Tema 1.306 do STJValidade da fundamentação per relationem em decisões judiciais
Tese firmada
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Como citar: STJ, Tema 1.306 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
3.407 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.306 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2211214, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado"). III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de expediente protelatório acarretará a incidência de multa.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2824554, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA COMO RAZÕES DE DECIDIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Nos termos da tese vinculante firmada por esta Corte Superior no Tema n. 1.306/STJ, o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento do agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado, hipótese verificada no caso concreto. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2872702, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA 1.306/STJ. VALIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A controvérsia - sobre a não comprovação da nulidade do auto de infração - foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2740694, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado todas as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante; a fundamentação per relationem é válida quando enfrenta, ainda que sucintamente, os pontos necessários ao julgamento (Tema 1.306/STJ). 2. As alegações de omissão foram formuladas de maneira genérica, sem indicação específica de pontos não enfrentados, caracterizando inconformismo e deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante realizou a aplicação dos produtos que ocasionaram os danos é fática e foi firmada com base nas provas dos autos; sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade do comerciante seria apenas subsidiária, sem solidariedade, não se sustenta na via especial quando fundada em premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; inexiste controvérsia exclusivamente jurídica dissociada do quadro probatório, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa na prova pericial: o magistrado é destinatário final da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias e admitir perícia simplificada; o laudo foi considerado completo e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa suficiência demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial (CPC, art. 370; Súmula 7/STJ). 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma específica, que as teses prescindem da modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido, mediante cotejo preciso entre os fatos reconhecidos e as razões recursais, o que não ocorreu. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2898023, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.306/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de aluguel na qual se discutiu a validade de laudo pericial e alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Alegação da embargante de omissão específica quanto à preliminar de não cabimento da ação revisional de aluguel (Lei nº 8.245/1991, art. 19), e de incidência do Tema 1.306/STJ sobre fundamentação por referência; pedido de efeitos integrativos e modificativos para prover o agravo interno e, por consequência, o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão/negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, ao: (i) concluir pela validade do laudo pericial e pela suficiência da fundamentação do Tribunal de origem; e (ii) rejeitar, sem vício, a preliminar de não cabimento da ação revisional de aluguel. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a higidez do laudo pericial e a moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a tese firmada no Tema 1.306/STJ gera nulidade automática em julgamentos que utilizam fundamentação por referência e se sua invocação, no contexto dos autos, evidencia vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; o órgão de origem enfrentou o núcleo necessário da controvérsia, afirmando a suficiência técnica do laudo pericial e oferecendo fundamentação apta a sustentar o resultado, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 7. A prestação jurisdicional não se confunde com o acolhimento das teses da parte; é desnecessário rebater um a um os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente e coerente para solucionar a lide. 8. A pretensão de infirmar a validade do laudo pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível afastar tal óbice por meio de embargos de declaração. 9. O Tema 1.306/STJ não estabelece nulidade automática para julgamentos com fundamentação por referência; exige exame contextual e enfrentamento, ainda que sucinto, das questões relevantes, o que se verificou no caso, não havendo vício sanável. 10. A mera invocação de precedente qualificado não autoriza a desconsideração dos pressupostos recursais do recurso especial nem a reabertura de matéria decidida sob argumento suficiente. 11. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa; a insurgência tem nítido caráter infringente e excede os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.