Tema 1.283 do STJRequisitos do PERSE para empresas do setor de eventos
Tese firmada
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Como citar: STJ, Tema 1.283 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir:1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
802 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.283 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2173990, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ. II. Questão em discussão 2. A agravante alega que a questão delimitada no Tema 1283 não é objeto de debate no processo e que a Fazenda Nacional, recorrente na hipótese, incluiu matéria não aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível. 4. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2256442, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TEMA N. 1.283/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Esta Corte firmou teses, Tema n. 1283/STJ, segundo aos quais: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2755119, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.283/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição sobre: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.283 - de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. III - Embargos de declaração acolhidos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2098875, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.283/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.126.428, REsp 2.138.576, REsp 2.144.064, REsp 2.144.088, REsp 2.126.436 e REsp 2.130.054, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com as seguintes teses controvertidas (Tema 1.283): "a.1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; a.2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006".3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2580799, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS, NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.283 do STJ -, nos seguintes termos: "Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.