Tema 126 do STJPercentual de juros compensatórios em desapropriação por utilidade pública
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.
Como citar: STJ, Tema 126 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 618/STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Na prática: como os tribunais aplicam
36 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 126 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022563, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF. 1. De início, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 1.205-1.237, e-STJ, opostos em duplicidade, em virtude da preclusão consumativa ocorrida com a oposição prévia dos Aclaratórios de fls. 1.182-1.204, e-STJ, e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Compulsando os autos, constata-se que ainda não se operou o trânsito em julgado da Sentença prolatada na fase de conhecimento. Nesse contexto, não se aplica o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios, conforme assentado no acórdão embargado, que merece ser corrigido. 3. Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem anotou (fls. 803-807, e-STJ): "2.1.Da leitura dos documentos que instruem os autos, bem como em atenção ao direito aplicável, verifica-se que não assiste razão à apelante quanto à alegação de que os juros compensatórios são indevidos. Isso, porque, ao contrário do alegado pela SANEPAR, ficou constatado no laudo pericial (mov. 281.1) a perda de renda em razão da constituição da servidão no imóvel. Da leitura do laudo e dos documentos do imóvel serviente, nota-se que, embora a área seja de uso residencial, a servidão acabou por cingir o terreno, ficando uma pequena parte em forma de 'triângulo', na qual não é plenamente possível o exercício da propriedade pelos expropriados. Além disso, a faixa serviente já possui restrições de uso, por se encontrar sobreposta a uma área de preservação permanente pré-existente, lindeira a um curso d'água (arroio Campo do Meio), sendo que a servidão acabou por limitar ainda mais o uso do imóvel. (...) Assim sendo, constata-se que, com a restrição da propriedade, ficou devidamente comprovada a perda de renda, de modo que são devidos os juros compensatórios. 2.2.Em relação ao percentual dos juros compensatórios incidentes na hipótese em tela, tem parcial razão a apelante. (...) Assim, considerando-se que, no presente caso, o Decreto que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa a área em questão (Decreto n° 265/13, de 20/08/2013 - mov. 1.6) é anterior à decisão do STF, o percentual de juros compensatórios a ser aplicado deve ser de 12% ao ano, até 16/04/2019, data em que houve a publicação do resultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual deve passar a ser de 6% ao ano, ressalvada eventual futura modulação de efeitos pelo STF." 4. No que diz respeito à alegada violação do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cumpre invocar o julgamento da Pet 12.344/DF (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020), apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 28.10.2020, em que se procedeu à adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, diante dos termos da ADI 2.332/DF. 5. O Tema 126/STJ passou a ter o seguinte teor: "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97". Ao mesmo tempo, ali também se definiu que "os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência". (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020). 6. Haja vista que a imissão na posse ocorreu em 2014, o recurso merece provimento para que os juros compensatórios incidam à razão 6% ao ano. 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar a taxa de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 0004909-06.2011.8.26.0615, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 07/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 126 DO STJ. ADI 2.332/DF. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DER/SP CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC), MANTEVE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 12% AO ANO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO NA QUAL A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE OCORREU EM 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR SE SUBSISTE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 12% AO ANO APÓS O JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 126 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR A ADI Nº 2.332/DF, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO PREVISTA NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, REJEITANDO POSTERIORMENTE PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO REVISAR O TEMA REPETITIVO Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12.344/DF), LIMITOU A INCIDÊNCIA DA TAXA DE 12% AO ANO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 1.577/1997. CONSIDERANDO QUE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE OCORREU EM 2012, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 6% AO ANO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TESE DE JULGAMENTO: É APLICÁVEL A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO ÀS DESAPROPRIAÇÕES EM QUE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.577/1997, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI Nº 2.332/DF. LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941; ART. 1.030, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI Nº 2.332/DF; STF, ADI Nº 2.332 ED; STJ, PETIÇÃO Nº 12.344/DF
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 0002508-64.2010.8.11.0040, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 126 DO STJ. ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMISSÃO NA POSSE POSTERIOR A 11/06/1997. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. EFEITOS EX TUNC DA ADI 2.332/DF. RETRATAÇÃO POSITIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa de transmissão de energia elétrica em Ação de Constituição de Servidão Administrativa. Após anterior rejulgamento dos aclaratórios por determinação do Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação em conformidade com o Tema 126 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, os juros compensatórios incidentes sobre a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa, cuja imissão na posse ocorreu em 2010, devem ser fixados em 6% ao ano, conforme o Tema 126 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 126 do STJ estabelece que os juros compensatórios são de 12% ao ano até 11/06/1997, marco anterior à vigência da Medida Provisória 1.577/1997. 4. Após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano previsto no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. 5. O julgamento da ADI 2.332/DF possui efeitos ex tunc, pois o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a modulação temporal de seus efeitos. 6. A imissão na posse ocorrida em 2010 atrai a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, impondo a adequação do julgamento anterior à orientação firmada pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Em juízo de retratação positivo, Embargos de Declaração parcialmente providos para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STJ, Tema 126; STJ, Pet 12.344/DF; STJ, AgInt no REsp 1.773.926/SP; STJ, REsp 1.901.416/SP
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0512934-85.2018.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A POSSE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA CONDER. APROPRIAÇÃO PERMANENTE DE BEM PARTICULAR PARA OBRA PÚBLICA (CONTENÇÃO DE ENCOSTAS). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Ediane Alves Nunes Sena em face de sentença da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente pedido de indenização por desapropriação indireta decorrente de ocupação de terreno pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) para a execução do Projeto de Contenção de Encostas (Meta 03). A sentença fundamentou-se na ausência de certidão do Registro de Imóveis, de comprovação da propriedade formal e na desistência da oitiva de testemunhas, entendendo que o contrato particular de compra e venda seria insuficiente para demonstrar a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a saber se o contrato particular de compromisso de compra e venda, com firma reconhecida, desacompanhado de registro imobiliário e de prova testemunhal, é suficiente para demonstrar a posse e legitimar a pretensão indenizatória por desapropriação indireta em face do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em se tratando de desapropriação indireta, a promessa ou o contrato particular de compra e venda, ainda que não registrados em cartório, habilitam o possuidor/promissário comprador a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público, não incidindo o restritivo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (exigência de prova da propriedade para levantamento do preço). 4. Restou demonstrada a posse da apelante por meio de contrato particular de compra e venda com firma reconhecida e, sobretudo, por nota técnica da própria CONDER, que identificou expressamente o local como o "terreno da Sr. Ediane" e confirmou sua inserção na área de intervenção da obra pública de contenção de encostas. 5. A desapropriação indireta configura-se como ato de fato em que o Poder Público se apossa de bem particular sem observância das formalidades legais da desapropriação direta, incorporando-o ao seu patrimônio para realização de obra ou serviço público, gerando o dever inequívoco de indenizar. 6. Afasta-se a tese da CONDER de que o imóvel seria bem público (Súmula 619/STJ), visto que a situação retrata o apossamento de bem particular pelo Estado sem prévio processo legal, permanecendo o particular com o direito à justa indenização. 7. O quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com realização de perícia técnica para apurar o valor de mercado do imóvel à época do apossamento administrativo (setembro de 2017), incidindo juros compensatórios de 12% ao ano (Tema 126/STJ) desde a ocupação, juros moratórios na forma do art. 15-B do DL nº 3.365/1941, e correção monetária (Súmula 561/STF). 8. Inversão dos ônus de sucumbência, com condenação da CONDER ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, determinando-se a apuração do valor em liquidação de sentença (por arbitramento) e fixando-se os consectários legais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV, e art. 37, § 6º; Código Civil de 2002, arts. 1.196, 1.227 e 1.245; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 34 e 35; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 370, parágrafo único, 373, inciso I, e 487, inciso I; Lei Estadual nº 11.045/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.204.923/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 28/05/2012; STJ, REsp nº 1.267.385/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.879/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN 22/08/2025; STF, Súmula 561
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 0000397-92.1992.8.26.0114, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 27/08/2026
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, INCORPORANDO AO PATRIMÔNIO DA PARTE EXPROPRIANTE ÁREA DE 330 M² MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, INCLUINDO JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DECIDIR ACERCA: (I) DA FIXAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO; (II) DA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO, REDUZIDA PARA 6% APÓS 11/06/1997; (III) DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DEVE PREVALECER COMO ABRIL DE 1992, CONFORME PERÍCIA, NÃO COMPROVADA A DATA DE JULHO DE 1992. A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO ATÉ 11/06/1997 É CORRETA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E TEMA REPETITIVO N. 126 DO STJ. A BASE DE CÁLCULO DOS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO E A OFERTA INICIAL, COM CONVERSÃO DE MOEDA EM MOMENTO PRÓPRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO.IV. TESE E
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.