”, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA OPERACIONAL. PODER REGULAMENTAR DA ANAC. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CONTINUADA. RESOLUÇÕES ANAC Nº 472/2018 E Nº 566/2020. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE MULTA SINGULAR. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARESP Nº 2.642.744/RJ. AGINT NO ARESP Nº 2.937.639/RS. AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF. NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 1.327/STJ. MULTA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC detém competência legal para regular, fiscalizar e sancionar atividades integrantes da aviação civil, nos termos da Lei nº 11.182/2005, estando a conduta de permitir a composição de tripulação por aeronauta sem habilitação técnica ou com documentação irregular expressamente sujeita à multa pelo art. 302, III, “b”, da Lei nº 7.565/1986. 2. Não há nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa quando demonstrado o cumprimento da intimação da decisão sancionatória por via postal, com posterior certificação do trânsito em julgado administrativo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A fiscalização prioritariamente orientadora prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006 não constitui direito absoluto da microempresa ou empresa de pequeno porte, estando condicionada à compatibilidade do grau de risco da atividade ou situação fiscalizada. A realização de operações aéreas com piloto cujas habilitações MNTE e PAGA estavam vencidas relaciona-se diretamente à segurança operacional, não se mostrando compatível, no caso concreto, com a exigência de atuação exclusivamente orientadora prévia. 4. Não configura violação ao princípio da legalidade a aplicação de multa fundada diretamente no art. 302, III, “b”, do Código Brasileiro de Aeronáutica, cabendo à regulamentação da ANAC estabelecer critérios técnicos de aplicação, gradação e dosimetria da penalidade dentro das balizas estabelecidas pela legislação. 5. A Resolução ANAC nº 566/2020 introduziu os arts. 37-A e 37-B na Resolução nº 472/2018, estabelecendo disciplina específica para a caracterização da infração administrativa de natureza continuada e metodologia própria para a correspondente dosimetria. No caso, a autoridade administrativa reconheceu seis ocorrências de natureza continuada e, mediante a metodologia regulamentar, fixou a multa em R$ 12.441,02. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi revista à luz da autonomia do Direito Administrativo sancionador em relação ao Direito Penal. No AREsp nº 2.642.744/RJ, a Primeira Turma assentou a impossibilidade de aplicação analógica da continuidade delitiva penal às infrações administrativas sem previsão normativa expressa, orientação posteriormente reafirmada pela Segunda Turma no AgInt no AREsp nº 2.937.639/RS. 7. O Tema Repetitivo 1.327/STJ, embora verse especificamente sobre a incidência temporal de norma administrativa sancionadora superveniente mais benéfica, constitui fundamento sistêmico adicional quanto à autonomia do Direito Administrativo sancionador e à necessidade de observância de seu regime normativo próprio, em consonância com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, sem que se lhe atribua alcance específico sobre continuidade infracional. 8. Embora as condutas tenham sido praticadas em 2019 e a disciplina específica dos arts. 37-A e 37-B tenha sido introduzida posteriormente pela Resolução ANAC nº 566/2020, a Administração aplicou esse regime e fixou a penalidade em R$ 12.441,02. Não havendo insurgência da ANAC contra o tratamento conferido à administrada, mostra-se desnecessário definir, para a solução da controvérsia, se a disposição regulamentar superveniente satisfaria a ressalva de retroatividade estabelecida no Tema 1.327/STJ. 9. A caracterização administrativa das condutas como de natureza continuada não implica a aplicação do valor pecuniário correspondente a uma única ocorrência. Os arts. 37-A e 37-B da Resolução ANAC nº 472/2018 estabelecem regime administrativo próprio de dosimetria, no qual a quantidade de ocorrências é considerada na metodologia de cálculo da penalidade. 10. Inviável a substituição judicial da metodologia aplicada pela ANAC por multa correspondente exclusivamente a uma única ocorrência, pois tal providência importaria conferir à continuidade administrativa efeito próprio da continuidade delitiva penal que a jurisprudência superveniente do Superior Tribunal de Justiça passou a afastar. 11. Inexistindo recurso da autarquia dirigido à majoração da penalidade, preserva-se o montante de R$ 12.441,02 estabelecido na esfera administrativa, vedado o agravamento da situação jurídica da única recorrente. 12. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelação desprovida
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3028252-77.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026
Direito administrativo, tributário e do consumidor. Apelações cíveis. Embargos à execução fiscal. Crédito não tributário. Multa administrativa aplicada pelo DECON. Preliminares de nulidade da CDA e do procedimento administrativo rejeitadas. Poder de polícia sancionatório deflagrado por demanda individual. Regularidade. Irretroatividade de ato normativo posterior mais benéfico. Princípio do tempus regit actum. Controle jurisdicional de proporcionalidade e razoabilidade. Redimensionamento da penalidade pecuniária. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas de forma autônoma por instituição financeira executada e pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da petição inicial da execução fiscal perante a alegação de imprescindibilidade de juntada prévia da íntegra do procedimento administrativo sancionador; (ii) examinar a higidez do procedimento administrativo instaurado no órgão de defesa do consumidor sob a ótica da garantia do devido processo legal e da ampla defesa; (iii) analisar a competência repressiva e fiscalizatória do órgão consumerista para cominar penalidade pecuniária em face de infração decorrente de relação contratual individual; (iv) definir a possibilidade de aplicação retroativa de ato normativo administrativo superveniente mais benéfico no âmbito do direito administrativo sancionador; (v) perquirir a adequação do montante da penalidade cominada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a dimensão lesiva do fato, a capacidade econômica da instituição infratora e os fins preventivo e pedagógico da sanção. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas: 3.1. A petição inicial da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que ensejou a constituição do crédito não tributário, bastando a indicação de seu número de referência e a apresentação da respectiva CDA, a qual preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, competindo ao devedor o ônus de desconstituir a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (arts. 6º, §1º, e 41 da Lei nº 6.830/1980 e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); 3.2. Inocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador, tendo em vista que a instituição infratora foi regularmente procurada por oficial dotado de fé pública e recusou-se injustificadamente a assinar o mandado de intimação para a audiência conciliatória e apresentação de resposta, mantendo-se inerte por longo período e limitando-se a requerer informação já estampada desde a petição de reclamação inaugural. 4. Mérito: 4.1. A competência sancionatória dos órgãos de proteção e defesa do consumidor decorre do exercício legítimo do poder de polícia administrativa (arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal nº 2.181/1997), com natureza de ordenação e repressão de práticas mercantis ilícitas, autorizando a autuação e a cominação de sanção pecuniária ainda que o procedimento tenha sido deflagrado a partir de demanda de um único consumidor, não se confundindo tal prerrogativa fiscalizatória com a legitimidade ativa extraordinária para a propositura de ação civil pública. Materialidade infracional configurada pelo desconto continuado de parcelas contratuais em benefício previdenciário além da quantidade avençada. 4.2. No direito administrativo sancionador vigora com primazia o princípio do tempus regit actum e o postulado da irretroatividade normativa (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999). A garantia constitucional da retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal) limita-se à esfera penal por vincular-se estritamente à salvaguarda da liberdade individual, mostrando-se inadmissível a sua transposição analógica para a seara sancionatória administrativa sem expressa e inequívoca autorização legislativa, consoante diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.199 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.327. Inviabilidade de incidência retroativa de ato administrativo infralegal expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça em 2025 sobre sanção fixada e consolidada em 2010. 4.3. O controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública engloba a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção disciplinar pecuniária, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário quando o valor cominado revelar manifesto descompasso com os limites fáticos do caso concreto. A manutenção da penalidade primitiva fixada em 50.000 (cinquenta mil) UFIRCEs afigura-se excessiva em face da repercussão financeira adstrita a desconto indevido de pequeno valor, ao passo que a fixação sentencial em 6.000 (seis mil) UFIRCEs revela-se excessivamente reduzida, retirando a eficácia dissuasória da sanção perante fornecedor de elevada magnitude financeira. Mostra-se escorreito o redimensionamento da sanção administrativa para o patamar de 15.000 (quinze mil) UFIRCEs (30% do valor originário), salvaguardando a finalidade pedagógica da punição sem configurar confisco. IV. Dispositivo 5. Recursos parcialmente providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXVI e XL; LINDB, art. 6º; CTN, art. 202; Lei Federal nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 6º, §1º, e 41; CDC, arts. 4º, inciso I, 6º, incisos III e IV, 39, inciso V, 42, parágrafo único, 48, parágrafo único, 55, 56 e 57; Lei Federal nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, arts. 85, §§§2º, 3º e 11, 86, 373, inciso I, 405 e 487, inciso I; Decreto Federal nº 2.181/1997; Lei Complementar Estadual nº 30/2002, art. 4º, inciso II; Ato Normativo nº 491/2025 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, Tema de Repercussão Geral nº 1.199 (ARE 843.989/PR); STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.327 (REsp 2175767/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 09/09/2026); STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 3089874/DF (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30/06/2026); STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2959024/RJ (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 18/03/2026); STJ, Segunda Turma, REsp 1523117/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015); STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2532270/CE (Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/10/2025)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001774-64.2018.4.03.6002, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 07/10/2026
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. UHE ENGENHEIRO SÉRGIO MOTTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. ÁREA DECLARADA URBANA POR LEI MUNICIPAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002 NÃO COMPROVADOS. APP DE 100 METROS. LEI Nº 14.285/2021. NORMA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE À SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.327/STJ. TEMA 1.010/STJ. DISTINÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória e manteve o Auto de Infração nº 543123/D e a multa de R$ 50.000,00 aplicados pelo IBAMA em razão da construção de casa de alvenaria a menos de 40 metros da margem do reservatório artificial da UHE Engenheiro Sérgio Motta, em Anaurilândia/MS, com impedimento da regeneração natural de vegetação em Área de Preservação Permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) se técnico ambiental possuía competência para lavrar o auto de infração; (iii) se a Lei Municipal nº 459/2006 é suficiente para caracterizar o imóvel como situado em área urbana consolidada e, consequentemente, sujeitá-lo à faixa de APP de 30 metros prevista na Resolução CONAMA nº 302/2002; (iv) se a Lei nº 14.285/2021, superveniente ao fato e ao julgamento do Tema 1.010/STJ, altera a solução da controvérsia; e (v) se subsistem a infração e a multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 exige paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A cronologia do procedimento revela atos de instrução, julgamento e processamento em intervalos inferiores ao triênio, inclusive parecer instrutório em fevereiro de 2010, julgamento em novembro de 2010, parecer em janeiro de 2012 e julgamento do recurso em novembro de 2014. 4. Os atos legalmente previstos que efetivamente impulsionam o procedimento em direção à decisão final descaracterizam a paralisação administrativa, não se exigindo que cada ato possua conteúdo decisório. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.223.324/MT. 5. O técnico ambiental devidamente designado possui competência para lavrar auto de infração ambiental, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.057.292/PR. 6. A Lei Municipal nº 459/2006 declarou urbana a área denominada Fazenda de Lazer antes da autuação. Essa circunstância satisfaz o requisito de definição legal pelo poder público, mas não basta, por si só, para caracterizá-la como área urbana consolidada para os fins ambientais previstos na Resolução CONAMA nº 302/2002. 7. Na data da infração, a Resolução CONAMA nº 302/2002 exigia cumulativamente, além da definição legal pelo poder público, a existência de pelo menos quatro dos equipamentos de infraestrutura urbana nela discriminados e densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por quilômetro quadrado. Não há prova de que esses requisitos estivessem preenchidos à época da autuação. 8. A Lei nº 14.285/2021 modificou posteriormente o conceito de área urbana consolidada. A norma, contudo, não contém previsão específica e expressa de retroatividade apta a desconstituir sanção administrativa regularmente aplicada sob a legislação vigente ao tempo dos fatos. Conforme o Tema 1.327/STJ, a penalidade administrativa rege-se pelo princípio do tempus regit actum, salvo autorização legal expressa em sentido contrário. 9. O Tema 1.010/STJ não determina solução diversa, pois versa sobre faixas marginais de cursos d'água naturais em áreas urbanas consolidadas, na vigência da Lei nº 12.651/2012, enquanto o caso examinado diz respeito a sanção aplicada em 2007 por ocupação no entorno de reservatório artificial. 10. Não controvertida a localização da edificação a menos de 40 metros da margem do reservatório, e não demonstrado o enquadramento da área, ao tempo da infração, como urbana consolidada nos termos da Resolução CONAMA nº 302/2002, não incide a faixa reduzida de 30 metros. A alegação de erosão causada pela CESP não afasta a conduta imputada ao apelante, consistente na ocupação e no impedimento da regeneração natural da vegetação em APP. 11. A multa de R$ 50.000,00 foi mantida no processo administrativo com fundamento na legislação vigente à época, sem demonstração de vício concreto de legalidade na dosimetria que autorize sua substituição por advertência ou redução judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 70, § 1º; Resolução CONAMA nº 302/2002, arts. 2º, V, e 3º, I; Lei nº 14.285/2021; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.327, REsp nº 2.175.767/ES e REsp nº 2.175.768/ES, Primeira Seção, j. 09/09/2026; STJ, REsp nº 2.223.324/MT, Primeira Turma, j. 16/12/2025, DJEN 06/03/2026; STJ, REsp nº 1.057.292/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17/06/2008, DJe 18/08/2008; STJ, Tema 1.010, REsp nº 1.770.760/SC, Primeira Seção, j. 28/04/2021; TRF3, ApCiv nº 0000614-94.2011.4.03.6112/SP, Quarta Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. André Nabarrete, j. 20/07/2016, e-DJF3 19/08/2016
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.