Temas repetitivos do STJ

Tema 1.281 do STJPrincípio da fungibilidade em apelação na ação de prestação de contas

Acórdão PublicadoLimitada

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Tese firmada

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

Como citar: STJ, Tema 1.281 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.281 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0000249-05.2021.8.19.0003, Rel. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 19ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE DIVERSOS VALORES PARA PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS.1. Embora o pronunciamento que julga procedente a primeira fase seja impugnável por agravo de instrumento (Tema n° 1.281 do STJ), aplica-se o princípio da fungibilidade na hipótese. Pronunciamento judicial intitulado e estruturado na forma de sentença. Conhecimento da apelação.2. Prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 25-A da Lei n° 8.906/94. 3.Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária, para a solução da primeira fase do procedimento, a produção de qualquer prova ante a inequívoca obrigação do Réu de prestar contas.4.O recebimento de valores pelo advogado, em nome do cliente, impõe o dever de prestar contas. A comprovação da destinação das despesas deve ser examinada na segunda fase do procedimento. 5. Necessidade de apresentação das contas na forma prevista no artigo 551 do CPC. O administrador de negócios ou interesses alheios deve prestar contas de forma discriminada e esclarecer detalhadamente o resultado de sua gestão.6. Desprovimento do recurso

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0811532-37.2022.8.19.0203, Rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª CÂMARA, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 184) QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO RÉU.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO RÉU ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUANTO NÃO HAVERIA ENFRENTADO TODAS AS TESES DE DEFESA.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DO RÉU QUE DEVEM SER REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIRNão se verificam, in casu, os alegados vícios, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.Com efeito, verifica-se mero inconformismo do Requerido com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso.Na espécie, o decisum embargado se manifestou expressamente sobre a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1281 do STJ.Ademais, averbe-se a advertência, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de se rebater os argumentos das partes (STJ ¿ REsp. 1.080.973 ¿ Recurso Especial ¿ 3ª Turma ¿ Relatora: Min. Nancy Andrighi ¿ Julgamento: 09/12/2008). No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt. no REsp. 1.406.593/SC, julgado em 2016, já decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial.Em 2022, no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.936.810/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, o STJ reafirmou o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar ¿sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão¿.Assim, a falta de manifestação expressa sobre todas as alegações e/ou dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, no caso em apreço.O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelo Requerido não implica em omissão e/ou contradição no julgado.O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0040456-62.2009.8.05.0001, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível manejada contra pronunciamento judicial que rejeitou exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução. 2. O agravante sustenta a reforma da decisão, defendendo a possibilidade de conhecimento da apelação mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou do art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. A controvérsia surge da utilização de apelação para impugnar decisão proferida em processo executivo que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ou o art. 932, parágrafo único, do CPC para admitir apelação interposta em substituição ao agravo de instrumento legalmente cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução não extingue o processo nem encerra fase cognitiva, razão pela qual não possui natureza de sentença, qualificando-se como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. 6. Em processo de execução, o recurso cabível contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A apelação é reservada às hipóteses de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. 7. A interposição de apelação contra decisão interlocutória revela inadequação recursal e ausência do requisito intrínseco de cabimento, impondo o não conhecimento do recurso. 8. A fungibilidade recursal não se aplica quando a legislação indica de forma inequívoca o recurso adequado. A substituição da apelação pelo agravo de instrumento configura erro grosseiro, circunstância que afasta o aproveitamento do ato processual. 9. O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se à correção de vícios formais sanáveis e não autoriza a substituição integral de espécie recursal inadequadamente utilizada, sobretudo quando o saneamento exigiria a prática de novo ato processual. 10. Os precedentes dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a rejeição de exceção de pré-executividade é recorrível por agravo de instrumento, sendo incabível a apelação e inaplicável a fungibilidade diante do erro grosseiro. 11. Os fundamentos invocados pelo agravante relativos ao Tema 1.281 do STJ e à teoria da taxatividade mitigada não guardam pertinência com a hipótese examinada, pois tratam de situações processuais distintas da execução e não autorizam a utilização da apelação em lugar do agravo de instrumento expressamente previsto em lei. 12. Não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir demonstração de caráter manifestamente protelatório na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. Contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é cabível agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O art. 932, parágrafo único, do CPC não permite a substituição de recurso manifestamente incabível por outro adequado quando necessária a prática de novo ato recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 932, parágrafo único; 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.751.102/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020. TJRS, Apelação Cível nº 70077861128, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, Décima Quinta Câmara Cível, j. 04.07.2018. TJRS, Apelação Cível nº 5000699-54.2015.8.21.5001, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j. 29.11.2023. TJSP, Apelação Cível nº 0001632-24.2022.8.26.0541, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0073788-73.2024.8.17.2001, Rel. Cândido J F Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA PRONUNCIAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.281/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ALEGADA CIÊNCIA PRÉVIA DO RECURSO CABÍVEL E CONDUTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.281/STJ, em razão da controvérsia sobre a aplicação da fungibilidade à apelação manejada contra pronunciamento de procedência da primeira fase da ação de exigir contas. II. Questão em discussão. 2. A Agravante sustenta que o Banco conhecia previamente o cabimento do Agravo de Instrumento e interpôs apelação de forma consciente e reiterada, com o propósito de obter a suspensão do processo e retardar o desenvolvimento da segunda fase da demanda. III. Razões de decidir. 3. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias invocadas pela Agravante caracterizam distinção apta a afastar a incidência do Tema nº 1.281/STJ e autorizar o prosseguimento do feito. 4. O Tema nº 1.281/STJ tem por objeto a possibilidade de aplicação da fungibilidade à apelação interposta contra o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas ou a impossibilidade de seu aproveitamento por configurar erro grosseiro. 5. A alegada ciência prévia do Banco quanto ao recurso adequado, a reiteração da conduta em outros processos e o suposto propósito protelatório não alteram a questão jurídica submetida ao repetitivo. Tais circunstâncias dizem respeito à aferição, no caso concreto, da dúvida objetiva, do erro escusável, da boa-fé e da ocorrência de erro grosseiro, devendo ser examinadas após a fixação da tese qualificada. 6. A controvérsia permanece abrangida pelo Tema nº 1.281/STJ, pois consiste precisamente em definir se a apelação interposta contra a decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas pode ser aproveitada por força da fungibilidade recursal. 7. O pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para prosseguimento da segunda fase não comporta acolhimento, pois, embora a Agravante invoque o art. 1.012 do CPC, não demonstrou concretamente os requisitos previstos no § 4º do dispositivo, especialmente o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da paralisação do processo. A alegação genérica de retardamento da prestação jurisdicional não basta para afastar o efeito suspensivo da apelação. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da improcedência do recurso. A argumentação desenvolvida pela Agravante, embora insuficiente para afastar o sobrestamento, não se revela manifestamente inadmissível ou abusiva. 9. Inviáveis, neste momento, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese. 10. Agravo Interno improcedente, mantido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.281/STJ. Tese de julgamento: 1. “Reconhecida a identidade entre a questão discutida no processo e a matéria afetada, deve ser mantido o sobrestamento até o julgamento definitivo do recurso repetitivo.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 203, §§ 1º e 2º, 550, § 5º, 1.012, 1.015, II, e 1.021, §§ 1º, 3º e 4º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.281, REsps nº 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP, Segunda Seção

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1021098-36.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO COM CAPÍTULOS DECLARATÓRIO, CONDENATÓRIO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.281 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com prestação de contas, obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarou a inexistência e a inexigibilidade do débito decorrente de contrato de consórcio, determinou a cessação das cobranças, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais e determinou a prestação de contas pelo Banco pleiteada no bojo da demanda pela autora. 2. O agravante sustentou a natureza híbrida da sentença, a aplicação do Tema Repetitivo 1.281 do STJ e a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que julga, com resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com prestação de contas e indenização por danos morais desafia Agravo de Instrumento ou Apelação Cível; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo 1.281 do STJ autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença resolve definitivamente os pedidos declaratório e indenizatório, extinguindo o processo com resolução do mérito, circunstância que lhe confere natureza jurídica de sentença, ainda que contenha determinação para apresentação de prestação de contas formulada no bojo da ação. 4. O fato de a autora formular pedido de prestação de contas no bojo da ação declaratória não descaracteriza a natureza principal da demanda nem transforma o pronunciamento judicial em decisão típica da primeira fase da ação de exigir contas. 5. O art. 1.009 do CPC estabelece que o recurso cabível contra sentença é a Apelação Cível, sendo inadequada a interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial dessa natureza. 6. O Tema Repetitivo 1.281 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a controvérsia não decorre de ação autônoma de exigir contas, mas de sentença de mérito proferida em ação declaratória cumulada com outros pedidos. 7. Reconhecida a inadequação da via recursal, resta prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no Agravo de Instrumento, inclusive, aquelas relativas à prescrição, à regularidade da alienação fiduciária, ao saldo remanescente e aos danos morais. 8. Inexistindo elemento apto a modificar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga, com resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de prestação de contas constante de seu bojo possui natureza jurídica de sentença e desafia Apelação Cível. 2. A determinação de prestação de contas formulada no bojo de ação declaratória não altera a natureza do pronunciamento judicial proferido na Ação Declaratória quando os pedidos principais são definitivamente julgados. 3. O Tema Repetitivo 1.281 do STJ não se aplica às hipóteses em que a prestação de contas constitui pedido acessório inserido em ação declaratória julgada por sentença de mérito. 4. O reconhecimento da inadequação da via recursal impede o exame das teses de mérito deduzidas no Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e II, 550, § 5º, 995, parágrafo único, 1.009 e 1.010, § 1º; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.281; STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.06.2023; Súmula 362/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.