Temas repetitivos do STJ

Tema 1.273 do STJPrazo decadencial em mandado de segurança tributário periódico

Acórdão Publicado - RE PendenteICMS/Importação

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.

Como citar: STJ, Tema 1.273 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

129 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.273 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3008317, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N. 1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo n. 1.273/STJ, segundo o qual "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada". III - Hipótese em que a controvérsia veiculada no writ diz respeito à exigência periódica de obrigação tributária sucessiva, consistente na cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica, razão pela qual é inaplicável a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência reconhecida no acórdão recorrido, conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2814281, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS QUE COMPÕEM A CDE. PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.273/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a inexigibilidade de parcelas que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) tem início com a publicação dos atos normativos questionados pela parte impetrante, e não com a homologação de cada parcela de contribuição cobrada" (AgInt no AREsp n. 2.655.594/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1.273/STJ, porquanto se refere ao termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança contra a cobrança de parcelas relativas à Conta de Desenvolvimento Energético. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3092830, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA N. 1.273/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO. I - A controvérsia relativa à definição do marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema n. 1.273/STJ. II - Na ocasião, firmou-se a tese de que "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada". III - Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, cabendo ao Ministro Relator determinar a devolução dos autos, conforme previsto no art. 34, XXIV, do RISTJ. IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências cabíveis.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2923995, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n. 190/2022, o Estado sustenta a ocorrência de decadência por ter transcorrido prazo superior ao previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - De fato a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.103.305 (Tema n. 1.273). III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial, a fim de que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.273 STJ, para os fins do art. 1.040 e 1.041 do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2108595, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ. II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada". IV - Como se verifica a tese desta Corte Superior vai de encontro com o argumento da Fazenda Pública de que o prazo decadencial deveria ter como termo a quo a data em que publicado o Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual n. 18.573/15. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.