Temas repetitivos do STJ

Tema 1.247 do STJCreditamento de IPI para produtos finais não tributados

Trânsito em JulgadoDívida Ativa (Execução Fiscal)IPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosCompensação

Tese firmada

O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Como citar: STJ, Tema 1.247 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

122 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.247 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1976618, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seus efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. 3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1995220, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seus efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. 3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1869717, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. LEI N. 9.779/1999, ART. 11. TEMA 1.247/STJ. PRELIMINAR DE ANULABILIDADE DO ACÓRDÃO REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexi stência de vício no acórdão embargado por omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, na medida em que não houve prejuízo à parte embargante. As sessões virtuais, nos termos disciplinados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem de ferramentas que garantem o exercício do contraditório, da ampla defesa e observam as normas constitucionais e legais do devido processo legal. Preliminar rejeitada. 2. Após o julgamento colegiado do agravo interno interposto, a matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.247, julgado na Primeira Seção. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1008336-08.2023.4.01.3200, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA RETIRADO. IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS ISENTOS EMPREGADOS EM PRODUTOS DE SAÍDA ISENTA. TEMA 322/STF. DISTINÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 58. TEMA 1.247/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança pretendida por indústria sediada na Zona Franca de Manaus. Busca-se crédito de IPI relativo a aquisições isentas de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem, locais, nacionais e importados, empregados na fabricação de produtos cuja saída também é isenta, inclusive quanto ao quinquênio anterior à impetração, para restituição ou compensação com outros tributos federais. O processo foi autuado neste Tribunal como sigiloso, sem pedido nem decisão que o determinasse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve tramitar em segredo de justiça; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada; (iii) saber se o Tema 322/STF alcança pretensão de crédito relativa a entradas isentas empregadas em produtos de saída igualmente isenta; (iv) saber se há fundamento constitucional ou legal autônomo para o crédito pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicidade dos atos processuais é a regra (arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição; arts. 11 e 189 do CPC). A discussão sobre crédito de IPI não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. O sigilo fiscal (art. 198 do CTN) não alcança os dados que o próprio contribuinte leva a juízo para fundamentar sua pretensão. 4. O mandado de segurança dirige-se contra a conduta vinculada da autoridade fiscal que recusa o creditamento, e não contra a lei em tese. É via adequada para declarar o direito à compensação (Súmula 213/STJ). 5. A não cumulatividade não assegura crédito presumido de IPI na entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados (Tema 844/STF; Súmula Vinculante 58). 6. O Tema 322/STF estabelece exceção constitucionalmente justificada para insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção. A localização do adquirente na própria Zona Franca não afasta, por si só, a tese vinculante (RE 1.592.791/AM). Esse precedente, contudo, não examinou a combinação de entrada isenta e saída também isenta, com utilização do crédito mediante restituição ou compensação com outros tributos. 7. O paradigma do Tema 322 envolveu insumos isentos empregados na industrialização de mercadorias com saída tributada, com aproveitamento do crédito contra o próprio IPI. Sem débito na saída, o crédito deixa de exercer a função examinada no paradigma. A atribuição de crédito fictício correspondente a imposto não cobrado na entrada, para restituição ou compensação com outros tributos, depende de fundamento normativo específico (art. 150, § 6º, da Constituição). A distinção decorre da configuração objetiva da operação, e não da localização da adquirente. 8. O art. 11 da Lei 9.779/1999 institui benefício autônomo que pressupõe aquisição tributada dos insumos (Tema 1.247/STJ; EREsp 1.213.143/RS) e não gera crédito sobre entrada isenta. O art. 25, § 3º, da Lei 4.502/1964 não constitui fundamento para reconhecer crédito fictício relativo a entrada isenta, pois a questão antecedente é a própria existência do crédito. 9. O denominado efeito de recuperação não conduz ao reconhecimento do crédito quando, segundo as premissas da própria contribuinte, a entrada e a saída são desoneradas. O Tema 1.182/STJ, invocado pelas apelantes, versa sobre benefícios fiscais de ICMS e sua repercussão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, matéria distinta. 10. Insumos nacionais adquiridos fora da Zona Franca de Manaus e insumos importados não são "adquiridos junto à Zona Franca de Manaus", o que constitui fundamento autônomo para afastar a tese vinculante quanto a essas operações. 11. Inexistente o direito ao crédito, ficam prejudicadas as questões relativas à atualização monetária, à prescrição, aos limites da compensação e à forma de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segredo de justiça retirado da autuação e de todos os documentos. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Tese de julgamento: "1. A ação tributária não tramita em segredo de justiça fora das hipóteses do art. 189 do CPC, e o sigilo fiscal não alcança os dados que o próprio contribuinte leva a juízo para fundamentar sua pretensão. 2. O Tema 322/STF não reconheceu crédito de IPI na combinação de entrada isenta e saída também isenta, para utilização mediante restituição ou compensação com outros tributos. 3. O art. 11 da Lei 9.779/1999 pressupõe aquisição tributada dos insumos. 4. A extensão do creditamento a insumos não adquiridos junto à Zona Franca de Manaus depende de lei específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, 43, § 2º, III, 93, IX, 150, § 6º, e 153, § 3º, II; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; CTN, arts. 142, parágrafo único, e 198; CPC, arts. 11, 189 e 1.025; Decreto-Lei 288/1967, arts. 3º, 4º e 9º; Lei 4.502/1964, art. 25, § 3º; Lei 9.779/1999, art. 11; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei 13.709/2018, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.891/SP (Tema 322), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25/04/2019, DJe 20/09/2019; STF, RE 592.891 ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2020; STF, RE 398.365/RS (Tema 844), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/08/2015, DJe 22/09/2015; STF, Súmula Vinculante 58; STF, RE 1.592.791/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 09/04/2026, agravo regimental não conhecido pela Primeira Turma na sessão virtual de 1º a 11/05/2026; STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02/12/2021, DJe 01/02/2022; STJ, REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ (Tema 1.247), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 09/04/2025, DJEN 23/04/2025; STJ, Súmula 213

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0078535-37.2025.4.05.8100, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS. CREDITAMENTO DE IPI. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. PRODUTOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. TEMA 1.247 DO STJ. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO GENÉRICO AO CREDITAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero, imunes ou não tributados, inclusive quanto aos créditos acumulados nos cinco anos anteriores à impetração, observados os requisitos legais. 2. O juízo de origem entendeu que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999, à luz do Tema 1.247 do STJ, autoriza o creditamento nas hipóteses de saída desonerada, não havendo distinção relevante, para esse fim, entre produtos sujeitos à alíquota zero e não tributados. 3. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que o direito ao creditamento depende de previsão legal específica e que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 alcança apenas produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, não abrangendo produtos imunes ou classificados como não tributados. Requer, assim, a reforma da sentença e a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 assegura o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de insumos empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes; e (iii) determinar se o benefício alcança genericamente os produtos classificados como não tributados (NT), independentemente de sua submissão a alguma das hipóteses contempladas pelo Tema 1.247 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, conheço, igualmente, da remessa necessária, tida por interposta. 6. O recurso observa a dialeticidade quando impugna a questão jurídica central decidida na sentença, ainda que não desenvolva argumentação específica contra a totalidade dos fundamentos do precedente nela aplicado. 7. A controvérsia consiste em definir o alcance do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 quanto aos créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos cuja saída seja desonerada. O dispositivo estabelece: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. 8. O aproveitamento previsto na norma constitui benefício fiscal autônomo instituído por lei, não decorrendo diretamente da regra constitucional da não cumulatividade. Essa compreensão foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, reafirmada no julgamento do Tema 1.247 dos recursos repetitivos. No referido Tema, foi firmada a seguinte tese: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. 9. A partir desse precedente, não subsiste a tese da Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de creditamento nas hipóteses de imunidade. Embora o art. 11 mencione expressamente os produtos isentos e sujeitos à alíquota zero, o STJ reconheceu, em precedente qualificado de observância obrigatória, que o benefício também alcança os produtos imunes. 10. Situação diversa ocorre, contudo, quanto aos produtos genericamente classificados como não tributados - NT. A tese fixada no Tema 1.247 não reconheceu indistintamente o direito ao crédito em relação a toda e qualquer saída classificada como NT. Sua conclusão expressamente abrange produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. 11. A própria fundamentação do precedente repetitivo distingue, entre os produtos identificados na TIPI com a notação NT, aqueles que não integram o campo de incidência do IPI por não resultarem de processo de industrialização e aqueles que, embora industrializados, são imunes por determinação constitucional. 12. A distinção entre produtos imunes e produtos simplesmente classificados como não tributados (NT) vem sendo observada por este Tribunal. A Sexta Turma, ao julgar hipótese em que a Fazenda sustentava tratar-se de produto NT, destacou que o direito ao creditamento decorreu, naquele caso, da comprovação de que as saídas estavam submetidas à alíquota zero, categoria expressamente contemplada no art. 11 da Lei nº 9.779/1999. Confira-se: TRF5, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 0029189-90.2025.4.05.8400, Rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, assinado em 03/09/2026. 13. Em hipóteses efetivamente relacionadas a produtos classificados como NT, sem demonstração de imunidade, a orientação deste Tribunal tem sido no sentido de afastar o creditamento. A Quarta Turma, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 0805652-30.2023.4.05.8100, destacou que nem todos os produtos classificados como NT são abrangidos pelo Tema 1.247, reconhecendo o creditamento relativamente aos produtos imunes, mas não aos demais produtos simplesmente não tributados: TRF5, 4ª Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 0805652-30.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 26/08/2025. 14. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para excluir da segurança a referência genérica aos produtos não tributados (NT), preservado o direito ao creditamento quanto aos produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e do Tema 1.247/STJ. 15. Mantêm-se os demais termos da sentença, notadamente quanto à prescrição quinquenal, à observância dos procedimentos administrativos próprios e, quando aplicável, do art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para excluir do alcance da segurança os produtos genericamente classificados como não tributados (NT). […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.