Temas repetitivos do STJ

Tema 1.292 do STJExtensão do Reconhecimento de Saberes e Competências a aposentados

Trânsito em JulgadoGratificações Por Atividades Específicas

Tese firmada

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

Como citar: STJ, Tema 1.292 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

83 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.292 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2021211, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA 1292/STJ: "Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012". II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2129757, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 28/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1292/STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como preparo e tempestividade, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser flexibilizados para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos, de modo que, na hipótese, cabível o sobrestamento do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1009897-56.2022.4.01.3700, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO FEDERAL. SERVIDORA APOSENTADO ANTES DA LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.292/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1011780-07.2018.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE SINDICAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC. APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por sindicato em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de apresentação da relação nominal dos substituídos. A ação objetiva assegurar aos aposentados e pensionistas da carreira EBTT, alcançados pela paridade, o direito à submissão ao procedimento de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com repercussão na Retribuição por Titulação – RT. 2. A substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal dispensa autorização individual e relação nominal dos substituídos, conforme o Tema 823 e a Súmula 629 do STF. Anulada a sentença, é cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. A restrição imposta pela Nota Técnica nº 103/2015 não encontra amparo na Lei nº 12.772/2012. O RSC constitui forma de cálculo da Retribuição por Titulação e é extensível aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, conforme o Tema 1292 do STJ. 4. Apelação provida para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando inválida a restrição administrativa, determinando o processamento dos requerimentos de RSC e condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observados a legislação aplicável, a prescrição quinquenal e os consectários legais

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1001781-16.2022.4.01.4103, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 1.292 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE REPETITIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDO PELO PRECEDENTE QUALIFICADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.292 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação de procedimento comum ajuizada por servidor aposentado da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico contra a Fundação Universidade Federal de Rondônia, com pedido de reconhecimento do direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação. A sentença reconheceu o direito do autor de comprovar os requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências, conforme a regulamentação vigente na data do requerimento administrativo. A decisão afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O acórdão deu parcial provimento à apelação do autor para determinar o pagamento das parcelas devidas desde a implementação dos requisitos, conforme apuração administrativa, observada a prescrição quinquenal. Os embargos de declaração do autor foram acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração da Universidade foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que reconheceu ao servidor aposentado o direito à avaliação administrativa para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.292 do STJ; e (ii) saber se o precedente repetitivo definiu o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem ou a natureza constitutiva ou declaratória do ato administrativo de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.292, estabeleceu que o Reconhecimento de Saberes e Competências constitui modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação. A Corte Superior reconheceu a extensão da vantagem ao servidor aposentado da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. 5. O precedente repetitivo afastou a natureza de vantagem vinculada ao efetivo exercício das atribuições do cargo. O julgamento reconheceu o caráter geral e linear do Reconhecimento de Saberes e Competências. 6. A Lei nº 12.772/2012 não estabeleceu distinção entre docentes ativos e inativos para fins de utilização do Reconhecimento de Saberes e Competências como forma de cálculo da Retribuição por Titulação, desde que o servidor aposentado possua direito à paridade remuneratória. 7. O acórdão submetido ao juízo de retratação reconheceu o direito do autor à submissão ao procedimento administrativo de avaliação. A medida permite a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências. 8. O acórdão também reconheceu o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da vantagem, desde a implementação dos requisitos, conforme apuração administrativa e observada a prescrição quinquenal. 9. A conclusão adotada no julgamento anterior não afastou a extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências ao servidor aposentado. O acórdão assegurou o acesso ao procedimento administrativo necessário à aferição do direito. 10. O Tema 1.292 do STJ limitou-se à possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores aposentados com direito à paridade remuneratória. 11. A tese repetitiva não definiu o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem. O precedente também não examinou a natureza constitutiva ou declaratória do ato administrativo de concessão. 12. A controvérsia relativa à produção dos efeitos financeiros não integrou a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. 13. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.292. Não se configura a hipótese de retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação negativo. Acórdão anteriormente proferido mantido integralmente. Tese de julgamento: “1. O Reconhecimento de Saberes e Competências, como modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação, é extensível ao servidor aposentado da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. 2. O acórdão que assegura ao servidor aposentado o direito à avaliação administrativa e às diferenças remuneratórias decorrentes da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências está em conformidade com o Tema 1.292 do STJ. 3. O Tema 1.292 do STJ não definiu o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem nem a natureza constitutiva ou declaratória do ato administrativo de concessão. 4. A inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva afasta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.030, II; Lei nº 12.772/2012, arts. 14, § 2º, I e II, 15-A e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.129.995/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 11.02.2025, Tema 1.292; STJ, Súmula 85

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.