Temas repetitivos do STJ

Tema 1.249 do STJPrazo de vigência das medidas protetivas de urgência

Trânsito em JulgadoDecorrente de Violência DomésticaViolência Doméstica Contra a MulherAmeaça

Tese firmada

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste^ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Como citar: STJ, Tema 1.249 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

633 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.249 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 235946, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito de juizado de violência doméstica e familiar. 2. O recorrente pleiteia a revogação integral das cautelas, ao argumento de fatos supervenientes que demonstrariam a cessação do risco, e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes apontados pelo Agravante autorizam, sem revolvimento fático-probatório, a revogação das medidas protetivas por ausência de contemporaneidade do risco e se há ilegalidade na manutenção das cautelas sem fixação de prazo determinado ou revisão periódica obrigatória, à luz da natureza inibitória das medidas e da vinculação de sua vigência à persistência do risco. III. Razões de decidir 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação à existência de investigação ou ação penal, e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; Tema 1.249/STJ). 5. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima sobre a persistência da situação de risco, aliada a elementos probatórios que demonstrem alteração do contexto fático; a ausência de descumprimento é consequência esperada da eficácia das cautelas e não afasta, por si, a necessidade de sua continuidade. 6. Na espécie, permanecem fundamentos concretos para manutenção das medidas: pedido da ofendida de renovação, relatos de ameaças, perseguição e constrangimentos, inclusive no ambiente de trabalho, envio reiterado de mensagens, montagens e monitoramento, revelando risco atual à integridade física e psicológica. 7. Documentos supervenientes, como manifestações administrativas, laudos e pareceres, demandam cotejo com a realidade relacional e com avaliação judicial atualizada da situação de risco, o que pressupõe atividade probatória incompatível com a via eleita. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos relevantes, alinha-se à orientação do Tema 1.249/STJ e explicita que a reavaliação das medidas deve ocorrer com base na oitiva da vítima e em fatos objetivamente verificados pelo juízo de origem. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199854, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.249. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO À VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação pacificada pela Terceira Seção ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.249, "a duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado". (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025). 2. O simples decurso de prazo e a inexistência de inquérito ou ação penal em tramitação não são argumentos suficientes para a revogação das medidas protetivas de urgência que se assentam exclusivamente na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. 3. A suposta prática recente de atos de violência doméstica do ofensor contra a genitora da beneficiária das medidas protetivas de urgência e a existência de processo penal que apura o possível cometimento da conduta delitiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 revelam a contemporaneidade do risco sofrido pela ofendida, circunstância suficiente para justificar a manutenção das limitações cautelares ora questionadas. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2871643, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima de violência doméstica, com base na Lei n. 11.340/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve as medidas protetivas, considerando a ausência de alteração na situação de risco e a vulnerabilidade financeira da vítima, que sofreu violência doméstica e está desempregada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive alimentos provisórios, sem prazo determinado, viola o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha; (ii) verificar se houve prequestionamento da tese recursal; (iii) determinar se o reexame da possibilidade financeira do recorrente para cumprimento da obrigação alimentar esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive da obrigação alimentar, está de acordo com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, segundo o qual sua vigência deve perdurar enquanto persistir a situação de risco, não sendo exigida a existência de inquérito ou processo judicial, tampouco prazo fixo de duração. 5. A decisão do Tribunal estadual observou o contraditório, a ausência de alteração fática relevante e a continuidade da vulnerabilidade da vítima, estando em conformidade com o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A tese recursal sobre a obrigatoriedade de fixação automática de alimentos provisórios não foi analisada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A análise da (in)capacidade financeira do recorrente para arcar com os alimentos fixados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos provisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º; art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2052411, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. TEMA REPETITIVO 1.249 DO STJ. Recurso provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1096853, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRESUNÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. REVISÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória e não se subordinam a prazo determinado de vigência ou à existência de inquérito ou processo penal, estendendo-se enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ. 2. A revogação ou a modificação das medidas protetivas pressupõe prévio contraditório e efetiva constatação de alteração concreta das circunstâncias que justificaram sua imposição. A inércia da ofendida, mesmo após regular intimação para manifestação, constitui elemento sujeito à apreciação judicial, mas não comprova, isoladamente, o esvaziamento da situação de risco. 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a persistência do contexto de conflituosidade familiar e a ausência de elementos concretos aptos a afastar a situação de risco anteriormente reconhecida. Conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.