Tema 124 do STJCobrança de despesas de depósito em apreensão de veículo
Tese firmada
É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.
Como citar: STJ, Tema 124 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 124 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Remessa Necessária Cível 0019188-21.2026.4.05.8300, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBULÂNCIA MUNICIPAL. REMOÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO REGULAR. IRREGULARIDADES NAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA. TEMA 124/STJ. DISTINGUISHING. VEÍCULO PARTICULAR NO CASO PARADIGMA. AMBULÂNCIA MUNICIPAL. BEM PÚBLICO AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE. RETENÇÃO FÍSICA DO BEM COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO PRÉVIO DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. BEM PÚBLICO AFETADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO PRÉVIO. COBRANÇA DOS DÉBITOS PELAS VIAS PRÓPRIAS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ANTES DO RETORNO À CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de São Vicente Férrer/PE em face de ato atribuído ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Pernambuco, que concedeu parcialmente a segurança para confirmar a liberação de ambulância municipal independentemente do pagamento prévio de taxas de remoção, diárias de pátio ou multas de trânsito, afastando a retenção física do veículo como condição para o pagamento dos débitos administrativos, sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias, e determinando a regularização do licenciamento anual e a realização dos reparos técnicos necessários antes de seu retorno à circulação. A ambulância integrante da frota municipal e destinada à prestação do serviço público de saúde envolveu-se em acidente de trânsito e foi removida pela Polícia Rodoviária Federal. A autoridade impetrada esclareceu que a remoção decorreu de irregularidades administrativas autônomas, consistentes na ausência de licenciamento regular, cujo último licenciamento remontava ao exercício de 2023, bem como na existência de para-brisa trincado e falhas no sistema de iluminação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a r. sentença que, embora reconhecendo a existência de irregularidades administrativas no veículo, afastou sua retenção física como condição para o pagamento prévio de multas, taxas e despesas de remoção e estada, preservando a necessidade de regularização do licenciamento e de realização dos reparos no para-brisa e no sistema de iluminação antes do retorno da ambulância à circulação. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a remoção originária da ambulância não decorreu exclusivamente do acidente de trânsito ou da classificação dos danos como de média monta, tendo sido identificadas irregularidades preexistentes relativas à ausência de licenciamento regular, ao para-brisa trincado e a falhas no sistema de iluminação. 5. Assentou-se que a circunstância de o veículo integrar o patrimônio municipal e estar afetado à prestação do serviço público de saúde não afasta, por si só, a incidência das normas de trânsito relativas ao licenciamento e às condições de segurança dos veículos automotores. 6. Destacou-se que a condição de ambulância e a circunstância de o Município não ter dado causa ao acidente não tornam ilegítima, por si sós, a atuação fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal, porquanto a causa do sinistro e os motivos administrativos que ensejaram a remoção constituem questões distintas. 7. Ressaltou-se que esta eg. Corte Regional já assentou, em hipótese envolvendo veículo removido pela Polícia Rodoviária Federal em razão de irregularidades de licenciamento e de equipamentos obrigatórios, que a ausência de regular licenciamento constitui fundamento legítimo para a adoção da medida administrativa, impondo-se a regularização documental e a reparação dos componentes ou equipamentos obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento. 8. O Tema Repetitivo 124/STJ, que reconhece a legalidade da exigência de prévio pagamento das despesas de remoção e estada para a liberação de veículo apreendido, foi firmado em hipótese envolvendo veículo de particular. No caso concreto, contudo, impõe-se o distinguishing, por se tratar de ambulância pertencente ao Município, bem público especificamente afetado à prestação de serviço essencial de saúde, sem que sua restituição importe exoneração dos débitos administrativos ou autorização para circulação irregular. 9. Assentou-se, todavia, que a legitimidade da medida administrativa originária não conduz, necessariamente, à possibilidade de manutenção da retenção física do bem público como instrumento destinado a assegurar o pagamento dos encargos decorrentes da remoção, considerando-se, no caso concreto, tratar-se de ambulância pertencente ao Município e especificamente afetada à prestação do serviço público de saúde. 10. Considerou-se adequada a distinção estabelecida na sentença entre a restituição material do bem ao ente público e a permanência das obrigações administrativas e pecuniárias decorrentes das infrações constatadas, uma vez que a liberação do veículo não implica reconhecimento da inexistência de multas, taxas ou demais encargos eventualmente devidos, nem impede sua cobrança pelos meios administrativos ou judiciais próprios. 11. Destacou-se que a ordem de liberação da ambulância não se confunde com autorização para seu imediato retorno à circulação, permanecendo o dever de regularização do licenciamento e de reparação do para-brisa e do sistema de iluminação antes de sua utilização regular em via pública. 12. Assentou-se que a solução adotada pelo d. Juízo de origem concilia os interesses públicos envolvidos, pois assegura ao Município a restituição de bem afetado à prestação do serviço público de saúde e, simultaneamente, preserva o poder de polícia de trânsito, condicionando o retorno da ambulância à circulação à prévia regularização documental e à realização dos reparos técnicos necessários. 13. Concluiu-se que a segurança concedida restringiu-se a afastar, nas circunstâncias concretas dos autos, a retenção física da ambulância como condição para o pagamento dos débitos administrativos, sem declarar a inexistência das obrigações pecuniárias ou afastar a incidência das normas de trânsito, permanecendo assegurada a cobrança dos valores eventualmente devidos pelos meios próprios e condicionado o retorno do veículo à circulação à prévia regularização do licenciamento anual e à realização dos reparos necessários no para-brisa e no sistema de iluminação. IV. Dispositivo e tese 14. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A afetação de veículo municipal à prestação de serviço público de saúde não afasta a incidência das normas de trânsito relativas ao licenciamento e às condições necessárias à sua regular circulação, sendo legítima a medida administrativa de remoção fundada em irregularidades dessa natureza. 2. […]
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5009481-29.2025.8.08.0000, Rel. Sérgio Ricardo de Souza, j. 09/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO FURTADO, RECUPERADO E REMOVIDO AO PÁTIO DO DETRAN/ES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE ESTADIA SUPERIOR AO LIMITE DE SEIS MESES. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE ABATIMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por empresa locadora de veículos contra decisão que, em ação destinada à declaração de inexistência de débito e à condenação do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a suspensão da exigibilidade das despesas de remoção e estadia de motocicleta furtada, posteriormente recuperada, recolhida a pátio público e alienada em leilão como sucata, sem comprovação de notificação da proprietária e com cobrança administrativa superior a R$ 29.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da expedição da notificação à proprietária acerca da recuperação, da remoção, da custódia e da possibilidade de alienação do veículo evidencia, em cognição sumária, irregularidade no procedimento administrativo; (ii) estabelecer se a cobrança das despesas de estadia pode ultrapassar o limite legal de seis meses; e (iii) determinar se, após a alienação do veículo em leilão, a Administração pode manter a cobrança integral das diárias sem demonstrar o valor arrecadado, a destinação do produto da alienação, os abatimentos realizados e a existência de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de trânsito impõe à autoridade administrativa o dever de notificar o proprietário ou o condutor sobre as providências necessárias à restituição do veículo e sobre a possibilidade de sua alienação, mediante comunicação postal ou tecnológica e, somente quando frustrados esses meios, por edital. A notificação não constitui formalidade dispensável, pois permite ao proprietário conhecer a recuperação e a localização do bem, adotar as providências necessárias à restituição e manifestar-se antes da alienação administrativa. A Administração deve comprovar a expedição da notificação exigida pela legislação de trânsito, embora não precise demonstrar o efetivo recebimento pessoal por aviso de recebimento. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não transfere ao particular o encargo de produzir prova negativa absoluta quando os documentos necessários à demonstração da regularidade do procedimento permanecem sob a guarda exclusiva do ente público. A exigência de que a proprietária comprove não ter sido notificada caracteriza prova diabólica, pois incumbe ao DETRAN/ES demonstrar a validade, a forma e a emissão do ato administrativo notificatório. A ciência do furto ou o dever contratual do locatário de comunicar ocorrências à locadora não substituem a comunicação oficial sobre a recuperação do veículo, o local de custódia, as providências necessárias à restituição e o prazo para sua alienação. A cobrança das despesas de remoção e estadia limita-se ao período em que o veículo efetivamente permanece depositado, observado o prazo máximo legal de seis meses, de modo que tais encargos não podem crescer indefinidamente e superar, sem limitação, o valor econômico do próprio bem. O valor de R$ 29.110,06, calculado com base em diária nominal de R$ 47,18, revela cobrança por período superior a seis meses, especialmente porque o débito continuou a aumentar no sistema administrativo mesmo após constar como suspenso. O produto da alienação do veículo deve ser destinado prioritariamente ao pagamento das despesas de remoção e estadia, sem que a realização do leilão extinga automaticamente eventual responsabilidade pessoal do antigo proprietário por saldo remanescente. A cobrança de eventual saldo exige a demonstração do valor da arrematação, dos custos do procedimento, da forma de distribuição do produto do leilão, das despesas efetivamente satisfeitas, dos abatimentos realizados e do montante que permaneceu em aberto. A ausência de prestação de contas do leilão e a manutenção da integralidade das diárias em nome da proprietária, sem indicação de qualquer abatimento decorrente da alienação, impedem concluir que o débito corresponde a saldo líquido regularmente apurado. A manutenção da cobrança pode gerar inscrição em dívida ativa, protesto, restrições cadastrais e dificuldades para obtenção de certidões de regularidade fiscal, com repercussão direta sobre a atividade empresarial da agravante. A suspensão temporária da exigibilidade é reversível, não extingue o crédito e não impede futura cobrança caso a pretensão deduzida na ação originária seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração deve comprovar a expedição da notificação do proprietário acerca da remoção, da custódia e da possibilidade de alienação do veículo, embora não seja necessária a prova de seu efetivo recebimento pessoal. 2. O ente público detém o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento notificatório, sendo inadmissível exigir do proprietário prova negativa de que não recebeu a comunicação oficial. 3. A cobrança das despesas de remoção e estadia de veículo limita-se ao período máximo de seis meses previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 4. O produto do leilão deve ser destinado prioritariamente ao pagamento das despesas de remoção e estadia, e eventual saldo remanescente somente pode ser cobrado após a demonstração dos valores arrecadados, dos abatimentos realizados e da prestação de contas da alienação. 5. A ausência de comprovação da notificação, a cobrança superior ao limite legal e a falta de demonstração da destinação do produto do leilão autorizam, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade dos débitos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CTB, arts. 271, §§ 5º, 6º e 10, e 328, § 6º, I; Resolução CONTRAN nº 623/2016, arts. 4º e 8º, § 2º; Resolução CONTRAN nº 1.025/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, REsp nº 1.104.775/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.06.2009, DJe 01.07.2009, Tema Repetitivo nº 124. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0011308-49.2026.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INADMISSIBILIDADE. EMPRESA DELEGATÁRIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA DE VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM. PERDA DA FINALIDADE COERCITIVA DAS ASTREINTES. RESSALVA DO DIREITO À COBRANÇA DE DESPESAS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa responsável pela remoção, guarda e custódia de veículo apreendido contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu seu pedido de habilitação no feito, mas determinou sua intimação para liberar o veículo independentemente do pagamento de despesas de remoção e estadia, sob pena de multa diária. A agravante sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, informou a entrega voluntária do veículo e requereu o afastamento da multa, bem como a preservação do direito de discutir eventual crédito pelas vias próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação da empresa responsável pela guarda do veículo como terceira interessada em mandado de segurança; (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa diária à empresa que teve negado o ingresso no processo, mas foi destinatária da ordem judicial de cumprimento; e (iii) determinar se a liberação do veículo por força de decisão judicial implica renúncia, quitação ou inexigibilidade de eventual crédito relativo às despesas de remoção, guarda e estadia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito especial do mandado de segurança não admite intervenção de terceiros, em razão da ausência de previsão na Lei nº 12.016/2009 e da incompatibilidade dessa modalidade de intervenção com a natureza célere e documental da ação, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4. O interesse econômico da empresa delegatária decorrente da execução material do serviço público não autoriza sua habilitação formal no mandado de segurança, devendo eventual pretensão patrimonial ser deduzida em ação própria, com ampla cognição e contraditório. 5. A decisão que nega à empresa o ingresso no processo, mas simultaneamente lhe impõe ordem judicial coercitiva sob pena de multa diária, viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por sujeitá-la aos efeitos da decisão sem lhe assegurar possibilidade de participação e defesa. 6. A entrega voluntária do veículo pela agravante evidencia o cumprimento da ordem judicial e faz desaparecer a finalidade coercitiva das astreintes, cuja natureza é exclusivamente instrumental, autorizando seu afastamento nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 7. A liberação do veículo em cumprimento de ordem judicial não importa renúncia, quitação ou inexigibilidade definitiva das despesas de remoção, guarda e estadia, permanecendo resguardado o direito da empresa de buscar eventual ressarcimento pelas vias administrativa ou judicial cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não admite intervenção de terceiros, em razão da incompatibilidade entre o rito especial da Lei nº 12.016/2009 e as modalidades de intervenção previstas no Código de Processo Civil. 2. Não é legítima a imposição de multa cominatória a terceiro que teve negado o ingresso no processo sem que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. O cumprimento voluntário da obrigação faz cessar a finalidade coercitiva das astreintes, autorizando sua exclusão ou inexigibilidade. 4. A liberação de veículo por determinação judicial não implica renúncia, quitação ou inexigibilidade de eventual crédito decorrente dos serviços de remoção, guarda e estadia, cuja cobrança pode ser discutida pelas vias próprias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 10, § 2º, 24; CPC, arts. 9º, 10, 537, § 1º, 996, parágrafo único, e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.683 ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27.04.2021; STF, MS 40.068 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.03.2015; STJ, Tema Repetitivo 124; STJ, REsp 1.352.426/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.05.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0016729-98.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 06.08.2025
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5007679-66.2025.8.21.0086, Rel. Jose Luiz Leal Vieira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CORSAN. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. MULTIPLAS ECONOMIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de faturas de água e esgoto e de indenização por danos morais, e procedente o contrapedido da ré, condenando o autor ao pagamento de R$ 25.041,57, referente a débitos em aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do cadastramento e faturamento conjunto de tarifas sob o regime de múltiplas economias; (ii) a legitimidade do débito cobrado pela ré em sede de pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cadastramento e faturamento conjunto de tarifas sob o regime de múltiplas economias está de acordo com o regulamento dos serviços de água e esgoto, considerando a existência de três unidades comerciais e uma residencial no imóvel do autor. 2. A vistoria técnica realizada na propriedade constatou a existência física de três unidades comerciais e uma residencial, o que foi comunicado ao autor por notificação administrativa regular, sem que houvesse impugnação ou recurso no prazo regulamentar. A ampliação da edificação original ao longo do tempo também restou demonstrada pelo acervo fotográfico juntado pela ré. 3. A responsabilidade do autor pelo pagamento das tarifas de esgoto não é afastada por contratos particulares de locação, pois a cobrança é feita ao proprietário cadastrado na ligação principal. 4. O débito de R$ 25.041,57 é legítimo, correspondente às faturas vencidas de novembro de 2019 a junho de 2025, e o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o Tema 124 do STJ. 5. Não há conduta ilícita por parte da ré, que agiu no exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5532836-25.2025.8.09.0051, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível de CAF TRANSPORTES LTDA. O acórdão reformou a sentença, concedeu a segurança pleiteada e declarou a nulidade do auto de infração e do termo de remoção de veículo, afastando a sujeição da atividade de locação à regulação da AGR e considerando inconstitucional o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao: (i) reconhecer que a atividade fiscalizada correspondia a transporte vinculado e, simultaneamente, afastar a competência fiscalizatória da AGR; (ii) não enfrentar a questão da prova pré-constituída para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (iii) apresentar incorreção quanto à definição de apreensão, diversa de remoção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões levantadas, apresentando fundamentação detalhada sobre a natureza jurídica da atividade da embargada como locação de bens móveis, não sujeita à regulação da AGR. 4. A decisão explicitou que o auto de infração qualificou erroneamente a atividade como "fretamento contínuo", quando seria, se caso, "transporte vinculado", modalidade não regulamentada pela AGR à época dos fatos. 5. O acórdão abordou a desproporcionalidade da apreensão do veículo do proprietário-locador que não praticou a infração e a inconstitucionalidade do condicionamento da liberação do bem ao pagamento de multas e encargos, conforme o Tema 546/STF. 6. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito já analisado, manifestando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 5º, XLV; art. 22, XI; art. 25, § 1º; Lei 12.016/2009; Lei Estadual 18.673/2014, art. 5º, caput, § 1º, II; art. 6º, II; art. 44, I; art. 49; Lei 13.855/2019, art. 1º; CTB, art. 231, VIII; art. 271, § 1º; Resolução CG/AGR 5/2008, art. 2º, IV; Resolução Normativa CG-AGR 44/2016; Resolução CG/AGR 105/2021; CPC, arts. 1.009 e ss.; CPC, arts. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 510; STJ, Tema Repetitivo 124; STJ, Tema 339; STF, ADI 4.289/DF; STF, ARE 742.929 AgR; STF, RE 1.324.114-AgR; STF, RE 661.702 (Tema 546/RG); STF, Súmula 512; TJGO, AC 5.304.950-50.2016.8.09.0051; TJGO, Duplo Grau 345.007-04.2009.8.09.0000; TJGO, AI 289.296-04.2015.8.09.0000; TJGO, Duplo Grau 170.051-11.2013.8.09.0051; TRF-1, AMS 10103172520214013400; STJ, Súmula 105; TJGO, Apelação Cível 5047699-19.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5223280-82.2020.8.09.0072. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.