Temas repetitivos do STJ

Tema 1.307 do STJAtividade especial de motorista por penosidade após a Lei n. 9.032/1995

Acórdão PublicadoAposentadoria Especial (Art. 57/8)Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

Como citar: STJ, Tema 1.307 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

490 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.307 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2805511, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.307/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em razão da penosidade", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.164.724/RS e 2.166.208/RS (Tema 1.307), relator Ministro Gurgel de Faria. 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5060985-03.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a nulidade da prova pericial; (iv) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual após abril de 1995; (v) a especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) os índices aplicáveis para a atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo pelo Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça é incabível, pois o mérito do tema repetitivo foi julgado em 08/10/2024, cessando a ordem de suspensão nacional dos processos. 4. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da ação. 5. A prova pericial é válida, pois o perito judicial possui autonomia técnica para escolher a metodologia adequada, e a ausência de vistoria direta não invalida o laudo quando há outros documentos suficientes nos autos. 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça. 7. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde, nos termos do Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois a perícia judicial não se confunde com a juntada de documentos novos prevista no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC até a citação e a taxa SELIC a partir da citação, observando-se as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com definição final remetida à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual não cooperado e o motorista de caminhão têm direito ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos ou a penosidade por perícia técnica individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1307, j. 20.05.2026; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2024; STF, RE 788.092, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0003472-42.2026.4.05.8109, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. RUÍDO. PPP. PENOSIDADE. TEMA 1.307 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, com conversão em comum, concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 e indenização por danos morais. A parte apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e sustenta exposição a ruído acima dos limites legais e penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, invocando o Tema 1.307 do STJ. Requer a anulação da sentença ou a procedência dos pedidos. 2. A ausência de indicação das provas pretendidas após intimação expressa, apesar de requerimento pericial anterior, acarreta preclusão. Os PPPs e a análise técnica administrativa fornecem elementos suficientes ao julgamento, não sendo necessária perícia de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. A anotação manuscrita sem identificação de autoria, origem ou natureza retificadora e o questionamento da metodologia de aferição do ruído, sem medição ou cálculo alternativo, não invalidam o PPP nem demonstram exposição superior à registrada, tampouco o fazem a indicação do resultado em Leq e a referência conjunta à NR-15 e à NHO-01. Preliminar rejeitada. 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época do trabalho, admitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exigida, posteriormente, a comprovação da exposição a agentes nocivos. Para o ruído, os limites são superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A) até 18/11/2003 e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O período de 17/09/1991 a 10/09/1996 já foi reconhecido administrativamente como especial. Quanto ao intervalo de 02/01/1997 a 30/05/2002, o PPP registra ruído de 85,0 dB(A) a partir de 01/04/1997, inferior ao limite legal, inexistindo prova técnica de exposição nociva no período anterior não abrangido pelo formulário. 5. No período de 01/10/2003 a 10/10/2005, o ruído registrado de 85,0 dB(A) não supera os limites legais aplicáveis. A anotação manuscrita que aparenta indicar 85,1 dB(A), sem identificação de autoria, origem ou comprovação de retificação regular, não prevalece sobre o registro formal do PPP. O questionamento metodológico administrativo, desacompanhado de medição ou cálculo alternativo, também não comprova exposição superior ao limite legal. No intervalo de 01/10/2009 a 05/12/2012, o ruído de 80,5 dB(A) igualmente se situa abaixo do limite de tolerância. 6. O Tema 1.307 do STJ admite o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus por penosidade, desde que demonstrada, mediante perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Embora admissível o exame da tese suscitada na apelação, o pedido inicial fundamentou-se essencialmente na exposição ao ruído, inexistindo prova individualizada da penosidade nos períodos controvertidos. O precedente não supre a deficiência probatória nem impõe perícia de ofício, especialmente diante da preclusão. 7. Não comprovada a especialidade dos períodos controvertidos, subsiste a contagem administrativa de 30 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição em 13/11/2019 e 35 anos, 9 meses e 10 dias na data do requerimento administrativo. Ausente o requisito de mais de 33 anos de contribuição na entrada em vigor da EC nº 103/2019, não é devida a aposentadoria pela regra de transição do art. 17. 8. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de conduta ilícita ou abusiva da autarquia ou de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes da negativa administrativa. 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. aedb

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5076297-24.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial, conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento e determinar o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 e por exposição ao ruído; (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual para descaracterizar a especialidade do labor; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 16/05/2017 e a ação foi ajuizada em 30/11/2018, respeitando o prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus ou de caminhão por penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, conforme o Tema nº 5 do Incidente de Assunção de Competência do TRF4 e o Tema nº 1.307 do STJ. 5. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época garante o reconhecimento da especialidade do labor, sendo que a utilização de metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 é suficiente para a aferição do agente nocivo, nos termos do Tema nº 1.083 do STJ. 6. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a especialidade do período quando não demonstrada a real neutralização do agente nocivo ou nas hipóteses de exposição ao ruído, conforme o Tema nº 555 do STF e o Tema nº 1.090 do STJ. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo inaplicável o Tema nº 1.124 do STJ, pois a perícia judicial é prova produzida em juízo sob o contraditório e não se confunde com a apresentação tardia de documentos novos. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC até 08/12/2021; a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 limitada à citação, conforme o Tema nº 1.457 do STF; e, após 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a taxa SELIC deduzida da atualização monetária pelo IPCA, relegando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Adequação dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 mediante prova pericial individualizada, bem como pela exposição a ruído acima dos limites legais, sem que a mera menção a equipamento de proteção individual eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário afaste o direito do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, e 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, e art. 497, caput ; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5007646-35.2017.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMA 1307 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que acolheu embargos anteriores para reconhecer como especial o período de 06/02/2013 a 14/07/2015, em razão da penosidade da atividade de motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de enquadramento especial por categoria profissional de motorista de caminhão após 28/04/1995; e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1307 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no julgado, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, esclarecendo que o enquadramento especial do período posterior a 28/04/1995 não ocorreu por categoria profissional, mas sim pela comprovação da penosidade por meio de prova pericial emprestada. 4. O pedido de sobrestamento do feito perdeu o objeto, uma vez que o Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, com tese firmada admitindo o reconhecimento da especialidade por penosidade para motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia técnica. 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a mera rediscussão do mérito da causa por inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade da atividade de motorista de caminhão exercida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.