Tema 1.252 do STJIncidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade
Tese firmada
Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Como citar: STJ, Tema 1.252 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
64 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.252 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2260501, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência de contribuição previdenciária. Na sentença concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A controvérsia em discussão diz respeito à incidência de contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de horas extras e adicionais de periculosidade/insalubridade, bem como se questiona o teor do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir relativo à incidência da referida exação sobre o abono pecuniário de férias e à compensação do indébito somente com tributos da mesma espécie. III - No que se refere ao montante pago como horas-extras, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 687: "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." IV - Ademais, a edição da Lei n. 13.485/2017 não culminou na alteração do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na tese transcrita, tendo em vista que esta Corte Superior mantém sólida sua jurisprudência por meio de julgados recentes que reafirmaram a legitimidade da incidência das contribuições sociais após a vigência da referida lei. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025-grifado; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. V - Outrossim, não prospera a tese relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade, haja posto o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.252, por meio do qual se entendeu pela legalidade da cobrança da exação sobre a referida parcela salarial. Confira-se a ementa do julgado mencionado. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0038760-47.2014.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS E SAT/RAT. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. DEMAIS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela ré e pela autora, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária. A sentença reconheceu a inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto ao pedido relativo ao auxílio-creche; (ii) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, o terço constitucional de férias usufruídas, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, o auxílio-creche, o auxílio-transporte, o plano de saúde, as férias indenizadas, os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, as férias usufruídas e a quebra de caixa; e (iii) saber quais são os critérios legais aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A previsão legal de exclusão de determinada verba do salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora para postular o reconhecimento judicial da não incidência da exação. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade no julgamento do Tema 72 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal fixou a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral. A exigibilidade da exação sobre o terço constitucional de férias usufruídas observa a modulação de efeitos a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e impugnadas judicialmente até essa data. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia no julgamento do Tema 1.164 dos Recursos Repetitivos. Não incidem contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas de natureza indenizatória: remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp 1.230.957/RS), aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS), auxílio-creche (Tema 338/STJ), auxílio-transporte ou vale-transporte ainda que em pecúnia, plano de saúde e férias indenizadas. Incidem contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas de natureza remuneratória: adicional noturno, adicional de periculosidade (REsp 1.358.281/SP), adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ), férias usufruídas, adicional de transferência e quebra de caixa. A conclusão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal aplica-se às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros em razão da identidade de base de cálculo. A compensação tributária deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas e o prévio trânsito em julgado do título judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do Tema 265 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providos. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: “1. A previsão legal de não integração da verba ao salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora; 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição a terceiros sobre o salário-maternidade; 3. Incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre o terço constitucional de férias usufruídas, observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF a partir de 15/09/2020; 4. Incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia; 5. Não incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, tais como primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-transporte em pecúnia, plano de saúde e férias indenizadas; 6. Incidem contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros sobre verbas de natureza remuneratória, tais como adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência, férias usufruídas e quebra de caixa; 7. A compensação tributária deve ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, d e q; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26 e art. 26-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.670/2018; CTN, art. 170-A; CPC, art. 543-C e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967-PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020, (Tema 72); STF, RE 1.072.485 ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, (Tema 985); STF, RE 611.505, Rel. Min. Ayres Britto, (Tema 482); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04.03.2010, (Tema 338); STJ, REsp 1.995.437/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023, (Tema 1.164); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, (Tema 1252); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, (Tema 265); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2021; STJ, REsp 1.598.509/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.06.2017; STJ, REsp 1.602.990, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.574.080/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.218.526/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.484/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.250.605/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.545.125/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.621.558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.384/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1000506-77.2018.4.01.4101, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 72 DO STF. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença em que o juízo de origem denegou a segurança destinada a afastar a contribuição previdenciária patronal, o RAT e as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, as férias gozadas, as horas extras, os adicionais de insalubridade e de periculosidade e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 2. A apelante requer o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas controvertidas; (ii) definir quais parcelas possuem natureza remuneratória ou indenizatória; e (iii) estabelecer a forma de recuperação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 5. As férias gozadas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 6. As horas extras e o respectivo adicional constituem verbas remuneratórias e se submetem à incidência da contribuição previdenciária, conforme o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O adicional de periculosidade remunera o trabalho prestado em condições especiais e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária patronal, conforme o Tema 1.252 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado conserva natureza remuneratória própria. A contribuição previdenciária patronal incide sobre essa parcela, conforme o Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A compensação deve ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. Devem ser observadas as normas vigentes na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e reconhecer o direito à compensação dos recolhimentos indevidos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento, com aplicação da taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. Não incidem contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. 2. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, adicionais de insalubridade e de periculosidade e décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, em razão da natureza remuneratória dessas parcelas. 3. O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação tributária, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado. 4. Não é admissível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente.”
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5004647-02.2023.4.03.6345, Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho, 14ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO RGPS. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Recurso da parte ré contra sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de insalubridade pagos a servidor municipal. A questão em discussão consiste em definir o regime previdenciário ao qual o autor está vinculado e, consequentemente, a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas. As fichas financeiras e o Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam que as contribuições do autor são destinadas ao Regime Geral de Previdência Social, embora ele ocupe cargo efetivo municipal. O Tema 985 do Supremo Tribunal Federal admite a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, e o Tema 1252 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade. O Tema 163 do Supremo Tribunal Federal aplica-se aos servidores vinculados a regime próprio de previdência social, situação distinta da verificada no caso. Recurso da parte ré provido para julgar improcedente o pedido
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001417-21.2020.4.01.4101, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre parcelas da folha de salários de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e para assegurar o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão versa sobre: (i) a existência de interesse processual quando o pedido visa à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas da folha de salários já excluídas por lei; e (ii) a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser acolhido o requerimento de extinção parcial do processo pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas da folha de salário, não há pretensão resistida da administração tributária e, portanto, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial. 4. A contribuição previdenciária patronal encontra fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição, e no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre o salário de contribuição, conforme definido em seu artigo 28, § 9º. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não possuindo natureza constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG). 6. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o rol previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 tem natureza exemplificativa, podendo ser admitida a exclusão também daquelas parcelas revestidas de natureza indenizatória. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, como: (i) pagamento realizado nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ); (ii) o salário-maternidade (Tema 72/STF); (iii) o auxílio-educação; (iv) o convênio e plano de saúde; (v) o auxílio-creche, limitado aos dependentes de até 5 (cinco) anos de idade (Tema 338/STJ e art. 7º, XXV, da CF/1988); e (vi) as folgas não gozadas. 8. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária patronal sobre: (i) adicional de periculosidade (Tema 689/STJ); (ii) adicional noturno (Tema 688/STJ); (iii) adicional de insalubridade (Tema 1.252/STJ); (iv) horas extras e respectivo adicional (Tema 687/STJ); (v) descanso semanal remunerado (DSR); (vi) décimo terceiro salário, inclusive proporcional ou indenizado na rescisão; e (vii) gratificações decorrentes do exercício de função de chefia, direção e assessoramento para empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 9. Deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações por ausência de comprovação de sua eventualidade nos autos. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 11. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 12. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 15/09/2020, ficando garantido o direito à restituição das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. 13. A compensação do valor recolhido indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 14. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária e Apelações interpostas pelas partes parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV; art. 40, § 3º; art. 100; art. 195, I, "a"; art. 201, § 11; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, § 3º; art. 485, VI; art. 543-C; Lei nº 8.212/1991, art. 21; art. 22, I, II, "a", "b", "c", III; art. 23; art. 28, § 9º, "a", "b", "d", "e", 6 e 8, "h", "s"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; Súmula 310/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 396.266/SC, Plenário, j. 26.11.2003; STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017, (Tema 20/RG); STF, RE 576.967/PR, (Tema 72/RG); STF, RE 889.173/MS, (Tema 831/RG); STF, RE 892.238/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.08.2016, (Tema 908/RG); STF, RE 1.072.485/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020, (Tema 985/RG); STF, RE 1.072.485 ED/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024, DJe 19.09.2024; STF, RE 1.420.691/SP, (Tema 1.262/RG); STJ, REsp 1.146.772/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04.03.2010, (Tema 338); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02.09.2010; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.03.2014, (Tema 738). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.