Temas repetitivos do STJ

Tema 125 do STJExtinção de execução fiscal por valor inferior ao mínimo legal

Trânsito em Julgado

Tese firmada

As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

Como citar: STJ, Tema 125 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

14 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 125 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0802963-39.2016.4.05.8300, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES FEDERAIS. EXERCÍCIO DE 2010. VINCULAÇÃO AO PISO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) DO EXTINTO FUNDEF DE 2006 (ART. 33 DA LEI Nº 11.494/2007). CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL (RESP Nº 1.101.015/BA). PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2010 SUPERADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PISO MÍNIMO NACIONAL. VALOR EFETIVAMENTE PRATICADO PELA UNIÃO NO FUNDEB DE 2010. MONTANTE QUE SUPLANTA O PISO VINCULADO AO FUNDEF DE 2006. INEXISTÊNCIA DE SALDO RETROATIVO DEVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. A controvérsia em debate diz respeito ao direito do Município ao recebimento de diferenças de repasses de complementação do FUNDEB relativas ao exercício de 2010, sob a alegação de fixação subavaliada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do antigo FUNDEF em 2006, utilizado como parâmetro limite de piso de transição para o novo fundo. 2. A prejudicial de prescrição em relação ao exercício de 2010 foi definitivamente superada e afastada por acórdão unânime desta Segunda Turma, mantido em sede de recursos excepcionais pelo STJ no AREsp nº 1.945.645/PE, operando-se o trânsito em julgado parcial sobre a matéria prejudicial e limitando a cognição de mérito estritamente ao exercício de 2010. Preclusão consumativa que impede a rediscussão das alegações de prescrição integral formuladas pela União. 3. Conforme jurisprudência pacífica, a União Federal detém legitimidade passiva exclusiva em demandas cujo escopo seja a complementação de verbas do FUNDEF/FUNDEB por ser o ente federativo legalmente incumbido de aportar os recursos financeiros complementares, figurando o FNDE apenas como autarquia operacionalizadora de repasses e mero agente executor, o que afasta o litisconsórcio passivo necessário. 4. O art. 60, §3º do ADCT e o art. 33 da Lei nº 11.494/2007 estabeleceram uma regra de transição pela qual o valor anual mínimo por aluno (VAMA) nacionalmente definido para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderia ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF, o qual deve ser calculado com base na média nacional (R$ 1.165,32), em consonância com o paradigma de recursos repetitivos REsp nº 1.101.015/BA (Tema 125/STJ). 5. Nos termos da sistemática dos fundos, a vinculação estabelecida na transição restringe-se a uma garantia de piso comparativo de valores de despesa, devidamente corrigida pelo INPC acumulado nos termos da legislação de regência, e não a uma importação ou transposição de metodologia de cálculo entre sistemas distintos que possuem estruturas constitucionais e financeiras diversas. 6. O piso do antigo FUNDEF de 2006 (R$ 1.165,32), quando atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis de regência para o exercício de 2010, alcança o montante referencial de R$ 1.277,70. Por outro lado, o valor mínimo nacional por aluno efetivamente praticado e repassado pela União no âmbito do FUNDEB para o ano de 2010, após o ajuste anual consolidado pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 380, de 11 de abril de 2011, fixou-se em R$ 1.529,97. 7. Constatando-se que o valor de repasse efetivamente praticado pela União no exercício de 2010 (R$ 1.529,97) suplantou amplamente o limite do piso mínimo nacional atualizado (R$ 1.277,70), bem como o próprio valor originariamente pretendido pelo Município na exordial (R$ 1.473,05), resta patente que a União atendeu com folga aos ditames constitucionais e legais de garantia do piso educacional, inexistindo qualquer saldo pecuniário ou diferença de complementação a ser paga. 8. Apelação interposta pela União Federal e remessa oficial providas para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência. psq

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1001356-81.2024.4.01.9999, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 125/STJ. SÚMULA 452/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.184/STF E À RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015), após a exequente requerer o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do pequeno valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de arquivamento da execução fiscal, formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional com fundamento em norma que autoriza a medida para débitos de pequeno valor, equivale a falta de interesse processual apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, determina o arquivamento sem baixa na distribuição dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior ao limite estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prevendo o § 1º do mesmo artigo a reativação dos autos quando superado tal patamar. Trata-se de medida de racionalidade administrativa e de política fiscal, que não se confunde com renúncia ao crédito, desistência da execução ou ausência de interesse processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 125 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição” (REsp 1.111.982/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25/05/2009). No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 452/STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” 5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à credora na valoração da conveniência e da oportunidade da cobrança do crédito público, convertendo requerimento de arquivamento provisório em causa de extinção do processo. 6. A hipótese não se confunde com a do Tema 1.184/STF (RE 1.355.208), regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, seja porque a sentença não se fundou naquele regime, seja porque não demonstrada a prévia adoção das providências ali exigidas — tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título —, seja porque o valor consolidado do débito supera o patamar de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 — suprimir esta oração se o valor for inferior. Registre-se, ainda, que o arquivamento do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 é restrito aos débitos inscritos ou cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não alcançando as execuções movidas por conselhos de fiscalização profissional ou por autarquias federais (Súmula 583/STJ). 7. A sentença que, em vez de determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, extingue o processo por falta de interesse de agir incorre em erro de procedimento (error in procedendo), devendo ser anulada para o restabelecimento do curso regular da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Tese de julgamento: “1. O requerimento de arquivamento da execução fiscal formulado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, em razão do pequeno valor do débito, não configura falta de interesse de agir nem autoriza a extinção do processo, impondo-se o arquivamento sem baixa na distribuição, com possibilidade de reativação na forma do § 1º do mesmo artigo. 2. Configura error in procedendo a sentença que, em tal hipótese, extingue a execução fiscal sem resolução do mérito. 3. A hipótese não se confunde com a extinção de execução fiscal de baixo valor autorizada pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicação pressupõe fundamentação própria e a prévia adoção das providências ali exigidas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 20, caput e § 1º (redação da Lei nº 13.874/2019); CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 125 (REsp 1.111.982/SP, Primeira Seção, DJe 25/05/2009); STJ, Súmula 452; STJ, Súmula 583; STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208); CNJ, Resolução nº 547/2024

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  • TJBA, Apelação Cível 8004656-88.2018.8.05.0074, Órgão Especial, DJEN 07/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, por entender que a controvérsia estava em consonância com precedentes qualificados aplicáveis à execução fiscal de pequeno valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não ter delimitado, de forma analítica, o peso do Tema 125 do STJ, do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como por não ter enfrentado expressamente a tese de distinguishing e os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente a razão de decidir, ao afirmar a conformidade da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial com os precedentes qualificados incidentes à espécie. 5. Não há omissão quanto à referência ao Tema 125 do STJ, ao Tema 1184 do STF e ao art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois tais fundamentos foram utilizados de modo convergente e harmônico, sem incompatibilidade lógica e sem necessidade de fracionamento analítico na extensão pretendida pela parte embargante. 6. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que há coerência entre fundamentação e conclusão, sendo incabível confundir contradição sanável com mero inconformismo da parte. 7. A tese de distinguishing foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da aderência do caso concreto à orientação jurisprudencial aplicada, não estando o julgador obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados, desde que a fundamentação seja suficiente. 8. A ausência de menção nominal aos arts. 1.022, 489, § 1º, 926, 927, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC não configura omissão, pois a matéria foi apreciada, incidindo, ademais, o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado expõe de forma suficiente a conformidade do caso com precedentes qualificados aplicáveis à controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de manifestação nominal sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.025, 1.030, § 2º, 489, § 1º, 926 e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 125; STF, Tema 1184

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  • TJSE, Agravo de Instrumento 0028631-10.2025.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 30/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. SÚMULA 380/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO REVERSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I  CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO EM REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA POR CÍNTIA BIANCA DOS SANTOS BEZERRA CONTRA O BANESE.QUESTIONA-SE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS CONTRATUAIS E ADMITIR DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.II  QUESTÃO EM DISCUSSÃOANALISA-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDA DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AFASTE A MORA MEDIANTE DEPÓSITO UNILATERAL.III  RAZÕES DE DECIDIRA SÚMULA 380 DO STJ ESTABELECE QUE A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. O AFASTAMENTO DA MORA EM TUTELA PROVISÓRIA EXIGE, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 125/STJ: QUESTIONAMENTO DO DÉBITO, PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA.NO CASO, EMBORA A AUTORA ALEGUE ABUSIVIDADE DOS JUROS, A JURISPRUDÊNCIA (RESP 1.061.530/RS) RECONHECE QUE A TAXA MÉDIA DO BACEN É APENAS REFERENCIAL, E NÃO CONSTITUE LIMITE ABSOLUTO. A ABUSIVIDADE SÓ SE CARACTERIZA QUANDO HÁ DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL CAPAZ DE IMPOR DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE EVIDENCIA DE PLANO NAS TAXAS PACTUADAS (4,00% A 4,29% A.M.).A CONCESSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ENVOLVE MENORES RISCOS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS A SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR PROBABILIDADE DO DIREITO.NÃO HÁ PERIGO DE DANO IMINENTE À AUTORA, POIS OS DESCONTOS DECORREM DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA, AO PASSO QUE SUA SUSPENSÃO ACARRETA DANO REVERSO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEIXARIA DE RECEBER CONTRAPRESTAÇÃO PELO CAPITAL DISPONIBILIZADO. O DEPÓSITO UNILATERAL REDUZ A SEGURANÇA JURÍDICA E FRAGILIZA A GARANTIA TÍPICA DO CONSIGNADO.AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE, APLICA-SE O ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 380/STJ E 381/STJ, QUE VEDAM O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DA MORA E A REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.IV  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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  • TRF1, Agravo de Instrumento 0067707-29.2014.4.01.0000, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 7ª Turma, DJEN 20/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. DESCABIMENTO. CAUSA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TEMA 125 DO STJ. RESP N. 1.111.982/SP. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento com baixa na distribuição de execução fiscal fundada em crédito de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de arquivamento com baixa na distribuição de execução fiscal cujo valor é inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.111.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu ser descabida a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese em que a execução fiscal é fundada em débito cujo valor seja igual ou inferior ao limite previsto no art. 20 da Lei n.10.522/2002, pois o valor irrisório da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, visando desobstruir a máquina judiciária e evitar os custos da cobrança. Foi fixada, no caso, a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição". 4. A jurisprudência do STJ veda a extinção judicial de ofício com base em suposto desinteresse do credor, sendo o arquivamento sem baixa medida adequada para desobstrução da máquina judiciária, sem prejuízo da retomada da execução caso sobrevenha interesse da Fazenda Nacional. 5. Na hipótese dos autos, a exequente requereu o arquivamento provisório dos autos, tendo o juízo de origem determinado o arquivamento com baixa. Assim, em consonância com o Tema 125 do STJ e com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (conversão da MP n. 2.176-79/2001), que prevê que o valor irrisório da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, deve ser provido o recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada e determinar o arquivamento provisório da execução fiscal, sem baixa na distribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.522/2002, art. 20; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.982/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009; TRF1, AC n. 1002001-51.2021.4.01.4005, Rel. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 08/10/2024; TRF1, AC n. 1045859-51.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 21/02/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.