Tema 1.319 do STJDedução de juros sobre capital próprio de IRPJ e CSLL
Tese firmada
É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Como citar: STJ, Tema 1.319 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
97 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.319 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0070622-04.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. APURAÇÃO COM BASE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. TEMA 1.319/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE CINCO ANOS. ART. 168 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DEVER DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu a segurança para assegurar às impetrantes o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Juros sobre Capital Próprio - JCP apurados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores, observados os requisitos e limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 2. A agravante se insurge contra o afastamento da limitação quinquenal, sustentando que: 2.1) a apuração dos JCP com base em exercícios anteriores sem limite temporal amplia indevidamente benefício fiscal sujeito à interpretação estrita, em afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 111, II, do CTN; 2.2) a utilização de bases contábeis anteriores ao quinquênio contornaria o prazo previsto no art. 168 do CTN e alcançaria situações jurídicas já estabilizadas; 2.3) a utilização de contas do patrimônio líquido de exercícios muito antigos dificultaria a fiscalização e a verificação dos limites legais, diante do dever de conservação de livros e documentos previsto no art. 195, parágrafo único, do CTN. Requer a limitação do cômputo e da dedução dos JCP aos cinco anos anteriores ao exercício da deliberação societária. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.319, firmou a tese de que é possível a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento. Embora o precedente não tenha examinado especificamente a prescrição quinquenal, assentou como premissa que, por se tratar de faculdade da pessoa jurídica, a obrigação relativa aos JCP surge com a deliberação societária que autoriza seu pagamento ou creditamento, momento em que se constitui o passivo e é reconhecida a correspondente despesa. 4. O art. 168 do CTN disciplina o prazo para o exercício do direito à restituição tributária nas hipóteses do art. 165 do mesmo diploma. No caso, não se pretende restituir ou compensar tributos recolhidos em exercícios anteriores, mas deduzir, no exercício em que ocorrer a deliberação societária, os JCP calculados com base no patrimônio líquido de períodos pretéritos. A utilização dessas contas como referência para o cálculo não implica reconhecimento de indébito nem reabertura da apuração do IRPJ ou da CSLL daqueles exercícios. 5. O exercício a que se referem as contas do patrimônio líquido utilizadas no cálculo não se confunde com o momento de constituição da obrigação relativa aos JCP e da correspondente despesa dedutível. A aplicação do prazo do art. 168 do CTN para impedir a utilização de contas anteriores ao quinquênio importaria criação de limitação temporal material não prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995. 6. O art. 195, parágrafo único, do CTN disciplina o dever de conservação dos livros e documentos obrigatórios, não estabelecendo prazo máximo para a apuração dos JCP. Eventual dificuldade de comprovação de elementos contábeis pretéritos não afasta, em caráter geral, o direito à dedução, cabendo ao contribuinte demonstrar, quando exigido pela Administração Tributária, os elementos necessários à apuração dos JCP e a observância dos requisitos e limites legais. 7. A segurança concedida não impede a fiscalização da correção dos valores nem dispensa a comprovação dos pressupostos necessários à dedução. Eventual impossibilidade de demonstração dos elementos contábeis poderá repercutir, no caso concreto, sobre a dedutibilidade dos valores pretendidos, mas não autoriza a instituição de limitação temporal quinquenal sem previsão legal. 8. Agravo interno improvido. nan
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5031477-90.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXERCÍCIOS-CALENDÁRIO ANTERIORES À DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 1.319 DO STJ. EXTENSÃO DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO (ART. 489, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 16327.721056/2013-81, referente à glosa de despesas com Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária de pagamento/crédito. A apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória contábil e, no mérito, requer a reforma do julgado ou a delimitação da nulidade estritamente à parcela glosada de JCP, alegando que o lançamento fiscal contempla infrações autônomas não debatidas nos autos (omissão de ganho de capital na desmutualização da CETIP e multas isoladas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a aferição da legitimidade da dedução de JCP pretéritos demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental; (ii) verificar a legalidade da dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), de JCP calculados com base no patrimônio líquido de anos-calendário pretéritos ao ano da deliberação assemblear que determinou o pagamento ou crédito; (iii) examinar se o provimento sentencial anulou indevidamente infrações autônomas estranhas ao objeto da lide constantes do mesmo procedimento administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a dedutibilidade de JCP de períodos anteriores cinge-se a matéria de direito respaldada em prova documental pré-constituída originária do próprio processo administrativo, não havendo controvérsia fática quanto aos cálculos ou lançamentos patrimoniais, o que afasta a preliminar de dilação probatória (art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249/1995, a legislação tributária autoriza a dedução dos Juros sobre o Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, exigindo apenas a existência de lucros no exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante compatível, inexistindo vedação legal à consideração de períodos pretéritos. A obrigação societária de pagamento dos JCP nasce no momento da deliberação pelo órgão competente da pessoa jurídica, marco em que se efetiva o reconhecimento da despesa contábil em estrita consonância com o regime de competência (Tema 1.319/STJ e precedentes do TRF3). É ilegítima a imposição infralegal de restrição temporal não prevista em lei. Conforme o art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O comando sentencial expressamente restringiu a anulação do lançamento fiscal à parcela decorrente da glosa indevida de JCP ("exclusivamente"), respeitando os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e preservando a higidez das demais cobranças e infrações autônomas veiculadas no PAF nº 16327.721056/2013-81. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: É admitida a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro real, das despesas relativas a Juros sobre o Capital Próprio (JCP) calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores ao da deliberação societária de pagamento ou crédito (art. 9º da Lei nº 9.249/1995). A obrigação societária correspondente aos JCP surge com a deliberação assemblear, momento em que se opera a dedutibilidade segundo o regime de competência. A declaração judicial de nulidade restrita à glosa de JCP não invalida infrações e lançamentos autônomos documentados no mesmo processo administrativo fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II e LXIX, 150, I, e 170, IV; CPC/2015, arts. 141, 178, 487, I, 489, § 3º, e 492; Lei nº 9.249/1995, art. 9º, caput e § 1º; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 347; Instruções Normativas SRF nº 11/1996 e nº 1.700/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.319 (REsp 2.162.629/PR); STJ, AgInt no REsp 1.978.515/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.971.537/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.939.282/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.03.2023; STJ, REsp 1.946.363/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21.12.2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0016725-19.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 26.03.2024, DJEN 08.04.2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002328-66.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 28.02.2024, DJEN 04.03.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5035118-28.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 06.12.2023, DJEN 13.12.2023
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5024762-32.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 14/10/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. EXECÍCIOS ANTERIORES. PROVIMENTO DE ACORDO COM O TEMA 1319/STJ. 1. A União/apelante alega que nem o pedido e nem a sentença estão em conformidade com o que foi definido pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Para que os juros sobre capital próprio sejam considerados despesas é imprescindível que tenha havido deliberação da assembleia de acionistas. O pedido inicial postula a dedução dos juros sobre capital própria quando do pagamento ou creditamento aos acionistas, o que contraria o julgamento do STJ. Logo, o pedido é, na verdade, improcedente. Por sua vez, a sentença concede a segurança com relação a deliberações que teriam ocorrido nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, mas que não constam nos autos. Não foram apresentadas pela autora e não se sabe se tais deliberações realmente ocorreram. 2. O STJ firmou a seguinte tese no Tema 1319: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” 3. Em relação ao pedido tal como formulado, na realidade é necessário observar que os pagamentos são consequência jurídica e financeira da de uma decisão prévia do órgão societário competente. 4. Portanto, a "deliberação" é um requisito implícito e indissociável do direito que a empresa busca ver declarado. A empresa pediu o reconhecimento do direito de deduzir JCP, e esse direito, por sua própria natureza, já embute a necessidade de deliberação. 5. Com relação à alegação de que não constam as deliberações ocorridas nos anos mencionados no dispositivo da sentença, verifica-se que a sentença não afirmou que a empresa efetivamente deliberou, apenas declarou que, se a empresa deliberou, seu direito estaria assegurado. 6. Na sentença foi expressamente destacado que “impõe-se a concessão da ordem, nos limites do pedido e do precedente vinculante (Tema 1.319), para afastar a restrição temporal como óbice à dedução de JCP, ressalvada à autoridade impetrada a ampla fiscalização quanto ao atendimento dos demais requisitos legais e quanto aos montantes apurados.” 7. Portanto, verifica-se que o provimento foi declaratório e nos exatos termos da tese fixada no Tema 1319/STJ, não havendo que se reformar a sentença. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5026736-07.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES À DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu à Companhia Ultragaz S.A. o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores pagos ou creditados a título de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores à deliberação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é possível deduzir juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza o pagamento; (ii) se o reconhecimento desse direito exige a comprovação das deliberações assembleares, da existência de lucros ou reservas suficientes e da observância dos limites legais; e (iii) se o prazo quinquenal para a compensação de valores indevidamente recolhidos impede a dedução de juros sobre o capital próprio relativos a exercícios anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, relacionado ao Recurso Especial nº 2.162.629/PR, firmou o entendimento de que os juros sobre o capital próprio podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento. A inexistência de limitação temporal para a dedução não afasta a observância dos demais requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, inclusive a existência de lucros ou reservas suficientes e os limites legais relacionados à Taxa de Juros de Longo Prazo. A fiscalização dos requisitos legais e a verificação dos valores permanecem submetidas à Administração Tributária. O reconhecimento judicial do direito à dedução não implica homologação de valores específicos nem impede a fiscalização administrativa. O reconhecimento do direito pressupõe a comprovação, em cada caso concreto, dos atos societários pertinentes. A ausência de homologação judicial de valores determinados não impede o reconhecimento do direito à dedução. O prazo quinquenal limita a compensação de valores indevidamente recolhidos anteriormente ao ajuizamento e não institui limitação temporal para a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o agravo interno, embora improcedente, não é manifestamente inadmissível nem abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: É possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza o pagamento. A dedução depende da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, cuja verificação permanece sujeita à fiscalização da Administração Tributária. O prazo quinquenal para a compensação de valores indevidamente recolhidos não estabelece limitação temporal para a dedução de juros sobre o capital próprio referentes a exercícios anteriores. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando o agravo interno não é manifestamente inadmissível nem abusivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 4º. Lei nº 9.249/1995, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.319, relacionado ao Recurso Especial nº 2.162.629/PR
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5012682-50.2025.4.02.5102, Rel. Claudia Neiva, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995. TEMA 1.319/STJ. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 2.162.629/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.319), consolidou o entendimento no sentido de que “ É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". 2.Consignou o Relator que “ o evento que cria a despesa referente ao pagamento dos JCP é a deliberação da assembleia que os autoriza, dando ensejo à obrigação de seu registro na contabilidade da empresa, sendo que a data na qual os pagamentos ou recebimentos sejam de fato realizados não viola o regime de competência ”. 3.Acrescentou que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não estabelece limitação temporal à distribuição dos JCP, apontando que “ a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados ”. 4. E, ainda, que “ não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP ”. 5. Em consonância com o princípio da adstrição, deve ser excluída da parcela de procedência do pedido o direito à compensação ou restituição do indébito, na medida em que não houve pedido nesse sentido. 6.Remessa necessária parcialmente provida para excluir da parcela de procedência do pedido o direito à compensação ou restituição do indébito. 7. Apelação da União Federal conhecida e desprovida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.