Tema 1.240 do STJISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tese firmada
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Como citar: STJ, Tema 1.240 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
65 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.240 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2089356, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7. No exame do caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese proposta. 8. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2089298, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5026158-31.2021.4.03.6182, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1008 E 1240 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ICMS/ICMS-ST. ISS. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. - O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou entendimento nos seguintes termos: Tema 1.008 -"O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". - Dessa feita, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, consequentemente, também não é o caso de aplicação dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP (tema 1125) que trata do ICMS-ST. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 2089298/RN e Resp 2089356/RN pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou entendimento in verbis: Tema 1240: "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". - Já quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido segue o mesmo raciocínio, uma vez que não é possível que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. - No tocante ao IRPJ e CSLL nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, igualmente segue o mesmo raciocínio, além disso, o STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR. - Diante do exposto, deve-se considerar legítima a inclusão do ICMS,ICMS-ST, ISS, PIS/ COFINS e IRPJ/CSLL nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. (...) - Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016362-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN Data: 24/10/2024) Portanto, tal tese recursal tampouco merece acolhimento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido, firmando a seguinte tese: Tema 1.240/STJ: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.”. Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2089298/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 24/09/2024) Assim, legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. c) Do dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da embargante. Em consequência, prejudicado o agravo interno interposto. Deixo de majorar os honorários advocatícios por entender suficiente a previsão do DL nº 1.025/69. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Eloy Tuffi contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos nos autos de execução fiscal ajuizada pela União em face de Micro Tatuapé Edições Culturais Ltda. O embargante sustentou a nulidade do redirecionamento da execução fiscal pela ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, bem como a impossibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o redirecionamento da execução fiscal exige prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (ii) se o ICMS e o ISS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. III. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0007403-62.2026.4.05.8300, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS, DO ICMS-ST E DO ISS. TEMAS 1.008 E 1.240 DO STJ. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO ICMS-ST. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança destinada a excluir o ICMS, o ICMS-ST e o ISS da receita bruta utilizada na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, bem como a reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Em relação ao ISS, o STJ firmou, no Tema Repetitivo 1.240, que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. O STJ estabeleceu, no Tema Repetitivo 1.008, que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. O Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não afasta a disciplina própria do lucro presumido, em que a receita bruta constitui parâmetro legal para a apuração do IRPJ e da CSLL. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 inclui na receita bruta os tributos incidentes sobre as operações, observada a ressalva prevista no § 4º do mesmo dispositivo. O STF reconheceu, no Tema 1.345 da repercussão geral, que possui natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, preservando a definição da matéria pelo STJ. A sistemática do lucro presumido determina a base de cálculo mediante aplicação de percentual legal sobre a receita bruta e não admite exclusões ou deduções sem previsão na legislação de regência. As peculiaridades do regime de substituição tributária não afastam a aplicação da orientação firmada pelo STJ ao ICMS-ST, nem autorizam a criação de regime híbrido de apuração mediante exclusão de parcela da receita utilizada como parâmetro legal para incidência do IRPJ e da CSLL. A jurisprudência da Primeira Turma corrobora a orientação vinculante do STJ relativa à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002158-82.2019.4.03.6134, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 03/12/2025, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento à apelação em Mandado de Segurança. A pretensão original da impetrante consiste na exclusão do ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido. A embargante aponta vício de julgamento ultra petita na decisão embargada ((ID 353457633)), por analisar a exclusão do ISS, matéria não arguida na petição inicial ((ID 221259648)), e omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita na decisão embargada, ao decidir sobre pedido não formulado pela parte; (ii) a legalidade da inclusão do ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes optantes pelo lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração com pretensão de modificação do julgado são recebidos como agravo interno, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício de julgamento apontado. A decisão que excede os limites do pedido formulado na petição inicial configura julgamento ultra petita, impondo-se o seu decote para adequação aos contornos da lide, conforme o art. 492 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1008 (REsp 1.767.631/SC), firmou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. O mesmo raciocínio aplica-se ao ICMS-ST, PIS, COFINS e aos próprios IRPJ e CSLL. A ratio decidendi do RE 574.706/PR (Tema 69/STF) não se aplica à discussão sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional e referente a tributos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para decotar da decisão embargada a análise de matéria não suscitada, mantendo-se o não provimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: Configura julgamento ultra petita a decisão que analisa pedido não contido na petição inicial, impondo-se a sua adequação aos limites da lide. É regular a inclusão dos valores de ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 492, 932 e 1.022; Lei n. 9.249/95, arts. 15 e 20; Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 12. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.253.998/RS; STJ, REsp n. 1.767.631/SC (Tema Repetitivo 1008); STJ, REsps n. 2089298/RN e n. 2089356/RN (Tema Repetitivo 1.240); TRF 3ª Região, ApCiv - 5016362-73.2018.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv - 5006033-60.2022.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv - 5006872-90.2019.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApelRemNec - 5009511-61.2022.4.03.6105
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.