Tema 1.279 do STJTermo inicial para quitação em busca e apreensão fiduciária
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
Como citar: STJ, Tema 1.279 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
94 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.279 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0007984-45.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO EFETIVAMENTE APREENDIDO. CITAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CONTADO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA 1.279/STJ. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE, DIVERSAMENTE, PRESSUPÕE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR CITADO ANTES DA SENTENÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora. 1.2. O apelante sustenta a nulidade da sentença e dos atos posteriores à apreensão, sob o fundamento de que sua citação ocorreu mais de dois anos após o cumprimento da medida liminar, quando já consumadas a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do bem, circunstância que teria comprometido o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento suficiente da alegação relativa à demora na citação; e (ii) se a citação do devedor realizada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão invalida a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida após o decurso do prazo previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Juízo enfrenta a questão essencial suscitada pela parte e explicita as razões pelas quais entende inexistente prejuízo decorrente da citação tardia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados. 3.2. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.279, firmou a tese de que o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. 3.4. O prazo destinado ao pagamento integral da dívida não se confunde com o prazo para apresentação de resposta. O exercício da defesa processual pressupõe citação válida, sendo o prazo respectivo contado do ato citatório regularmente aperfeiçoado. 3.5. No caso concreto, a medida liminar foi efetivamente cumprida em 24/02/2023, e o apelante não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal. Posteriormente citado, apresentou contestação, teve assegurado o exercício da defesa e suas alegações foram examinadas antes da prolação da sentença. 3.6. Embora o lapso superior a dois anos entre a apreensão e a citação constitua circunstância excepcional e indesejável, sua ocorrência, por si só, não acarreta a nulidade dos atos processuais, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa capaz de alterar o resultado do procedimento. 3.7. A consolidação da propriedade fiduciária decorreu da efetiva execução da liminar e da ausência de pagamento integral da dívida no quinquídio legal, e não da posterior citação ou da sentença de procedência. 3.8. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto e tendo o apelante exercido regularmente sua defesa antes do julgamento, não há fundamento para a anulação da sentença ou para a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença. 4.2. Tese de julgamento: “A consolidação da propriedade fiduciária prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 decorre da efetiva execução da medida liminar de busca e apreensão e da ausência de pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, cujo termo inicial é a execução da liminar, conforme o Tema 1.279/STJ. A citação posterior, embora indispensável ao exercício da defesa processual, não desconstitui, por si só, a consolidação anteriormente operada quando o devedor é regularmente citado antes da sentença, apresenta contestação e não demonstra prejuízo processual concreto.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 239, 489, § 1º, IV, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.279, REsp nº 2.126.264/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 07.08.2025; STJ, REsp nº 1.321.052/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2016
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3027249-53.2025.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECURSO DO PRAZO MATERIAL. NECESSIDADE DE REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO POR EQUIVALENTE ECONÔMICO. TABELA FIPE. COMPENSAÇÃO COM SALDO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do devedor e do descumprimento de determinação para regularização do ato, após concessão de prazo de 10 dias sob pena de extinção. A sentença determinou a restituição do veículo ou, caso alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do devedor, após determinação específica para regularização e decurso do prazo sem manifestação da credora, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal; (ii) estabelecer se o decurso do prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, contado da execução da liminar, permite reconhecer a consolidação da propriedade e da posse, apesar da ausência de citação; (iii) determinar se a alienação extrajudicial do veículo impõe a restituição por equivalente econômico e se a indenização deve observar a Tabela FIPE ou o preço efetivo da venda; e (iv) verificar se estão demonstrados os requisitos para compensar a indenização com eventual saldo contratual remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável à regular formação da relação processual, ressalvadas as hipóteses legais. A concessão e o cumprimento de liminar antes da manifestação do demandado admitem o contraditório diferido, mas não dispensam sua posterior integração ao processo. 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo artigo incide nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo exigível indistintamente para toda sentença terminativa. O STJ admite a extinção fundada no inciso IV quando a ausência de citação persiste por falta de providências exigidas da parte autora, após oportunidade de regularização, conforme o AREsp 2.929.899/PE. 5. No caso, a instituição financeira teve oportunidade de viabilizar a citação após o indeferimento do pedido de citação por WhatsApp e recebeu nova determinação, com prazo de 10 dias e advertência expressa de extinção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, o juízo extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual, e não exclusivamente por abandono da causa. A alegação de necessidade de intimação pessoal, portanto, não afasta a validade da sentença. 6. A comunicação processual ao advogado permanece necessária, mas consta dos autos o envio da intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. A determinação para indicação do endereço e a concessão de nova oportunidade para viabilizar a citação concretizam os deveres de cooperação, a primazia da resolução do mérito e a oportunidade de saneamento dos vícios processuais, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. Esses princípios não obrigam o juízo a substituir indefinidamente a atuação da parte que deixa de cumprir determinação específica. 7. O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina o prazo para pagamento integral da dívida e os efeitos de sua inobservância. O Tema 722/STJ exige o pagamento da integralidade do débito apresentado e comprovado pelo credor, enquanto o Tema 1.279/STJ estabelece que o prazo de cinco dias se inicia com a execução da medida liminar e possui natureza material, com contagem em dias corridos. A apreensão ocorreu em 02/09/2025, conforme os documentos dos autos. 8. O decurso do prazo para pagamento integral não elimina a necessidade de citação do devedor nem assegura a subsistência definitiva dos efeitos da liminar quando o processo é extinto por ausência de pressuposto processual. A consolidação prevista na legislação especial e a regularidade do desenvolvimento do processo constituem questões distintas. Por isso, a fluência do prazo material não autoriza, por si só, o reconhecimento definitivo da propriedade e da posse em favor da credora. 9. A alienação extrajudicial do veículo não afasta o dever de recomposição patrimonial quando deixa de subsistir o suporte judicial da apreensão. Nos termos dos arts. 296 do CPC e 499 do CPC, a restituição específica deve ser substituída pelo equivalente econômico quando impossível a devolução do bem. O STJ, no REsp 1.742.897/PR, reconhece que o credor que aliena o veículo antes da solução definitiva assume o risco de posterior decisão desfavorável e deve recompor o prejuízo decorrente da perda do bem. 10. A nota apresentada pela apelante registra a venda do veículo por R$ 38.600,00, com comissão de R$ 1.930,00. A sentença já contempla a conversão da obrigação em perdas e danos caso a restituição específica seja impossível. Por isso, não há interesse recursal autônomo quanto ao simples pedido de conversão, nem quanto ao afastamento de multa diária, que não foi imposta. 11. A indenização substitutiva deve recompor o valor econômico do bem, conforme o art. 944 do Código Civil. O preço obtido na alienação extrajudicial não corresponde necessariamente ao valor de mercado do veículo, pois as condições de venda escolhidas pelo credor não podem transferir automaticamente ao devedor eventual diferença patrimonial. O REsp 1.742.897/PR adota a Tabela FIPE como referência de valor de mercado, e a apelante não apresenta avaliação técnica ou prova concreta de circunstância excepcional que demonstre a inadequação desse parâmetro. 12. Embora o precedente do STJ utilize como referência temporal o momento do desapossamento, a sentença fixou a data da venda, e a apelação não impugna especificamente esse aspecto temporal, limitando-se a requerer a substituição da Tabela FIPE pelo preço efetivo da alienação. Ausente recurso do devedor, mantém-se o critério temporal estabelecido na origem, sem alteração prejudicial à única recorrente. 13. A compensação exige obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. Os arts. 1.364 e 1.366 do mesmo diploma pressupõem a apuração da destinação do produto da venda e de eventual saldo remanescente. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0034118-73.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, RESPONSABILIDADE POR DEPENDENTE BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS E INEXISTÊNCIA DE RENDA ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO, SUJEITO À CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.279 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR INDICADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO MATERIAL INDISPENSÁVEL. TEMA 722 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO VÁLIDA DA MORA. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO DECORRENTE DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA QUE CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0018682-97.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Tribunal Pleno, j. 01/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 5 DIAS. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMAS 722 E 1.279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO DISTINGUISHING. CITAÇÃO POSTERIOR À APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra capítulo de decisão híbrida da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 722 e 1.279/STJ. Os capítulos remanescentes, fundados no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, são objeto de Agravo em Recurso Especial próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há distinção relevante entre o caso concreto e os Temas 722 e 1.279/STJ, a fim de afastar a negativa de seguimento do Recurso Especial quanto à tese de supressão do prazo para purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 722/STJ estabelece que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado fiduciariamente. 4. O Tema 1.279/STJ fixa que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, começa a fluir da data da execução da medida liminar. 5. Está em conformidade com os Temas 722 e 1.279/STJ o acórdão que afasta a nulidade por suposta supressão do prazo de purgação da mora, quando reconhece que o prazo legal flui da execução da liminar e que não houve demonstração de prejuízo concreto ou de pagamento integral da dívida. 6. A alegação de que a citação ocorreu meses após a apreensão e de que o mandado não continha advertência expressa sobre o prazo de purgação da mora não configura, por si só, distinção jurídica suficiente para afastar os precedentes repetitivos, cujo núcleo vinculante fixa a execução da liminar como termo inicial do prazo legal. 7. A análise de eventual prejuízo concreto decorrente dos atos processuais praticados demandaria exame das circunstâncias específicas do processo, providência que extrapola o juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO : 1. Está em conformidade com os Temas 722 e 1.279/STJ o acórdão que reconhece que o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, flui da execução da liminar. 2. A citação posterior à apreensão não afasta, por si só, a aplicação dos Temas 722 e 1.279/STJ, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ou pagamento integral da dívida no prazo legal. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, artigos 1.021, 1.030, inciso I, alínea “b”, 1.030, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos 722 e 1.279
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0016689-38.2026.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS. REQUISITOS FORMAIS DO EDITAL. ART. 257 DO CPC OBSERVADO. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo réu, representado por Curador Especial, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO que, em autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária fundada em Contrato de Participação em Grupo de Consórcio garantido por alienação fiduciária de veículo automotor diante do inadimplemento de dívida no importe de R$ 23.619,47, rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia e julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em favor da credora fiduciária, insurgindo-se o apelante sob a alegação de nulidade absoluta por ausência de esgotamento das buscas de endereço em concessionárias e órgãos públicos, bem como por vícios formais no edital de citação quanto à omissão sobre a prévia apreensão e o prazo de purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a citação por edital realizada após tentativas frustradas de citação presencial e realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos adicionais; e (ii) definir se há nulidade formal no edital citatório em decorrência da ausência de menção expressa sobre a prévia apreensão do veículo e sobre o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação editalícia é medida excepcional, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, desde que esgotadas as diligências razoáveis para sua localização pessoal. 4. Constatada a realização de sucessivas diligências presenciais infrutíferas em múltiplos endereços, certificando-se imóvel desabitado, bem como a consulta eletrônica aos sistemas oficiais conveniados postos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/e-CAC), resta legitimada a citação ficta, sendo desnecessária a requisição subsidiária de informações a concessionárias de serviços públicos e órgãos outros, cuja expedição configura faculdade do magistrado e não exigência legal inafastável. 5. O edital de citação observou integralmente todos os requisitos estatuídos na legislação processual civil, viabilizando a apresentação tempestiva de defesa por Curador Especial e resguardando o contraditório e a ampla defesa. 6. No procedimento de busca e apreensão submetido ao Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida e purgação da mora deflagra-se de forma cogente e automática a partir da efetiva execução da medida liminar de apreensão, e não da publicação do edital de citação, de sorte que a ausência de sua advertência expressa em edital expedido meses após o ato de constrição não acarreta nulidade nem enseja prejuízo processual à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer e negar provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. É válida a citação por edital precedida de diligências presenciais e de pesquisas junto aos sistemas oficiais conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo dispensável o ofício prévio a concessionárias de serviços públicos e cadastros adicionais. 2. A ausência de advertência do prazo de purgação da mora no edital citatório em ação de busca e apreensão não induz à nulidade formal do ato, haja vista que o respectivo prazo legal flui automaticamente a contar da execução da medida liminar de apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 256, II e § 3º; CPC, art. 257; CPC, art. 278, parágrafo único; CPC, art. 485, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/10/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.279; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJTO , Apelação Cível, 5001565-38.2011.8.27.2737, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, j. 15/07/2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.