Temas repetitivos do STJ

Tema 128 do STJCondenação em honorários com atuação da defensoria pública

Trânsito em JulgadoHonorários Advocatícios

Tese firmada

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Como citar: STJ, Tema 128 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 128 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8002689-42.2023.8.05.0006, Terceira Câmara Cível, j. 09/07/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 DO TJBA. TEMA 1313 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Amargosa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação municipal e deu provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública, mantendo a sentença que determinou a transferência e o internamento de paciente com leucemia linfocítica crônica em Unidade de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON, além de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. O Município embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido examinadas suficientemente as teses relativas à impossibilidade de custeio municipal do tratamento, à necessidade de produção de prova pericial, à impugnação ao valor da causa, à ocorrência de julgamento extra petita e à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à responsabilidade solidária do Município pelo tratamento de saúde; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar a alegação de julgamento extra petita e a impugnação ao valor da causa; (iv) saber se há vício na condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública; e (v) saber se os embargos podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 5. Não há omissão quanto à responsabilidade do Município de Amargosa, pois o acórdão embargado aplicou expressamente os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal e o Tema 793 do STF, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. A repartição administrativa de atribuições no SUS não pode ser oposta ao paciente, sem prejuízo de eventual direcionamento interno do cumprimento ou posterior ressarcimento entre os entes públicos. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se apoia em documentação médica suficiente para demonstrar a doença, a urgência e a necessidade do tratamento. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 7. A alegação de julgamento extra petita foi expressamente afastada no acórdão, pois a determinação de transferência e internamento em unidade adequada corresponde à providência necessária ao tratamento requerido na inicial, respeitados os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. A impugnação ao valor da causa também foi apreciada, tendo o acórdão consignado que, nas demandas envolvendo direito fundamental à saúde, o valor atribuído possui natureza estimativa, diante da natureza inestimável do bem jurídico tutelado. 9. A condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública foi devidamente fundamentada no Tema 1002 do STF, que reconhece o cabimento da verba quando a instituição atua em favor da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, superando a orientação anterior da Súmula 421 do STJ e do Tema 128 do STJ. 10. A matéria também foi pacificada no âmbito local pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 6º, II, e do art. 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, afastando do ordenamento estadual a vedação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. 11. A fixação dos honorários por equidade observou o Tema 1313 do STJ, aplicável às demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, nas quais o direito discutido possui conteúdo existencial e não comporta mensuração econômica direta. 12. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte, quando as questões necessárias ao julgamento foram enfrentadas. Além disso, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios alegados. 13. Os argumentos do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matérias já decididas, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 14. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos, não se verifica intuito manifestamente protelatório, sobretudo diante do declarado propósito de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, firmada no Tema 793 do STF, impede que a repartição administrativa do SUS seja oposta ao paciente. 3. É cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, conforme o Tema 1002 do STF e a ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 do TJBA. 4. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 141, 355, 370, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265, caput; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793; STF, RE 1.140.005, Tema 1002; STJ, Tema 1313; TJBA, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Execução Penal 2003407-88.2025.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 27/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O Agravo em Execução Penal foi interposto por Apenado contra decisão que acolheu o pleito ministerial para fazer incidir a reincidência sobre a totalidade da pena unificada. O Agravante busca a reforma da decisão, almejando que o reflexo da reincidência sobre o cálculo da pena para concessão de benefícios seja discriminado para cada crime, com frações distintas para progressão de regime e livramento condicional. II. Questão em exame 2. Discussão sobre a definição e a aplicação da reincidência em sede de execução penal, notadamente quanto à sua incidência sobre a totalidade da pena unificada ou de forma fracionada, considerando-se cada delito de per si. III. Razões de decidir 3. A reincidência constitui circunstância de caráter pessoal do agente, intrínseca à sua pessoa, e não um atributo vinculado diretamente ao delito. Essa condição adere ao apenado e projeta seus efeitos sobre a totalidade da execução penal. 4. No âmbito da execução, opera-se a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado, negando-se a análise estanque da pena aplicada para cada ilícito de forma isolada. O título executivo penal constitui-se em um todo unitário, no qual as condições pessoais do condenado - notadamente a reincidência - amalgamam-se ao somatório das penas. 5. Inexiste afronta à coisa julgada, pois o provimento jurisdicional combatido absteve-se de promover alteração nas penas, regimes ou quaisquer elementos da dosimetria sedimentados nas sentenças condenatórias, atendo-se a aplicar os efeitos legais imanentes à reincidência do Agravante. 6. Tampouco subsiste a alegação de retroatividade maléfica. A decisão agravada não aplicou lei posterior aos fatos, mas apenas reconheceu que, no momento da execução, o Agravante ostenta a condição jurídica de reincidente, o que influencia na verificação dos requisitos para a fruição de benefícios, que deve ser analisada pelo Juízo de Execuções Penais. IV. Dispositivo e tese 7. Por todo exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Tese de julgamento: 1. A reincidência, sendo uma circunstância de caráter pessoal, aplica-se à totalidade das penas somadas, influenciando os critérios objetivos de cálculo de benefícios na execução penal. 2. A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Art. 63 do Código Penal. Art. 112 da Lei de Execuções Penais. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 128; STJ, AREsp n. 2.399.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO: 2003407-88.2025.8.05.0001 - SALVADOR RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em execução nº. 2003407-88.2025.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, figurando como Agravante ICARO IURE SANTOS DA ANUNCIAÇÃO e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0001422-61.2019.8.19.0059, Rel. Isabela Pessanha Chagas, SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 19/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA O ENTE AO QUAL PERTENCE. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, ao julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Suely Matias de Oliveira, desconstituiu a penhora incidente sobre veículo e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor do bem penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atua contra o próprio ente federativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 afasta a antiga premissa de confusão patrimonial entre o órgão e o ente público ao qual pertence.4. A interpretação atual do art. 134 da Constituição Federal afirma a natureza institucional autônoma da Defensoria Pública, com patrimônio e receita próprios e gestão independente.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AR 1937 AgR e no RE 1.140.005 (Tema 1.002), reconhece a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que vinculada ao mesmo ente federativo.6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.002 estabelece que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que a remunera, destinando-se exclusivamente ao aparelhamento institucional.7. A superveniência das alterações constitucionais e o entendimento consolidado pelo STF produzem overruling sobre a tese firmada no Tema 128 do STJ e sobre a súmula 421, afastando o fundamento da confusão patrimonial.8. A condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários, tal como fixada na sentença, respeita o atual regime jurídico da Defensoria Pública e encontra respaldo na jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora, mesmo quando vinculada ao mesmo ente federativo.2. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Públicas pela Constituição Federal afasta a tese da confusão patrimonial.3. A jurisprudência do STF (Tema 1.002) constitui overruling em relação ao entendimento anterior que vedava honorários à Defensoria Pública contra o ente ao qual pertence.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC, art. 487, III, "a

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0801006-15.2022.8.10.0024, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/10/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE GESTANTE COM NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO ESPECIAL PARA ASSEGURAR A GESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PAGAMENTO PELO ESTADO. DESCABIMENTO. TEMA 128/STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em que a paciente se encontrava gestante, com condição de risco para si e o bebe, e necessitava com urgência de medicação especial e de alto custo 2. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 3. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. 4. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5. Descabe também a pretensão recursal de rateio do valor dos honorários com o Estado, ante o óbice constante do TEMA 128/STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”). 6. Apelo conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0803426-04.2019.8.10.0022, 2ª Câmara Cível, DJEN 21/10/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. TEMA 128/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO APENAS EM FACE DO MUNICÍPIO. RECURSOS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão, pelo Município de Açailândia e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos ao custeio de cirurgia, exames, medicamentos, materiais necessários e transporte no âmbito do Tratamento Fora de Domicílio (TFD). 2. O Estado requereu o reconhecimento da perda de objeto em razão da realização da cirurgia e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Município insurgiu-se contra a obrigação de custeio. A autora pleiteou a manutenção da condenação solidária dos réus, inclusive em honorários. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização da cirurgia em cumprimento de tutela antecipada implica perda de objeto da demanda; (ii) saber se Estado e Município possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento médico e procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS; (iii) saber se a tese da reserva do possível afasta a obrigação de custeio de tratamento de saúde; (iv) saber se é cabível a condenação solidária de Estado e Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. A realização da cirurgia em cumprimento de decisão liminar não acarreta perda do objeto, dada a natureza precária da medida, subsistindo o interesse de agir. 5. O direito à saúde é dever solidário dos entes federativos (CF/1988, arts. 23, II, 196 e 197; Lei nº 8.080/1990, art. 2º), não podendo o Estado se eximir sob fundamento de restrições orçamentárias. 6. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 7. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública quando atua contra ente federativo diverso daquele a que pertence, nos termos do Tema 128/STJ. Assim, não cabe condenar o Estado ao pagamento da verba honorária, restrita ao Município de Açailândia. 8. A irresignação do Município quanto ao TFD não prospera, pois a obrigação foi condicionada à necessidade de realização do tratamento fora do domicílio, já cumprida. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Apelos da autora e do Município desprovidos. Recurso do Estado parcialmente provido, apenas para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Tese de julgamento: “1. A realização de procedimento cirúrgico por força de tutela provisória não acarreta perda de objeto da demanda, subsistindo o interesse de agir. 2. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária entre Estado e Município, sendo inaplicável a reserva do possível quando em conflito com o mínimo existencial. 3. Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública apenas quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual pertence, nos termos do Tema 128/STJ.”

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.