Tema 127 do STJObrigação da Caixa Econômica de apresentar extratos do FGTS
Tese firmada
A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Como citar: STJ, Tema 127 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à obrigação da Caixa Econômica Federal em apresentar em juízo os extratos analíticos das contas do FGTS anteriores à centralização, para fins de atualização dos saldos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 514
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 127 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5001040-69.2016.4.03.6104, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de exigir contas relativa a depósitos de FGTS em conta vinculada, pleiteando o reconhecimento de prescrição parcial quanto à obrigação de prestar contas dos lançamentos anteriores a dezembro de 1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide prescrição parcial sobre a obrigação de prestar contas dos lançamentos registrados em conta vinculada do FGTS anteriores a dezembro de 1996, considerando que a ação foi ajuizada em 14/12/2016 e que o autor afirma ter tomado ciência da alegada irregularidade apenas em 30/11/2014, por ocasião de sua aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A alegação de prescrição parcial dos lançamentos anteriores a dezembro de 1996 foi rejeitada. A tese da CEF parte da premissa de que cada lançamento antigo constitui termo inicial autônomo para a contagem do prazo prescricional. Essa compreensão não se ajusta às peculiaridades da relação jurídica discutida nos autos, pois o trabalhador não administra a conta vinculada do FGTS nem detém controle sobre os registros históricos de movimentação, atualização, transferência, centralização ou disponibilização dos valores nela depositados. 4. Aplica-se a teoria da actio nata. O termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que nasce, para o titular, a pretensão de exigir a tutela jurisdicional. No caso, a ciência da alegada irregularidade ocorreu em 30/11/2014, quando o autor buscou levantar os valores de sua conta vinculada ao se aposentar e constatou que apenas os valores posteriores a 1992 lhe haviam sido disponibilizados. Ajuizada a ação em 14/12/2016, não há que se falar em prescrição. 5. É necessário distinguir a prescrição da pretensão de exigir contas da antiguidade dos lançamentos que deverão integrar a prestação. A presente ação encontra-se em sua primeira fase, na qual se examina tão somente a existência do dever de prestar contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Não se está apreciando pretensão condenatória ao pagamento ou à recomposição de saldo, tampouco apurando a existência e o montante de eventual crédito em favor do autor. 6. A decisão agravada encontra amparo no Tema Repetitivo 127 do STJ, segundo o qual a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS é exclusiva da CEF, inclusive em relação a períodos anteriores à migração das contas. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento da parte quando já encontrou fundamento bastante para a solução da lide. A mera contrariedade ao resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Em ação de exigir contas relativa a depósitos em conta vinculada do FGTS, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência da alegada irregularidade, e não a data de cada lançamento individualmente considerado, razão pela qual é inviável o reconhecimento de prescrição parcial com base na antiguidade dos registros que deverão integrar a prestação de contas, especialmente quando o trabalhador não detém controle sobre os dados históricos de movimentação da conta, dependendo das informações mantidas pela instituição responsável pela sua administração.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 550, § 5º, 1.021 e 1.022; CC/2002, art. 205; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN (Tema Repetitivo 127), Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25.11.2009
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002247-88.2023.4.01.3904, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO FGTS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXA REFERENCIAL. ADI 5090/STF. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação que objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis e de caráter predatório da demanda, com condenação de cada parte ao pagamento de custas como condição para novo ajuizamento. 2. Os apelantes sustentam que a ação não configura demanda predatória e que é indevido o indeferimento da inicial pela ausência de extratos das contas vinculadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os autores possuem direito à gratuidade da justiça; (ii) verificar se a ausência de extratos e planilhas das contas vinculadas ao FGTS justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) avaliar se a propositura da ação caracteriza litigância predatória; e (iv) definir, à luz do julgamento da ADI nº 5.090 pelo STF, se e a partir de quando é devida a correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS por índice que assegure, no mínimo, a inflação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, o que não se verifica no caso, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. 5. A apresentação de extratos e planilhas das contas vinculadas não constitui condição para a propositura de ação revisional de saldo do FGTS na fase de conhecimento, cabendo exclusivamente à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos, conforme Tema nº 127 do STJ. Ademais, os autores anexaram carteiras de trabalho legíveis, aptas a comprovar a titularidade das contas. 6. Não se caracteriza litigância predatória, pois a relevante controvérsia acerca da utilização da TR para correção dos depósitos do FGTS, então pendente de julgamento pelo STF, justifica a propositura de múltiplas ações por diferentes partes, ainda que representadas pelo mesmo advogado. 7. O STF, no julgamento da ADI nº 5.090, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, para determinar que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição de lucros) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração não alcançar esse índice. 8. A decisão do STF na ADI nº 5.090 produz efeitos exclusivamente prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo vedada a recomposição de perdas passadas, de modo que a garantia do piso do IPCA aos saldos das contas vinculadas passa a incidir somente a partir de 17/06/2024. 9. Reconhecida a procedência dos pedidos, ainda que com efeitos prospectivos, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por equidade (art. 85, §§ 6º-A e 8º, do CPC), diante da inadequação do valor da causa e da inviabilidade prática de apuração do proveito econômico em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença, conceder a gratuidade da justiça e, em prosseguimento ao julgamento da causa, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a remuneração da conta vinculada ao FGTS dos autores garanta, a partir de 17/06/2024, no mínimo, o IPCA. Condenada a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. A apresentação de extratos e planilhas das contas vinculadas ao FGTS não é condição para a propositura de ação revisional de saldo na fase de conhecimento, sendo exclusiva da Caixa Econômica Federal a responsabilidade por sua apresentação. 3. Não configura litigância predatória a propositura de múltiplas ações sobre matéria de relevante controvérsia jurídica pendente de julgamento pelo STF. 4. Por força da ADI nº 5.090, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o IPCA, com efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento, sendo vedada a recomposição de perdas pretéritas." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, §6º-A e §8º, art. 99, §2º e §3º, e art. 1.013, §3º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090; STJ, Súmula nº 462; STJ, Tema nº 127; TRF1, AC 0047722-59.2014.4.01.3400; TRF1, AC 1002282-48.2023.4.01.3904; TRF1, AC 1001675-35.2023.4.01.3904; TRF1, AC 0009511-48.2014.4.01.3304; TRF1, AC 0013956-83.2012.4.01.3400
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0014132-02.2007.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 24/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. ÔNUS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS REFERENTES A PERÍODO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e extinguiu a execução, sob o fundamento de que a conta vinculada do exequente já havia sido remunerada mediante a aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei nº 5.107/1966. O título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição dos saldos da conta do FGTS em razão da não observância da sistemática de juros progressivos, ressalvada a prescrição das diferenças anteriores a 28/05/1977. O exequente sustenta que a ausência de extratos analíticos do período abrangido pela condenação impede a conclusão de que o crédito foi integralmente satisfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se documentos referentes a período anterior ao marco prescricional são suficientes para comprovar a correta aplicação dos juros progressivos durante todo o período abrangido pelo título executivo; e (ii) estabelecer se a ausência dos extratos analíticos da conta vinculada pode ser imputada ao trabalhador para justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial não reconhece a integral observância da sistemática de juros progressivos, mas remete à fase executiva a verificação da efetiva aplicação dos percentuais legais, admitindo exclusão apenas dos períodos comprovadamente remunerados de forma correta. Os documentos utilizados para acolher a impugnação registram aplicação de juros em 1971 e 1973, períodos anteriores ao marco prescricional fixado na ação de conhecimento, não abrangidos pela condenação exequenda. A existência de registros de aplicação de juros progressivos em período prescrito não autoriza presumir que a mesma sistemática tenha sido observada durante todo o período posterior alcançado pelo título judicial. A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS incumbe exclusivamente à Caixa Econômica Federal, inclusive quanto aos períodos anteriores à migração das contas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 127. O trabalhador comprova sua condição de optante pelo FGTS e o vínculo empregatício mediante documentação idônea constante dos autos, não podendo suportar os efeitos da ausência de documentos cuja guarda e apresentação competem à instituição financeira. A inexistência de extratos analíticos do período executável impede a comprovação da correta remuneração da conta vinculada e afasta a conclusão de que o direito reconhecido no título judicial foi integralmente satisfeito. Na ausência de prova efetiva acerca dos percentuais de juros aplicados no período abrangido pela condenação, deve prevalecer, para fins de liquidação, a sistemática de juros progressivos reconhecida no título executivo, ressalvada a dedução de períodos ou valores cuja regular remuneração venha a ser demonstrada pela executada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 269, I, e 795; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 127; TRF da 6ª Região, Apelação Cível nº 0005079-64.2007.4.01.3810, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, DJEN 27.08.2025; STJ, Tema 1.059
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.