Temas repetitivos do STJ

Tema 1.239 do STJPIS e COFINS na Zona Franca de Manaus

Trânsito em JulgadoContribuições Sociais

Tese firmada

Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus

Como citar: STJ, Tema 1.239 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

969 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.239 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2608174, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n. 1.239/STJ. II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória. Portanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro evidente, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017. III - Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2085806, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2025

    'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2416042, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 11/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS. TEMA 1.239/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Estando pendente o julgamento do agravo interno, a matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.239/STJ, julgado na Primeira Seção. 2. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.707-1.711 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.766-1.773 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no PDist no AREsp 2572630, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N. 1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus. II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, garantida a compensação tributária. III - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.239 - da relatoria do Ministro Gurgel de Faria). IV - Conforme ficou claro na decisão de fls. 481-482, há distinção da matéria aqui analisada com o Tema n. 1.239/STJ, mas foi indeferido o pedido de prosseguimento do julgamento do recurso fazendário, diante do encaminhamento dos autos à Coordenadoria, em razão de eventual reflexo do decidido no Tema n. 1.239/STJ ao presente caso. V - Em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, é possível determinar o sobrestamento do andamento processual diante de eventual julgamento de matéria em outro processo, cujos fundamentos possam interferir no caso. VI - A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar tanto o sobrestamento na Coordenadoria como na origem. Nessse sentido: EDcl no REsp n. 812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.986/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2528281, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 21/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ALEGAÇÃO NÃO REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O ponto central da insurgência, dos presentes autos, restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.