Temas repetitivos do STJ

Tema 1.262 do STJDosimetria da pena com ínfima quantidade de drogas

Acórdão Publicado - RE PendenteTráfico de Drogas e Condutas Afins

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Como citar: STJ, Tema 1.262 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

510 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.262 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1061141, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do privilégio. Histórico infracional. Tema repetitivo 1.262/STJ. Redutor afastado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 na fração máxima. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no histórico de atos infracionais do paciente, na variedade e no fracionamento das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e na destinação comercial dos entorpecentes. 3. A decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, não conheceu do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório para a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação comercial da droga e à presença de dedicação a atividades criminosas, bem como reconheceu a idoneidade do afastamento da minorante com base em histórico infracional e demais elementos concretos. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta a incidência do privilégio do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à luz do Tema Repetitivo 1.262/STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida não indicaria dedicação a atividades criminosas e que atos infracionais não poderiam ser utilizados para afastar a minorante, pugnando por juízo de retratação, provimento do recurso ou concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o histórico de atos infracionais do paciente, aliado à variedade, fracionamento e circunstâncias da apreensão das drogas, pode ser utilizado como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do § 4. º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à luz da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à vedação de exasperação da pena-base com fundamento exclusivo no binômio natureza e quantidade da droga quando ínfima, se aplica à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a presença de dedicação a atividades criminosas, de modo a impor a aplicação da minorante. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente o histórico de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e de tráfico de drogas, somado à apreensão de drogas variadas (crack, cocaína e maconha), fracionadas e prontas para a comercialização em local conhecido pelo tráfico, o que evidencia dedicação a atividades espúrias. 7. O entendimento encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP, segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado, em circunstâncias excepcionais e mediante fundamentação idônea, para afastar a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que evidenciados (i) gravidade dos atos pretéritos; (ii) devida documentação nos autos; e (iii) razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 8. No caso concreto, foram preenchidos, prima facie, todos os requisitos fixados pela Terceira Seção: os atos infracionais são equiparados ao crime de tráfico de drogas, constam formalmente documentados em dois processos juvenis identificados nos autos, e apresentam razoável proximidade temporal com o fato delituoso praticado na idade adulta (intervalo inferior a dois anos). 9. O Tema Repetitivo 1.262/STJ refere-se exclusivamente à primeira fase da dosimetria da pena, vedando a exasperação da pena-base fundada unicamente no binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não alcançando a análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, disciplinada por parâmetro distinto e já uniformizado no EREsp n. 1.916.596/SP. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à caracterização da dedicação à atividade criminosa demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, à luz da orientação que veda o reexame de provas. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que não conheceu do writ e manteve o afastamento da minorante com base em fundamentação idônea, alinhada à jurisprudência desta Corte, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico de atos infracionais pode ser utilizado para afastar a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade dos atos pretéritos, sua devida documentação nos autos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 2. O Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à impossibilidade de exasperação da pena-base fundada exclusivamente no binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não se aplica à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a destinação das drogas apreendidas e a existência de dedicação a atividades criminosas, quando a conclusão das instâncias ordinárias se encontra fundamentada em elementos concretos. 4. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que não conhece do habeas corpus e afasta a minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 6/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.636/SP, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.396/SC, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 1/12/2025; Tema Repetitivo 1.262/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2545462, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 21/10/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas. 10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2928056, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS SOB A LEI N. 6.368/1976. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE 1/4 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta por tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/1976). 2. Apreensão, em 14.11.2005, de 33 kg de cocaína em encomendas postais, com condenação às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando a idoneidade da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, por não serem inerentes ao tipo, e reconhecendo fundamentação concreta da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade (33 kg) e a natureza (cocaína) do entorpecente apreendido constituem circunstância judicial idônea, à luz do art. 59 do Código Penal e do regime da Lei n. 6.368/1976, para exasperar a pena-base, com fundamentação concreta e proporcional. III. Razões de decidir 5. O crime foi praticado sob a vigência da Lei n. 6.368/1976, regendo-se a dosimetria pelo art. 59 do Código Penal, no intervalo de 3 a 15 anos. Nesse regime, a quantidade e a natureza do entorpecente configuram circunstância judicial idônea, não inerente ao tipo, apta a agravar a pena-base. 6. A motivação é concreta e adequada, fundada em dado objetivo, mensurável e específico - apreensão de 33 kg de cocaína - atendendo à exigência do art. 59 do Código Penal e ao entendimento do acórdão recorrido. 7. A exasperação de 3 anos, correspondente a 1/4 do intervalo de 12 anos entre as penas mínima e máxima, é proporcional e alinhada à jurisprudência, que reputa adequada a fração de 1/4 para valorar quantidade e natureza da droga. 8. Não há base de cálculo obrigatória para a exasperação; a adoção do intervalo legal como base é legítima. Ainda que se considerasse o mínimo como base, a fração superior a 1/6 se justifica por fundamentação específica e concreta (excepcional quantidade de cocaína apreendida). 9. A invocação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não beneficia a defesa; mesmo se cogitada sua aplicação, a preponderância da quantidade e da natureza da droga apenas reforçaria a valoração negativa já realizada. 10. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ restringe a censura por desproporcionalidade às hipóteses de ínfima quantidade, propósito que não se verifica diante de 33 kg de cocaína, afastando intervenção na dosimetria por ausência de flagrante desproporcionalidade. 11. Inexistem ilegalidade manifesta ou desproporção flagrante aptas a autorizar o redimensionamento da pena-base, que se mantém aquém do ponto médio da escala e distante do máximo legal. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2257648, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida, invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base. III. Razões de decidir 4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha legitima a elevação da pena-base. 5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1084382, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA POR QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, em que se buscava o redimensionamento da pena-base e a readequação do regime prisional, sob o argumento de que a exasperação fundada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido (83 g de crack) seria inidônea, à luz do Tema Repetitivo n. 1.262. 2. A Corte de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o pedido revisional por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, entendendo que a elevação da pena-base na fração de 1/6, com fundamento no binômio quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), estava adequadamente motivada e que a revisional vinha sendo manejada como sucedâneo recursal para reexame de dosimetria já apreciada na sentença e na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e após a improcedência de revisão criminal, rediscutir a dosimetria da pena, especificamente a exasperação da pena-base e o regime prisional fixados com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, admitindo-se o writ como sucedâneo recursal em razão de suposta flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui hipóteses estritas de cabimento (art. 621 do Código de Processo Penal) e não pode ser manejada como "terceira instância" ou nova apelação para simples reexame do conjunto probatório ou dos critérios de dosimetria regularmente apreciados em sentença e acórdão, sob pena de indevida mitigação da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, a instância revisora reconheceu que a pena-base foi majorada com apoio em elementos concretos, decorrentes do binômio quantidade e natureza do entorpecente (83 g de crack), em consonância com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que não se verifica afronta a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos. 6. A fração de 1/6 adotada para exasperar a pena-base insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que observados os limites abstratos da pena, a razoabilidade e a proporcionalidade, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a correção da sanção em sede de habeas corpus, notadamente após já examinada e mantida na apelação e na revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, salvo para sanar flagrante ilegalidade, hipótese não configurada quando a dosimetria da pena está devidamente fundamentada. 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação ou "terceira instância" para o mero reexame da dosimetria da pena, devendo o pedido enquadrar-se nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a adoção da fração de 1/6 de aumento, quando devidamente motivadas, não configuram ilegalidade apta a ser corrigida em habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe de 25.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN de 05.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN de 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 706.132/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe de 18.02.2022.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.