Tema 1.272 do STJAdicional noturno de agente federal de execução penal
Tese firmada
O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Como citar: STJ, Tema 1.272 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.272 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2115351, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, REsp n. 1.972.258/RN, REsp n. 1.972.326/RN, REsp n. 2.041.316/RN, REsp n. 2.033.428/RN, REsp n. 2.033.429/RN, REsp n. 2.033.430/RN, REsp n. 2.033.604/PE, REsp n. 2.108.872/RN, REsp n. 2.108.877/RN, REsp n. 2.108.878/RN, REsp n. 2.108.882/RN e REsp n. 2.108.897/RN, DJe de 20/8/2024, delimitaram o Tema n. 1.272 da seguinte forma: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2111546, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "à "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990? (REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, Rel. Min. Mauro Campbell, TEMA 1.272/STJ, 20.08.2024). II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2115642, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN, 2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN, 2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e 2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0041703-14.2014.8.11.0041, Rel. Cármen Lúcia, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO DESTINADO AO DESCANSO. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por sindicato contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança Coletivo destinado a assegurar aos Agentes de Tributos Estaduais, submetidos a escala de 10 dias em turnos de 24 horas, o pagamento de adicional noturno de 25% sobre 80 horas por escala, inclusive quanto ao período de 6 horas destinado ao descanso noturno pela Portaria Conjunta n. 012/SARP/SAAF/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de descanso noturno inserido no plantão de 24 horas configura serviço noturno para fins de incidência do adicional previsto no art. 94 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990; e (ii) estabelecer se existe prova pré-constituída suficiente para demonstrar direito líquido e certo ao pagamento do adicional sobre 80 horas em cada escala. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do trabalho noturno em valor superior ao diurno constitui direito dos servidores públicos, e o regime de plantão ou revezamento, por si só, não afasta o pagamento do adicional quando há efetiva prestação de serviço no período noturno. 4. O art. 94 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 condiciona o adicional de 25% à prestação de serviço entre 22h e 5h, de modo que a mera inclusão desse período na escala funcional não gera automaticamente o direito à vantagem. 5. A Portaria Conjunta n. 012/SARP/SAAF/2014 prevê, dentro de cada turno de 24 horas, intervalo de 6 horas destinado ao descanso noturno, razão pela qual a duração formal do plantão não se confunde com período integral de efetiva prestação de serviço. 6. O adicional noturno possui natureza propter laborem e pressupõe o efetivo desempenho de atividade no horário noturno, não bastando a permanência do servidor nas dependências da Administração ou a possibilidade de eventual convocação durante o período de descanso. 7. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, e os elementos apresentados não demonstram que as 6 horas reservadas ao descanso correspondam, em todos os plantões e para todos os substituídos, a efetiva prestação de serviço, inexistindo direito ao pagamento automático do adicional sobre 80 horas por escala. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno devido ao servidor público submetido a regime de plantão pressupõe efetiva prestação de serviço no período noturno. 2. O intervalo expressamente destinado ao descanso durante o plantão não gera, por si só, direito ao adicional noturno, ainda que o servidor permaneça nas dependências da Administração e sujeito a eventual convocação. 3. A concessão de Mandado de Segurança para pagamento de adicional noturno exige prova pré-constituída da efetiva prestação de serviço durante o período sobre o qual se pretende a vantagem. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 7º, IX, e 39, § 3º; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV; Lei Complementar Estadual n. 04/1990, arts. 93 e 94; Lei Complementar Estadual n. 79/2000, art. 10; Portaria Conjunta n. 012/SARP/SAAF/2014, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 213; STF, ARE n. 874.859 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, Tema Repetitivo n. 1.272
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0716474-97.2025.8.02.0001, Turma Recursal Unificada, DJEN 15/10/2026
E NA FUNDAMENTAÇÃO, A PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS AFASTAMENTOS; OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE (ARTS. 141 E 492 DO CPC) E QUANTO À RATIO DECIDENDI DO TEMA REPETITIVO Nº 1.272/STJ; E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 104 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. REQUER EFEITOS INFRINGENTES E, SUBSIDIARIAMENTE, PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) SE HÁ OBSCURIDADE OU OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE OBJETIVO DA CONDENAÇÃO MANTIDA; B) SE HÁ OMISSÃO QUANTO À RATIO DECIDENDI DO TEMA REPETITIVO Nº 1.272/STJ; C) SE HÁ CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 104 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991; D) SE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PREQUESTIONAMENTO COMPORTA ACOLHIMENTO AUTÔNOMO.III. RAZÕES DE DECIDIR: A) HÁ OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DO JULGADO, POIS A FUNDAMENTAÇÃO, AO MENCIONAR REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS VERBAS, GERA DÚVIDA OBJETIVA SOBRE OS LIMITES DA CONDENAÇÃO, CIRCUNSCRITA AO PERÍODO DE 21/06/2023 A 10/05/2024 FIXADO NA SENTENÇA; B) TAIS CONSIDERAÇÕES DESTINARAM-SE EXCLUSIVAMENTE A REBATER A TESE DE NATUREZA PROPTER LABOREM SUSCITADA PELO PRÓPRIO EMBARGANTE NO RECURSO INOMINADO, SEM CRIAR CONDENAÇÃO AUTÔNOMA A REFLEXOS NÃO POSTULADOS, IMPONDO-SE A INTEGRAÇÃO APENAS PARA EXPLICITAR ESSE ALCANCE, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO RESULTADO; C) O TEMA REPETITIVO Nº 1.272/STJ NÃO FOI SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; D) INEXISTE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 104 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991, CUJAS PREMISSAS E CONCLUSÃO SÃO INTERNAMENTE COERENTES, CARACTERIZANDO A INSURGÊNCIA MERO INCONFORMISMO; E) O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PREQUESTIONAMENTO AMPLO, DISSOCIADO DE VÍCIO CONCRETO DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO QUANTO AO ALCANCE DA CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTAM OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DE FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA REBATER TESE SUSCITADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE COMPORTAM PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO, QUANDO A INTEGRAÇÃO APENAS EXPLICITA O CONTEÚDO DO DISPOSITIVO MANTIDO; NÃO SE ADMITE, CONTUDO, O EXAME DE MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS ORIGINÁRIAS, TAMPOUCO A REDISCUSSÃO DE TESE JURÍDICA JÁ ENFRENTADA SOB O PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I; ARTS. 141, 492, 927, III, 489, § 1º, VI, 1.023, § 2º, E 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 104 DA LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991; LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016; ARTS. 48 A 50 DA LEI Nº 9.099/1995; ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.941.896/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/03/2022, DJE 18/03/2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.