Tema 1.284 do STJReexame necessário em improbidade administrativa
Tese firmada
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
Como citar: STJ, Tema 1.284 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
53 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.284 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2138935, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação por improbidade fora de procedência. 2. O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa obrigatória. Impropriedade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2117355, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. 2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021. 3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de previsão original do reexame necessário na redação da Lei n. 8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2120300, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14 DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Delimitação da controvérsia - Tese repetitiva fixada (Tema n. 1.284/STJ): "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença é anterior à sua vigência". 4. O regime recursal aplicável - inclusive quanto à sujeição ao duplo grau obrigatório - é o vigente na data da sentença, por força da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) à luz do art. 14 do CPC. A vedação ao reexame necessário, introduzida em 26/10/2021, não retroage para alcançar sentenças anteriores ante à necessidade de preservação da eficácia dos atos processuais já praticados. 5. A sentença foi proferida em 28/06/2021 razão pela qual o reexame necessário é cabível, impondo-se a devolução ao Tribunal de origem. 6. A alegada "contradição" com a redação original da LIA inexiste pois o acórdão não pressupôs previsão expressa na LIA originária, apenas aplicou o marco temporal processual do art. 14 do CPC para definir o regime recursal da sentença. 7. A analogia com a ação popular (art. 19 da Lei n. 4.717/1965) e microssistema coletivo consbustancia menção de caráter sistemático, sem deslocar o fundamento decisivo intertemporal (art. 14 do CPC). 8. A remessa necessária não é recurso voluntário; trata-se de mecanismo objetivo de controle, insuscetível de preclusão por inércia do autor e não sujeito à lógica da reformatio. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1379659, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.284/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.117.355/MG (Tema 1.284), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21". 2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo, haja vista que a sentença foi proferida antes do advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo, portanto, cabível o reexame necessário. 3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2139904, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 07/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER PACIFICADA NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.284/STJ). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência, será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ. 2. A par disso, o panorama normativo da improbidade administrativa se alterou sensivelmente com a promulgação da Lei 14.230/2021, promovendo a abolição da tipicidade em relação a várias de suas anteriores hipóteses de improbidade. O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, quando ainda não transitada em julgado a condenação. 3. Ausência de tipicidade da conduta imputada ao recorrido, considerado o pedido formulado na inicial e a taxatividade do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa que deve, assim, ser declarada, conclusão a revelar a ausência de interesse no julgamento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.