Tema 1.294 do STJPrescrição intercorrente no processo administrativo estadual e municipal
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Tese firmada
O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.
Como citar: STJ, Tema 1.294 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 467
Na prática: como os tribunais aplicam
85 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.294 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, PET no PUIL 4067, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/04/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA 1.294/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PUIL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE FUNDO DISTINTA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O pedido de uniformização da interpretação da lei federal versa sobre a incidência da Lei n. 9.783/1999, no que trata de prescrição intercorrente, em processos administrativos do ente distrital, e não foi conhecido pela não demonstração do dissídio. 2. Inexiste no regime dos juizados especiais medida similar à baixa dos recursos especiais que tenham matéria afetada ao regime de repetitivos. No caso dos PUIL, a decisão pela inadmissibilidade afasta qualquer expectativa de aplicação do tema, na medida em não há possibilidade de devolução para juízo de adequação e retratação antes da admissibilidade e a matéria vinculante não corrigirá a deficiência construtiva do pedido de uniformização. Rejeitada a admissibilidade do pedido, é irrelevante o resultado do tema, porque o PUIL jamais chegará a ter o mérito apreciado. 3. No caso concreto, além disso, a matéria afetada no Tema n. 1.294/STJ é a incidência do Decreto n. 20.910/1932 aos entes subnacionais, conquanto o pedido nestes autos trata da incidência de norma diversa, a Lei n. 9.783/1999. 4. Pedido indeferido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2002589, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. 3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. 4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. 5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. 6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2137071, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. 3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. 4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. 5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. 6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido formulado na petição de fls. 369-373. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2041839, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1294/STJ. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ARTIGO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Arraias-TO (eventos 0 1 e 21 do proc. rel.), ao rejeitar as contas apresentadas pela ex-Prefeita, observou o quórum qualificado previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º, CF), os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo garantido o prévio exercício do direito de defesa, bem como não se verificam fundamentos jurídicos suficientes a infirmar sua validade, logo, a manutenção da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas referentes ao exercício de 2005 é medida que se impõe - (Decreto Legislativo nº 010/2019)". Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Sobre a prescrição, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "[o] Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia." (Tema n. 1294/STJ). 4. Quanto à Lei n. 9.873/1999, no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. 5. No presente caso, pelo descrito no acórdão recorrido, sendo fatos incontroversos portanto, foi emitido parecer de desaprovação das contas, referentes ao ano de 2005, em 2008, sendo que o processo administrativo foi analisado no âmbito da Câmara Municipal em 2019, com decisão pela rejeição das contas. Assim, inexistente tanto a prescrição quinquenal, já que o procedimento fora instaurado dentro do lapso de cinco anos, como a prescrição intercorrente, já que inaplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932 mesmo que por analogia. 6. O art. 54 da Lei n. 9.874/1999 apontado pela parte recorrente como violado, trata de casos em que a União, por iniciativa própria, anula seus próprios atos e o prazo para assim o fazer, em nada se amoldando em caso em comento, razão pela qual incide a Súmula n. 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2137071, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ), fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida. 3. A parte embargante aponta a ocorrência dos seguintes vícios: i) Omissão quanto ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); ii) Omissão quanto ao rol taxativo de imprescritibilidade, previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal; iii) Omissão quanto ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal. 5. A invocação de ofensa ao devido processo legal substancial foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada. 6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.