Tema 12 do STJPrazo prescricional para cobrança do reajuste de 28,86
Tese firmada
Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.
Como citar: STJ, Tema 12 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 12 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1007476-17.2018.4.01.3803, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INTERMITÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO. PUIL 413/RS (TEMA 12/STJ). VEDAÇÃO DE RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA TÉCNICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Célio Ferreira Vasconcelos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedentes os pedidos de concessão e implantação do adicional de insalubridade em grau médio (10% sobre o vencimento básico), cumulados com a cobrança de parcelas retroativas desde setembro de 2014, sob a fundamentação de que a perícia judicial concluiu pela eventualidade do labor na área agrícola e pela suficiência dos equipamentos protetivos individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade decorrente da exposição a defensivos agrícolas no manejo de lavouras experimentais; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando o regramento legal e a tese uniformizada no PUIL 413/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal. O servidor tomou posse e entrou em exercício em 24/03/2014 e formalizou requerimento administrativo em 10/09/2014, ato que suspendeu o curso prescricional nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo permaneceu suspensa até a notificação formal da decisão de indeferimento, com ciência inequívoca em 25/02/2015. Proposta a demanda ordinária em 16/08/2018, transcorreram cerca de 3 anos, 5 meses e 22 dias entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação, não se consumando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. 4. O direito ao adicional de insalubridade do servidor federal decorre dos arts. 68 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/1991, com cálculo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, restando vedado o uso do salário mínimo como parâmetro remuneratório pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de controvérsia de natureza infraconstitucional (Tema 1264/STF). 5. O juiz não está adstrito às conclusões periciais quando o laudo ostenta contradições técnicas e metodológicas (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil). A aplicação rotineira de defensivos agrícolas de duas a três vezes por semana durante o ciclo produtivo configura trabalho intermitente, e não eventual, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O manuseio de agentes químicos organofosforados e cúpicos atrai a avaliação qualitativa prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, tornando prescindível a medição quantitativa contínua ou a escala comercial da lavoura. A ausência de registro formal de entrega de EPIs com Certificado de Aprovação e de controle de troca dos filtros de proteção respiratória afasta a tese de neutralização eficaz do agente nocivo. 7. Quanto ao marco temporal dos efeitos financeiros, a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS (Tema 12/STJ) condiciona o pagamento do adicional à existência de laudo que comprove as condições nocivas, vedando efeitos retroativos a período anterior à confecção da prova técnica. Existindo nos autos laudo pericial administrativo preexistente que já retratava a situação de exposição fática a agentes químicos, o termo inicial deve ser fixado na data desse laudo administrativo formalizado, afastando-se a retroação apenas ao período anterior à sua elaboração. 8. Os consectários da condenação devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros da poupança pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Incidência exclusiva da taxa Selic na vigência da EC nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), ressalvado o Tema 1457/STF. Aplicação posterior da EC nº 136/2025 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), ou outra versão que a venha substituir. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a autarquia ré à implantação do adicional de insalubridade em grau médio (10%) e ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do laudo pericial administrativo em que formalizada a demonstração técnica das condições de labor (Laudo Técnico nº 05/2015-DIRPV), com consectários legais pertinentes e condenação exclusiva da ré aos ônus da sucumbência, ante a sucumbência mínima do autor. 10. Tese firmada: "O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário está condicionado ao laudo técnico que ateste as condições nocivas de labor, sendo descabido o pagamento de efeitos patrimoniais retroativos ao período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, conforme a tese vinculante do PUIL 413/RS (Tema 12 do STJ). Existindo laudo pericial formalizado administrativamente que descreva a mesma situação fática reconhecida em juízo, os efeitos financeiros retroagem à data do laudo administrativo"
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0003395-30.2026.4.05.8401, Rel. Magnus Delgado, 8ª Turma, j. 22/06/2026, DJEN 15/09/2026
Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tratamento do superendividamento. Cerceamento de defesa. Perícia contábil desnecessária. Observância da margem consignável. Concessão responsável de crédito. Ausência de abusividade contratual e preservação do mínimo existencial. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tratamento do superendividamento. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e, no mérito, alega abusividade das cláusulas contratuais, concessão irresponsável de crédito, afronta à margem consignável, venda casada de seguro prestamista, cobrança indevida de IOF, ilegalidade da capitalização dos juros e configuração de superendividamento. II. Questão em discussão 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se há abusividade nos contratos bancários quanto às taxas de juros, capitalização, cobrança de IOF, refinanciamentos e seguro prestamista; (iii) se houve concessão irresponsável de crédito ou violação da margem consignável; e (iv) se a situação financeira da consumidora caracteriza superendividamento apto a justificar a revisão judicial dos contratos. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige demonstração concreta de concessão irresponsável de crédito e de efetivo comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de endividamento. A boa-fé do consumidor constitui requisito para incidência do regime jurídico do superendividamento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, a prova dos autos não evidencia situação apta à incidência das medidas protetivas previstas na Lei do Superendividamento. 5. Não demonstrada violação da margem consignável, prevalece a regularidade da contratação, incumbindo ao órgão pagador o controle da averbação dos descontos em folha. No caso concreto, os descontos consignados permanecem inferiores ao limite legal, inexistindo concessão irresponsável de crédito. 6. A realização de refinanciamentos sucessivos, por si só, não caracteriza prática abusiva, quando evidenciada a livre manifestação de vontade do consumidor, a concessão de novo crédito e a observância das condições contratuais pactuadas. Igualmente, não se configura venda casada quando o seguro prestamista é expressamente facultativo e inexistem elementos que demonstrem imposição de sua contratação. 7. Ausente demonstração de abusividade das taxas de juros remuneratórios, de capitalização ilegal ou de cobrança indevida de IOF, especialmente diante da expressa pactuação contratual e da conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a revisão das avenças. 8. Inexistindo ilicitude contratual, falha na prestação do serviço ou violação aos deveres de informação e de crédito responsável, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante a adição de 1 (um) ponto percentual ao parâmetro já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A revisão judicial de contratos bancários com fundamento na Lei nº 14.181/2021 exige demonstração concreta de concessão irresponsável de crédito, comprometimento do mínimo existencial ou abusividade contratual, não bastando a mera alegação de endividamento ou a realização de refinanciamentos sucessivos. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 51 e 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor; arts. 370, 371, 373, I, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante: STF, ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23.04.2026. STJ, AREsp nº 2.768.478/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 12.05.2026. STJ, Tema Repetitivo nº 12. STJ, Súmula nº 539. STJ, REsp nº 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção. STJ, AREsp nº 3.124.225/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 29.06.2026
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5002349-33.2025.8.24.0045, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO DE LOCAL DE TRABALHO ATUAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA PARA PERÍODO PRETÉRITO. MEDIÇÃO EFETIVA REALIZADA EM APENAS UMA ESTAÇÃO DO ANO. CONCLUSÃO SOBRE A INSALUBRIDADE NO VERÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA CONTEMPORÂNEA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por servidora municipal, ocupante do cargo de merendeira, de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo desde 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao período posterior a julho de 2024, já contemplado por pagamento administrativo; (ii) saber se o laudo técnico relativo ao atual local de trabalho da recorrente pode ser admitido, por similitude de atividades e condições ambientais, como prova emprestada apta a comprovar retroativamente a exposição a agente insalubre em período anterior à constatação oficial da exposição nociva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao período posterior a julho de 2024, a recorrida já adimple administrativamente o percentual de 20% a título de adicional de insalubridade, faltando à recorrente interesse recursal nesse ponto, por ausência de prejuízo. 4. O reconhecimento da insalubridade pressupõe comprovação técnica específica, mediante aferição direta das condições ambientais, não sendo admitida presunção para tanto. 5. O laudo relativo ao Espaço Criativo contém medição efetiva apenas no período de inverno, com resultado abaixo do limite de tolerância; a conclusão quanto à insalubridade no verão decorreu de mera inferência do perito a partir da proximidade do valor de inverno em relação ao limite, sem qualquer aferição direta na estação mais quente, circunstância que retira seu valor probatório para o fim pretendido. 6. O termo inicial do direito ao adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição ao agente nocivo, sendo vedado o pagamento retroativo a período anterior, nos termos do Enunciado 49 da Turma de Uniformização de Santa Catarina e do Tema 12 do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS). 7. Nesse cenário, a produção de nova perícia judicial revela-se inócua, por não ter o condão de retroagir ao período pretérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica quanto ao período de exposição alegado, não sendo apta, para tanto, presunção extraída de medição parcial, realizada em apenas uma estação do ano, sem aferição direta na estação em que se alega configurada a insalubridade. 2. Quando a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial do direito é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição ao agente nocivo, sendo vedado o pagamento retroativo a período anterior a essa constatação." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 96/2010 (Palhoça), art. 134 e § 1º; NR-15/MTE, Anexos 3 e 14; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 12 (PUIL 413/RS); TJSC, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Enunciado 49; Pedido de Uniformização n. 5007460-55.2020.8.24.0018, Rel.ª Dra. Margani de Mello
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5534483-49.2026.8.09.0074, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJEN 30/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTA CONJUNTA. SALDO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário que determinou a inclusão integral de valores de conta bancária conjunta no monte partilhável, ante a ausência de comprovação de aportes de recursos próprios pela herdeira. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando a presunção de rateio igualitário do saldo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o saldo de conta bancária conjunta deve ser partilhado igualmente entre os cotitulares em inventário, mesmo sem comprovação de aportes por um deles; e (ii) a quem incumbe o ônus da prova da origem dos recursos em conta conjunta para fins de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de rateio igualitário do numerário em conta conjunta solidária, estabelecida pelo Tema 12 do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e afastável quando a origem dos depósitos é comprovadamente exclusiva de um dos titulares. 4. Em inventário, a titularidade da conta não se confunde com a propriedade do numerário, buscando-se a real composição do patrimônio do de cujus. 5. O ônus de comprovar a origem dos valores próprios incumbe à herdeira que os reivindica, pois ela possui melhores condições de acesso à sua própria movimentação financeira. 6. A inclusão integral dos valores no inventário resguarda o quinhão dos demais herdeiros e a correta apuração da legítima. 7. A decisão agravada permitiu à herdeira comprovar, futuramente, eventuais valores próprios para exclusão da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de rateio em partes iguais do numerário em conta conjunta solidária, conforme Tema 12 do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada em inventário quando a origem dos depósitos é comprovadamente exclusiva de um dos titulares. 2. Em processo de inventário, a demonstração da origem de recursos próprios em conta conjunta incumbe ao herdeiro que os reivindica, pois ele detém melhores meios de prova. 3. A ausência de comprovação de contribuição financeira pela herdeira cotitular autoriza a inclusão integral do saldo da conta conjunta no monte partilhável, ressalvada a possibilidade de comprovação ulterior." Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema 12 (Incidente de Assunção de Competência)
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1014762-43.2022.4.01.9999, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, DJEN 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IDOSA E ENFERMA. CONTA GERIDA PELO FILHO (EXECUTADO). TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC). TEMA 12/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são o meio cabível para a proteção do patrimônio de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674, CPC). 2. Segundo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.610.844/BA (Tema 12), a penhora em conta conjunta não pode atingir a cota-parte de cotitular estranho à execução, sendo permitida a prova da titularidade exclusiva para afastar a presunção de rateio. 3. Demonstrado que a inclusão do executado na conta bancária visava apenas auxiliar a genitora, idosa e doente, na movimentação de seus proventos de aposentadoria e pensão, deve ser afastada a solidariedade passiva perante terceiros credores (Precedentes do TRF1 e STJ). 4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos) aplica-se a valores depositados em conta corrente ou poupança, independentemente da natureza da conta, como garantia do mínimo existencial. 5. Apelação provida para determinar o levantamento da penhora
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.