Temas repetitivos do STJ

Tema 1.241 do STJQuantidade de drogas no tráfico privilegiado

Acórdão PublicadoTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes do Sistema Nacional de Armas

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

Como citar: STJ, Tema 1.241 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.241 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2230910, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha). 2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ. 7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC. 8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2171536, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha, observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ. III. Razões de decidir 3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida. 4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art. 42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte Superior. 5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes na modulação da fração da redutora. 6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2245080, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelo Ministério Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), determinando a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e que manteve a dosimetria da pena quanto à fração da minorante do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 g de cocaína e 20 g de maconha, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração inferior ao máximo, fixada em 1/2, considerando-se a natureza e a variedade dos entorpecentes. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para: (i) afastar a utilização da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado; e, subsidiariamente, (ii) suspender o feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.241/STJ, relativo à utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a utilização da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal sem valoração desses vetores; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.241/STJ, embora não haja determinação expressa de sobrestamento dos feitos pendentes sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas tanto para a majoração da pena-base como para a modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não haja valoração simultânea desses vetores em ambas as fases, sob pena de bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3. 8. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.241/STJ, relativa à utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não veio acompanhada de determinação de suspensão dos processos pendentes, de modo que não se aplicam, no caso, a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil nem o art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam o sobrestamento à ordem expressa de paralisação. 9. Inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando a dosimetria da pena em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, evitando-se bis in idem. 2. A fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização exclusiva da natureza e variedade do entorpecente na terceira fase da dosimetria, para estabelecer a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado em 1/2, não configuram flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação expressa de suspensão dos processos, não autoriza o sobrestamento automático dos feitos, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 872717, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema. 3. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2705970, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 04/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFÃ PUNITIVISTA. DIREITO PENAL SIMBÓLICO. IMPERTINÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DELETÉRIA DE UM DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. VALORAÇÃO ISOLADA. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 59/STF. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. REGIMENTAL ACUSATÓRIO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a preceitos de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Para este Sodalício, malgrado haja a possibilidade de utilização dos vetores quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (Tema n. 1241/STJ), a modulação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em fração distinta à máxima legal, de 2/3 (dois terços), pressupõe fundamentação concreta, conforme regramento estatuído no art. 315, § 2º, I e II, do CPP, sob pena de (manifesto e desarrazoado) excesso punitivo Estatal. 4. Na espécie, malgrado a natureza altamente deletéria de "um" dos estupefacientes apreendidos - consistente em 3,1g (três gramas e um decigrama) de MDMB-4EN-PINAÇA, conhecida como K2, além das 159 gramas de maconha e 61,4 gramas de cocaína - figure como critério especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sua valoração "isolada", sobretudo quando diminuta a respectiva quantidade, não autoriza (por si só e ex lege) a liquidação do redutor do tráfico privilegiado em fração diversa a de 2/3 (dois terços). 5. Nesse panorama, diante do (desidratado) contexto empírico revelado, tal quantidade de drogas apreendidas, por si só, não se mostra "expressiva" a ponto de afastar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo ao ser sopesado que (conforme delineado nos autos), em juízo, o acusado confessou a prática do crime. Na ocasião, disse que estava há 7 meses procurando emprego, mas não conseguia, e que ele e sua filha sentiam fome, por isso se voltou para o crime. 6. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo aguerrido Órgão ministerial, representaria (temerário) excesso punitivo, com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização das penas (como ferramentas de controle e pacificação social), constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 7. Fixada a sanção intermediária do apenado, primário e sem antecedentes criminais, em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, tem-se por impositivo seu realinho a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ex vi do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seguida da substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59/STF. 8. Delineamento recursal que justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 9. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.