Temas repetitivos do STJ

Tema 1.250 do STJHonorários em impugnação de crédito na recuperação judicial

Acórdão PublicadoRecuperação judicial e FalênciaHonorários Advocatícios

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Tese firmada

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

Como citar: STJ, Tema 1.250 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

83 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.250 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2635379, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Requer a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.250 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.250. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. 9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de tema pelo STJ é desnecessária quando o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2996357, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores. 3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de crédito é incontroversa. 6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de crédito quando houver litígio. 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3006338, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à alegada novação por plano de recuperação extrajudicial. 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ. III. Razões de decidir 7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos relevantes (CPC, art. 1.022). 8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370; Súmula 7/STJ). 9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts. 505 e 507; Súmula 7/STJ). 10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. 11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2926646, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, da Agravante, em que se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iii) ofensa à coisa julgada quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou nulidades, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 1.022 e 489 do CPC); ii) saber se a rediscussão de critérios do Plano de Recuperação Extrajudicial no incidente de Impugnação à Relação de Credores é possível ou está obstada pela preclusão e pela coisa julgada formal; iii) saber se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa, e se é possível rever tais conclusões em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial, à vista da litigiosidade do procedimento e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 4. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde, não sendo exigido rebater um a um os argumentos das partes nem citar todos os dispositivos legais suscitados. 5. Preclusão quanto à rediscussão da aplicação do PRExtra no incidente. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Suficiência do conjunto probatório e prescindibilidade da prova pericial contábil autorizam o julgamento antecipado (art. 355 do CPC). A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. É cabível honorários sucumbenciais em habilitação/impugnação de crédito quando instaurada litigiosidade, por força do princípio da sucumbência e do art. 85 do CPC, com distinção do Tema 1.250/STJ (hipótese de acolhimento do incidente), atraindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2165111, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão processual. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ. 4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida adequada diante da afetação repetitiva. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.