Tema 129 do STJHonorários advocatícios para defensoria pública e confusão patrimonial
Tese firmada
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Como citar: STJ, Tema 129 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
45 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 129 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2089489, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 05/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0052004-84.2009.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PASSE LIVRE. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA E DEFICIÊNCIA FUNCIONAL. SEQUELA DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano municipal formulado por pessoa hipossuficiente com sequela definitiva decorrente de esmagamento da mão direita, resultante de acidente de trabalho, sob o fundamento de ausência de comprovação de problema de locomoção enquadrável nas hipóteses legais. O apelante sustenta possuir mobilidade reduzida e comprometimento funcional, necessitar de tratamento médico e fisioterápico contínuo e preencher os requisitos legais para o passe livre, requerendo a reforma da sentença e a condenação do Município de Salvador nas verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência econômica e a mobilidade reduzida ou deficiência funcional decorrente de sequela traumática na mão direita conferem ao apelante o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, ainda que o órgão pericial municipal não o tenha enquadrado como pessoa com deficiência física em sentido estrito; e (ii) estabelecer se o Município de Salvador deve pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei Municipal nº 7.201/2007, o art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador e o art. 5º, § 1º, I e II, do Decreto Federal nº 4.296/2004 asseguram proteção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade no transporte coletivo. 4. As normas destinadas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade exigem interpretação que assegure sua máxima efetividade, não se admitindo compreensão restritiva capaz de frustrar a tutela constitucional e infraconstitucional dos direitos fundamentais. 5.O acervo probatório comprova a carência econômica do apelante, que percebe benefício previdenciário em patamar inferior a três salários-mínimos, conforme documentação juntada aos autos (ID 112259412, págs. 31/36). 6. Os relatórios médicos, cartões de tratamento ambulatorial e documentos relativos ao acompanhamento fisioterápico demonstram sequela de traumatismo na mão direita, comprometimento físico-funcional e necessidade de tratamento médico e fisioterápico contínuo, caracterizando situação de mobilidade reduzida (ID 112259412, págs. 6/30). 7.O conceito regulamentar de pessoa com mobilidade reduzida abrange quem, mesmo sem se enquadrar no conceito estrito de pessoa com deficiência, apresenta dificuldade de movimentação que produza redução efetiva da mobilidade, flexibilidade ou coordenação motora, razão pela qual o não enquadramento administrativo do apelante como deficiente físico não afasta, por si só, o direito ao benefício. 8. O indeferimento administrativo da renovação do passe livre fundamentou-se em laudo pericial da UGPD segundo o qual a lesão traumática dos quirodáctilos não preencheria as exigências formais de deficiência física (ID 112259412, pág. 37), mas essa conclusão não prevalece diante do conjunto documental que comprova mobilidade reduzida e comprometimento funcional. 9. A interpretação restritiva adotada pelo órgão pericial municipal, ao desconsiderar a mobilidade reduzida efetivamente comprovada pelo acervo médico (ID 112259412, págs. 6/30), constitui obstáculo à efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção às pessoas vulneráveis. 10. A concessão do transporte gratuito à pessoa hipossuficiente com mobilidade reduzida viabiliza o exercício do direito de ir e vir, o acesso ao tratamento médico contínuo e a integração social, em consonância com a dignidade da pessoa humana e com a proteção constitucional do direito à saúde. 11.O reconhecimento do direito no caso concreto não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 7.201/2007, mas apenas afasta a interpretação restritiva conferida pela Administração ao dispositivo, em conjunto com o art. 247, III, da Lei Orgânica do Município e o art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004. 12. A Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual pertence, inexistindo confusão patrimonial na hipótese em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia litiga contra o Município de Salvador, conforme orientação firmada no Tema nº 129 do STJ e no REsp nº 1.108.013/RJ. 13. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao Município de Salvador suportar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem em R$ 2.000,00, na decisão integrativa indicada no voto como ID 112259495, verba a ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei Municipal nº 7.201/2007, art. 2º; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 247, III; Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 5º, § 1º, I e II; Decreto Federal nº 3.298/1999, art. 3º, I; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, 98, 99, 269, I, 931 e 937, I; Lei Estadual nº 11.045/2008; LC nº 26/2006, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 129; STJ, Súmula nº 421; STJ, REsp nº 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.06.2009; TJBA, Apelação nº 0574882-28.2018.8.05.0001, Rel. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, publ. 21.04.2021; TJBA, Apelação nº 0176028-24.2008.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, publ. 12.02.2020; TJBA, Apelação nº 0527163-50.2018.8.05.0001, Rel. Marcia Borges Faria, publ. 07.05.2020
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000932-32.2023.8.05.0032, Órgão Especial, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL. TEMA 129/STJ. TEMA 1.002/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 85 e 1.030, I, alínea "b"; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002)
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000229-04.2023.8.05.0032, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. TEMA 129 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS NORMAS ESTADUAIS INCOMPATÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 24, § 4º, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA LOCAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJBA NA ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ/DPE-BA). O agravante pugna pela reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo Colegiado para afastar a condenação em honorários, sustentando violação ao art. 85 do CPC, inaplicabilidade direta do Tema 1.002 do STF e necessidade de distinguishing em razão do art. 6º, II, e do art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação de Ente Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual, patrocinadora da parte autora vencedora, e se a legislação estadual invocada autoriza o afastamento do entendimento vinculante firmado no Tema 1.002 do STF e no Tema 129 do STJ (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em honorários sucumbenciais funda-se nos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, caput, do CPC). Com o advento das EC nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, restou conferida autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública, superando a tese da confusão patrimonial (art. 381 do CC) e a antiga Súmula 421 do STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), pacificou que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando patrocinar parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra, devendo a verba ser destinada ao aparelhamento institucional. No mesmo sentido, o Tema 129 do STJ já autorizava a condenação de ente federativo diverso daquele ao qual o órgão pertence. Não prospera a alegação de distinguishing fundada nas normas locais (LC Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), uma vez que a superveniência de norma geral nacional (LC Federal nº 80/1994, com redação da LC nº 132/2009, art. 4º, XXI) suspendeu a eficácia das disposições estaduais em sentido contrário, a teor do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial com redução de texto dos dispositivos estaduais que restringiam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública em demandas contra pessoas jurídicas de direito público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada em face de qualquer ente público, inclusive Município, devendo os valores ser destinados exclusivamente a fundos de aparelhamento da instituição." "2. A existência de legislação estadual que restrinja ou vede o pagamento de honorários à Defensoria Pública não autoriza a realização de distinguishing, ante a suspensão de sua eficácia pela superveniência da norma geral federal (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, c/c art. 24, § 4º, da CF/1988) e o julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo TJBA." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º, e art. 134; CPC/2015, arts. 85, 932, IV, "b", e 1.021; CC/2002, art. 381; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; Lei Complementar Estadual (BA) nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual (BA) nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 421/STJ (superada); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002); STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, pub. 09.07.2025; TJBA, Apelação nº 8000018-41.2018.8.05.0032
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001549-89.2023.8.05.0032, Órgão Especial, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL. TEMA 129/STJ. TEMA 1.002/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a"; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 1.021 e 1.030, I, alínea "b"; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.