Temas repetitivos do STJ

Tema 1.293 do STJPrescrição intercorrente em processo administrativo de natureza aduaneira

Trânsito em JulgadoMultas e demais SançõesDepósito Judicial

Tese firmada

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Como citar: STJ, Tema 1.293 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

350 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.293 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2150194, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1293/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1293/STJ: "Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos". II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2122282, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. APLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ. OBSERVÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.147.578/SP (Tema 1.293), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses jurídicas e vinculantes: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". 3. Na hipótese dos autos, conforme bem assinalou a Corte de origem, a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior, não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos. 3.1 Nesse quadro, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo, como se deu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2244539, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. As sanções administrativas ambientais possuem natureza não tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999, conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 3. Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo ato conclusivo. 4. No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1088330-33.2024.4.01.3400, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADUANEIRA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SANÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo destinado à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por período superior a três anos. 2. A natureza jurídica da sanção deve ser aferida a partir da finalidade da norma infringida, sendo administrativa a penalidade decorrente do descumprimento de obrigação voltada primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente contribua para a fiscalização tributária. 3. A prestação intempestiva de informações no SISCOMEX constitui obrigação relacionada ao controle operacional aduaneiro, não se destinando direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação, razão pela qual a penalidade possui natureza administrativa. 4. Verificada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da pretensão sancionatória da Administração. 5. Apelação provida

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1008496-54.2019.4.01.3400, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    ADMINISTRATIVO, ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADUANEIRA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX CARGA. NATUREZA ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INEXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada em sede recursal quando os elementos necessários à sua apreciação estão delimitados nos autos. Afasta-se a alegação de inovação recursal. 3. As multas previstas no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrentes da prestação intempestiva de informações destinadas ao controle aduaneiro, possuem natureza administrativa sancionatória. Incide, portanto, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.293. 4. A impugnação administrativa foi apresentada em 10/02/2012 e julgada em 14/08/2018. Não foi demonstrada, nesse intervalo, a prática de ato capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Configura-se a prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. 5. O reconhecimento da prescrição afasta a exigibilidade das penalidades constituídas no processo administrativo nº 12266.721292/2011-47 e prejudica o exame das demais teses recursais. 6. Alterada a sentença, inverte-se os ônus da sucumbência, devendo a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Apelação da parte autora provida, para reconhecer a prescrição intercorrente e afastar a exigibilidade das penalidades. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.