Tema 1.251 do STJTermo inicial de juros de mora para anistiado político
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Tese firmada
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Como citar: STJ, Tema 1.251 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
95 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.251 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2910772, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.251/STJ), salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019. 2. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2032021, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE WILSON DE MENEZES DIAS - SUCESSÃO PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito a indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1251/STJ). 2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. 3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)." 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. 4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. 7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." 8. Caso concreto: recurso especial de Wilson de Menezes Dias - Sucessão provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2031813, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002" (Tema 1251/STJ). 2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. 3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)". 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política. 4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente. 7. Tese jurídica firmada: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." 8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Recurso especial da União não conhecido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5063588-78.2023.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 1.022 DO CPC. HIPÓTESES. PRAZO. ART. 1.023 DO CPC. 5 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. TEMA 1.251 DO STJ. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. embora afetado em 02/05/2024 o Tema 1.251 no Superior Tribunal de Justiça1, a determinação de suspensão do processamento dos processos não alcança este feito, considerando tal imposição apenas sobre o fluxo de recursos de natureza excepcional destinados às instâncias superiores. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 3. No caso, trata-se de Questão de Ordem com roupagem de Embargos de Declaração, objetivando suprir alegado erro material no acórdão, motivo pelo qual é recebida como embargos de declaração. O art. 1023 do CPC/2015 fixa em 5 dias úteis o prazo para interposição de embargos de declaração. No caso dos autos, os embargos de declaração foram apostos após o decurso de 5 dias úteis desde o início do prazo, sendo, portanto intempestivos. 4. Analisando o caso concreto, reconhecido, de ofício, omissão no acórdão quanto à tese fixada para o Tema 1.251 do STJ (início dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ), a data do evento danoso deve ser considerada 10/04/1974 (data da primeira prisão comprovada). 5. Reconhecido, de ofício, omissão no acórdão proferido quanto ao marco inicial dos juros de mora a contar desde o evento danoso, consoante tese fixada para o Tema 1.251 do STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005632-18.2023.4.03.6103, 4ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. MONITORAMENTO POR ÓRGÃOS ESTATAIS. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 647/STJ. CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI Nº 10.559/2002. POSSIBILIDADE. SÚMULA 624/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 100.000,00. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. TEMA 1.251/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em perseguição político-ideológica sofrida durante o regime militar. O autor, empregado da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. – EMBRAER por dez anos, foi demitido em 23/08/1984 após participação em movimento grevista, teve suas atividades monitoradas por órgãos de informação e foi incluído em registros restritivos que dificultaram sua posterior reinserção profissional. A sentença reconheceu a imprescritibilidade da pretensão, a possibilidade de cumulação da reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais e a responsabilidade civil da União, fixando a indenização em R$ 100.000,00. A União questiona a prescrição, a cumulação das reparações, a configuração da responsabilidade estatal e o valor da indenização. O autor pretende que os juros moratórios incidam desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória decorrente de perseguição política durante o regime militar está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) saber se a indenização por danos morais pode ser cumulada com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002; (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da União; (iv) saber se o valor de R$ 100.000,00 deve ser mantido; (v) definir o termo inicial dos juros moratórios; e (vi) saber se a atuação processual da União configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política com violação de direitos fundamentais durante o regime militar são imprescritíveis, conforme a Súmula nº 647 do STJ. Não incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 possui natureza distinta da indenização judicial por danos morais. A primeira visa compensar prejuízos de natureza patrimonial, enquanto a segunda tutela lesões extrapatrimoniais decorrentes da perseguição política. A cumulação é admitida pela Súmula nº 624 do STJ. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo conduta administrativa, dano e nexo causal. Esses elementos estão comprovados pela documentação do processo administrativo de anistia, pela certidão da ABIN e pelos registros relativos ao movimento grevista e ao monitoramento dos trabalhadores da EMBRAER. O reconhecimento administrativo da condição de anistiado político pela Portaria nº 1.049/2012 reforça a constatação de que o autor foi atingido, por motivação exclusivamente política, por ato de exceção ocorrido no período abrangido pelo art. 8º do ADCT. A demissão por motivação política, o monitoramento estatal e as restrições profissionais decorrentes dos registros produzidos pelos órgãos de informação configuram violação à dignidade, à honra e à liberdade de participação política e sindical. O dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária prova específica dos efeitos psicológicos sofridos. A indenização de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando o período de vínculo empregatício, a demissão por motivação política, o monitoramento estatal e as dificuldades de reinserção profissional. O limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/2002 refere-se à reparação econômica administrativa e não limita a indenização judicial por danos morais. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.251 do STJ fixou especificamente que, reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar, os juros devem incidir a partir do evento lesivo. Os juros moratórios incidem, portanto, desde 23/08/1984, data da demissão por motivação política. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de sua vigência, o art. 3º da EC nº 113/2021. A apresentação de tese jurídica contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 23/08/1984. Mantida, no mais, a sentença. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual em razão do desprovimento integral do recurso da União. Tese de julgamento: “1. São imprescritíveis as pretensões indenizatórias decorrentes de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar. 2. A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 pode ser cumulada com indenização judicial por danos morais, por possuírem natureza e finalidade distintas. 3. A demissão por motivação política, acompanhada de monitoramento estatal e restrições profissionais, configura dano moral in re ipsa quando comprovada a atuação persecutória do Estado. 4. O limite previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/2002 não se aplica à indenização judicial por danos morais. 5. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar fluem desde o evento danoso.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; ADCT, art. 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.559/2002, arts. 4º, § 2º, e 16; Decreto-Lei nº 770/1969; CC/1916, art. 962; CC/2002, arts. 395 e 398; CPC, arts. 80 e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 624; STJ, Súmula nº 647; STJ, Primeira Seção, REsp nº 2.031.813/SC e REsp nº 2.032.021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10.12.2025, acórdãos publicados em 02.03.2026, Tema Repetitivo nº 1.251; STF, Ação Originária nº 27/DF
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.