Tema 1.282 do STJSub-rogação de seguradora nas prerrogativas do consumidor
Tese firmada
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Como citar: STJ, Tema 1.282 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
1.779 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.282 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3052349, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (REsp 2.092.308/SP, Corte Especial, DJe 25/2/2025). 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2100971, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.
Publicação oficialSTJ, REsp 2169769, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais dos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 4. No caso concreto, a ação regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da seguradora nas normas processuais previstas no CDC. IV. Dispositivo Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de Curitiba/PR).
Publicação oficialSTJ, AREsp 2143901, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282). 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0827123-87.2024.8.12.0001, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR BENS QUE FORAM DANIFICADOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em razão do pagamento de indenização decorrente de danos elétricos a qual foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas decorrentes do pagamento de indenização securitária, por sub-rogação, em razão de alegados danos elétricos sofridos por equipamento da segurada; e b) a alegada ausência de nexo causal entre os danos narrados e a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a necessidade de prévia comunicação administrativa à concessionária e de realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 4. A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 5. A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando, em tese, o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp nº 2.092.308/SP (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou entendimento no sentido de que "O pagamento de indenização por sinistro não transfere à seguradora as vantagens processuais concedidas ao consumidor, principalmente quanto à competência na ação regressiva. A seguradora mantém o direito à sub-rogação nos direitos materiais, mas não nos processuais, que são exclusivos do consumidor". 7. A inversão do ônus da prova exige demonstração dos requisitos do art. 373, § 1º, do CPC/15, não se operando automaticamente em favor da seguradora sub-rogada. 8. Comprovados o dano, o pagamento da indenização securitária e o nexo causal, amparados nas provas produzidas nos autos pela seguradora-autora, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC/15, subsiste o dever de ressarcimento da concessionária, salvo demonstração de causa apta a afastar sua responsabilidade, conforme define o art. 373, inc. II, do CPC/15, o que não restou demonstrado pela ré. 9. A ausência de prévio procedimento administrativo perante a concessionária não impede o exercício do direito de ação nem afasta, por si só, a responsabilidade civil da fornecedora do serviço público, quando os fatos constitutivos do direito são demonstrados por outros meios de prova idôneos. Os registros internos de monitoramento da rede elétrica apresentados pela concessionária constituem elemento probatório relevante, mas não possuem eficácia suficiente, isoladamente, para afastar as conclusões extraídas da documentação técnica produzida pela seguradora, sobretudo quando não demonstrada causa concreta apta a romper o nexo causal. 10. A mera alegação de que os documentos técnicos foram produzidos unilateralmente não conduz à sua automática desconsideração, cabendo à parte adversa demonstrar, concretamente, eventual erro técnico, inconsistência ou causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.