Temas repetitivos do STJ

Tema 1.291 do STJAtividade especial de contribuinte individual não cooperado

Acórdão Publicado - RE PendenteAposentadoria Especial (Art. 57/8)

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Como citar: STJ, Tema 1.291 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

705 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.291 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5060985-03.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a suspensão do processo pelo Tema 1124 do STJ; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a nulidade da prova pericial; (iv) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual após abril de 1995; (v) a especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) os índices aplicáveis para a atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo pelo Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça é incabível, pois o mérito do tema repetitivo foi julgado em 08/10/2024, cessando a ordem de suspensão nacional dos processos. 4. A prescrição quinquenal não ocorreu, pois não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o surgimento do direito e o ajuizamento da ação. 5. A prova pericial é válida, pois o perito judicial possui autonomia técnica para escolher a metodologia adequada, e a ausência de vistoria direta não invalida o laudo quando há outros documentos suficientes nos autos. 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça. 7. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde, nos termos do Tema 1307 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois a perícia judicial não se confunde com a juntada de documentos novos prevista no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC até a citação e a taxa SELIC a partir da citação, observando-se as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com definição final remetida à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual não cooperado e o motorista de caminhão têm direito ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos ou a penosidade por perícia técnica individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1307, j. 20.05.2026; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2024; STF, RE 788.092, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5000437-57.2023.4.02.5108, Rel. Julio de Castilhos, 1ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. CIRURGIÃO-DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LTCAT EXTEMPORÂNEO. EPI. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora, cirurgião-dentista e contribuinte individual não cooperado, no período de 29/04/1995 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes biológicos, e concedeu o benefício mais vantajoso. A autarquia impugna exclusivamente o reconhecimento da especialidade no período posterior a 29/04/1995, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual não cooperado e a insuficiência de laudo técnico extemporâneo elaborado a pedido do segurado. Mantido o reconhecimento de mais de 25 anos de exposição a agentes nocivos, a sentença fixou a DIB na DER, em 20/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995; (ii) estabelecer se o LTCAT extemporâneo e elaborado a pedido do segurado comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da odontologia; e (iii) determinar se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de atividade especial exercida após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.291. 4. A comprovação da atividade especial pelo contribuinte individual não depende de formulário emitido por empresa, admitindo-se outros meios de prova idôneos, inclusive laudo técnico, nos termos do Tema 1.291/STJ. 5. A exposição a agentes biológicos no exercício da odontologia caracteriza-se por critério qualitativo, pois o contato com cavidade oral, saliva, sangue e materiais infectocontagiosos integra o risco inerente à prestação do serviço. 6. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes biológicos devem ser aferidas em razão do risco inerente à atividade, sendo desnecessária a exposição durante toda a jornada, pois um único contato pode ocasionar dano à saúde. 7. O enquadramento por exposição a agentes biológicos encontra previsão nos itens 1.3.0 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, cujo rol de atividades é meramente exemplificativo, conforme o Tema 534/STJ. 8. A indicação de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade decorrente de agentes biológicos quando subsiste o risco de contágio, hipótese excepcional reconhecida no Tema 1.090/STJ. 9. A extemporaneidade do LTCAT não afasta sua validade quando inexistem elementos concretos que demonstrem alteração substancial das condições ambientais de trabalho, conforme a Súmula 68 da TNU. 10. O LTCAT elaborado por profissional legalmente habilitado constitui meio idôneo de prova da especialidade do labor do contribuinte individual, não sendo sua elaboração a pedido do segurado, por si só, suficiente para afastar sua força probatória. 11. A prova técnica que fundamenta o reconhecimento da especialidade já integrava o processo administrativo, e o indeferimento decorreu de entendimento de mérito do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial ao contribuinte individual não cooperado, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir à DER, conforme o Tema 1.124/STJ. 12. O reconhecimento do período especial mantém o cômputo de tempo superior a 25 anos de exposição a agente nocivo, preenchendo a parte autora os requisitos da aposentadoria especial previstos no art. 21 da EC nº 103/2019, sem prejuízo da adoção da modalidade de aposentadoria mais vantajosa prevista nos arts. 16, 17 e 20 da mesma Emenda. 13. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, o art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. 14. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei nº 9.032/1995 quando comprova a exposição a agentes nocivos. 2. O contribuinte individual pode comprovar a atividade especial por meios idôneos diversos de formulário emitido por empresa, inclusive por laudo técnico. 3. A exposição a agentes biológicos no exercício da odontologia é aferida qualitativamente e caracteriza atividade especial quando o risco de contágio é inerente às funções desempenhadas. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade quando inexistem elementos que demonstrem alteração substancial das condições ambientais de trabalho. 5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando a proteção não neutraliza integralmente o risco de contágio por agentes biológicos. 6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER quando a prova produzida em juízo confirma documentação já apresentada na via administrativa e o indeferimento decorre de juízo de mérito do INSS. 7. A apelação integralmente desprovida enseja majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 1.3.0; Decreto nº 83.080/1979, item 1.3.0; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 927, III; EC nº 103/2019, arts. 16, 17, 20, 21 e 24, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.163.429-RS e REsp nº 2.163.998-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.09.2025, Tema 1.291; STJ, REsp nº 2.082.072-RS, REsp nº 2.116.343-RJ e REsp nº 2.080.584-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, Tema 1.090; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS, Tema 905; STF, RE nº 870.947, Tema 810; TNU, Súmula 68; TRF2, AC nº 5009804-78.2023.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Julio de Castilhos, j. 21.07.2026; TRF2, AC nº 5003944-67.2025.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, j. 10.06.2026; TRF2, AC nº 5008232-29.2023.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares, j. 21.07.2026; TRF2, AC nº 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 18.02.2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5006593-78.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da parte autora, mantendo a improcedência do reconhecimento da especialidade de lapsos temporais laborados como sócio-gerente/proprietário (03/09/2001 a 16/10/2002 e 13/04/2004 a 18/07/2006). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no tocante à análise da prova pericial e alega descumprimento do Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo efeitos infringentes para concessão do benefício ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à regularidade da prova pericial e à aplicação do Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça, aptas a justificar a atribuição de efeitos modificativos ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a mera rediscussão do julgado. 4. O acórdão enfrentou de forma motivada os pontos controvertidos, destacando expressamente que o conjunto probatório foi integralmente analisado e que o laudo pericial técnico atestou exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, bem como a ausência de sujeição habitual e permanente a outros agentes nocivos. 5. Não se configura cerceamento de defesa ou necessidade de repetição da perícia técnica quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. 6. A inconformidade do embargante quanto ao desfecho do julgamento e à valoração probatória evidencia tentativa de reexame de mérito, pretensão incabível na via estrita dos aclaratórios. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de pré-questionamento, conforme estabelece o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para a rediscussão de matéria probatória ou modificação do entendimento do julgador quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001444-50.2023.4.04.7203, Rel. Osni Cardoso Filho, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.124 DO STJ. TEMA Nº 1.291 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo sem resolução do mérito os períodos já reconhecidos administrativamente por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto aos períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente; (ii) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial exercida por médico contribuinte individual exposto a agentes biológicos após 28/04/1995; (iii) saber se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou na citação; e (iv) saber se a definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser relegada para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir inexiste em relação aos períodos que já foram reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito quanto a estes intervalos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O segurado contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a tese firmada no Tema nº 1.291 do STJ. 5. A exposição a agentes biológicos em ambiente de consultório médico ou hospitalar enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo a avaliação qualitativa e ineficaz o uso de EPI para elidir o risco de contágio. 6. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER (30/10/2019), uma vez que o reconhecimento se deu com base em documentos já apresentados no processo administrativo, em consonância com o Tema nº 1.124 do STJ. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser relegada para a fase de cumprimento de sentença, diante das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025) e pendência de julgamento de temas de repercussão geral (Tema nº 1.457 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995 mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, retroagindo os efeitos financeiros à DER quando os documentos necessários já instruíam o processo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5025134-73.2021.4.04.7205, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO AUTÔNOMO. HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DE EPI. EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1.124/STJ). PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial laborados como mecânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho de mecânico autônomo exposto a hidrocarbonetos; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) frente a agentes cancerígenos; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (Tema 1.124 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a resistência à pretensão, superando a falta de prévio requerimento administrativo com os documentos específicos, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350). 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de provas testemunhal e pericial quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento do juiz, que é o destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 5. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho do segurado contribuinte individual (mecânico autônomo) exposto a agentes nocivos, em consonância com a Súmula 62 da TNU e o Tema 1.291 do STJ. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante a eficácia do EPI por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o Tema 1.090 do STJ. 7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados a partir da data da citação quando a prova da atividade especial for produzida exclusivamente em juízo, em observância ao Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico quando comprovada a exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos), sendo a eficácia do EPI irrelevante para afastar a nocividade, e os efeitos financeiros devem observar o Tema 1.124 do STJ se a prova for exclusivamente judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 370, parágrafo único, 491, I, e § 2º, 535, III, e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.291; TNU, Súmula 62

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.