Tema 1.248 do STJCabimento de apelação em execução fiscal de tributos
Tese firmada
Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
Como citar: STJ, Tema 1.248 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
53 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.248 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0034371-97.2019.8.19.0008, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS Nº 395 E 1.248 DO STJ. TEMA Nº 408 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração.2. Tema nº 395 do STJ que fixa o valor correspondente a 50 ORTN em R$ 328,27, sujeito à atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo a alçada ser aferida na data da propositura da execução.3. Execução fiscal ajuizada em 28/09/2019 pelo valor global de R$ 891,40. Tema nº 1.248 do STJ segundo o qual, reunidos em uma única CDA débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, considera-se o montante total do título executivo para definição da alçada. Valor que, ainda assim, permanece inferior ao limite legal.4. Constitucionalidade da limitação recursal prevista no art. 34 da LEF reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 408 da repercussão geral.5. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal diante da expressa previsão legal e da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Precedentes do TJRJ. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0006636-44.2012.8.19.0070, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. VALOR DE ALÇADA. SUPERADO. RECURSO CONHECIDO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM CPF DE TERCEIRO. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. IDENTIFICAÇÃO INIDÔNEA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. ARTIGO 1º-A DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. BAIXO VALOR. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. CONFIGURADOS. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 8. PEDIDO DE PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS. INEXISTENTE NOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que, em execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2007 a 2010, ajuizada em face de Imobiliária Tropical Ltda. no valor de R$ 732,67 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da indicação, na Certidão de Dívida Ativa, de número de Cadastro de Pessoas Físicas pertencente a terceiro e da falta de saneamento do vício pelo exequente, com remissão ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Cinge-se a controvérsia recursal a 5 (cinco) questões, consistentes em perquirir se: (i) o valor da execução supera a alçada do artigo 34 da Lei 6.830/80, viabilizando o conhecimento do apelo; (ii) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, à míngua de apreciação de pedido de pesquisa do CPF ou do CNPJ da executada pelos sistemas conveniados; (iii) a indicação de CPF de terceiro na Certidão de Dívida Ativa constitui mera irregularidade formal, cuja extinção ofenderia a cooperação e a primazia do julgamento de mérito; (iv) a extinção da execução de baixo valor pela Resolução 547/2024 usurpa a competência tributária municipal e afronta a indisponibilidade do crédito, sobretudo em Município de pequeno porte; e (v) a prescrição, ordinária ou intercorrente, consumou-se.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O valor da dívida na distribuição, de R$ 732,67 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), supera o teto do artigo 34 da Lei 6.830/80, de R$ 679,02 (seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos) para junho de 2012, apurado na forma do Tema 395 e aferido sobre o total do título, na forma do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, e a margem estreita, somada à divergência documental quanto à data da distribuição, afasta a inferioridade evidente e inequívoca, impondo o conhecimento do recurso.4. No mérito, inexiste negativa de prestação jurisdicional, porquanto o pedido de pesquisa em sistemas conveniados invocado nas razões não consta dos autos, cuja única petição do exequente posterior à intimação específica limitou
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0021809-90.2007.8.19.0068, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR À ALÇADA PREVISTA NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMAS 395 E 1248 DO STJ. TEMA 408 DO STF. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO.1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras em dezembro de 2007 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, reunidos em uma única CDA, pelo valor total de R$ 89,06.2. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe a recorribilidade das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade da regra reconhecida pelo STF no Tema 408 da repercussão geral.3. Tema 395 do STJ que estabelece a atualização do valor de alçada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo a comparação ser realizada na data da propositura da execução. Em dezembro de 2007, o equivalente a 50 ORTN correspondia a R$ 559,36, montante substancialmente superior ao valor originário da execução.4. Tema 1248 do STJ segundo o qual, havendo uma única CDA formada por débitos de diversos exercícios do mesmo tributo, considera-se o valor total constante do título. Hipótese em que o somatório dos exercícios de 2003, 2004 e 2005 já integra o valor originário de R$ 89,06.5. Atualizações posteriores do débito e demonstrativo que reúne outras execuções autônomas contra o mesmo contribuinte não alteram a alçada definida na data do ajuizamento. Orientação atual do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal no sentido do não conhecimento da apelação e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.6. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade que impede o exame das teses recursais relacionadas ao Tema 1.184 do STF, à Resolução CNJ nº 547/2024 e ao IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.7. RECURSO NÃO CONHECIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005453-33.2015.8.19.0070, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DO AJUIZAMENTO. TEMA 395 DO STJ. CDA ÚNICA CONTENDO DÉBITOS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS DO MESMO TRIBUTO. VALOR GLOBAL DO TÍTULO EXECUTIVO COMO PARÂMETRO DE ALÇADA. TEMA 1.248 DO STJ. APELAÇÃO INCABÍVEL.1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece requisito específico de admissibilidade recursal nas execuções fiscais, prevendo que das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração.2. Tema 395 do STJ que fixa o valor correspondente a 50 ORTN em R$ 328,27, em janeiro de 2001, a ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução. Constitucionalidade da limitação recursal reconhecida pelo STF no Tema 408 da repercussão geral.3. Execução fiscal ajuizada em janeiro de 2015 pelo valor de R$ 575,26. Valor de alçada correspondente, no período, a R$ 796,06. Crédito executado inferior ao limite legal para cabimento de apelação.4. Existência de uma única Certidão de Dívida Ativa abrangendo IPTU de exercícios diversos. Tema 1.248 do STJ que determina, para fins do art. 34 da LEF, a consideração do valor total da dívida constante do título executivo. Valor global da CDA que, mesmo considerado integralmente, permanece inferior à alçada.5. Ausência do requisito intrínseco de cabimento. Impossibilidade de exame das questões de mérito suscitadas pelo apelante. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0022502-83.2021.8.19.0068, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. EXECUTADO EFETIVAMENTE CITADO MENOS DE UM ANO ANTES DA SENTENÇA. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. REQUISITO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. 1. Recurso admissível. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe o acesso à segunda instância nas execuções fiscais cujo valor não supere 50 ORTN, limite atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, conforme o Tema 395 do STJ. Crédito exequendo de R$ 2.113,49 que supera a alçada correspondente à data da distribuição. Tema 1.248 do STJ que reafirma a consideração do valor global constante do título executivo para a aferição da alçada nas hipóteses nele disciplinadas.2. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, enquanto o Tema 1.428 estabelece a observância dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para o processamento e extinção desses executivos.3. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 estabelece, para execuções fiscais já ajuizadas e de valor inferior a R$ 10.000,00, a necessidade de conjugação da ausência de movimentação útil por mais de um ano com a inexistência de efetiva penhora de bens. A concessão de prazo mínimo de três meses prevista na diretriz III possui natureza facultativa, não constituindo etapa obrigatória anterior à extinção, conforme orientação atual do 1º Núcleo Digital.4. Executado citado em 03/02/2025, mediante correspondência entregue no endereço constante da CDA. Sentença proferida em 20/01/2026, apenas 351 dias depois. A efetiva citação constitui movimentação processual útil, conforme atualmente explicitado pelo art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 689/2026. Requisito temporal não preenchido.5. A assinatura do aviso de recebimento por terceiro não invalida a citação na execução fiscal, sendo suficiente a entrega inequívoca da correspondência no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STJ. Demonstrativo de outros débitos apresentado em grau recursal que não autoriza seu somatório para fins do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo execuções judicialmente apensadas.6. Ausentes, no momento da prolação da sentença, os requisitos objetivos necessários à extinção. Cassação do julgado para regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo de posterior reavaliação do interesse processual caso venham a se configurar os pressupostos estabelecidos pela disciplina normativa aplicável. 7. RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.