Temas repetitivos do STJ

Tema 123 do STJLegitimidade de multa e taxas em recolhimento de veículo

Trânsito em Julgado

Tese firmada

É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.

Como citar: STJ, Tema 123 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 123 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4045415-55.2025.8.26.0100, Rel. Marco Antonio Barbosa de Freitas, 1ª Turma, DJEN 14/07/2026

    APELAÇÃO DA RÉ – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98 – PEDIDO PARA OBRIGAR A RÉ AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO CABOZANTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – TEMA REPETITIVO Nº 123, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PECULIARIDADE – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS POSSUI COBERTURA À MEDICAÇÃO ALMEJADA – CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEM DECRETADA – SENTENÇA MANTIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM O ACRÉSCIMO DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NESTE VOTO – RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0040182-25.2025.4.05.8100, Rel. Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, DJEN 01/06/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. PROGNATISMO MANDIBULAR (CID-10: K07.2). PROCEDIMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL. COBERTURA DEVIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE APENAS EM RELAÇÃO À UNIÃO. TEMA Nº 1313 DO STJ. APELAÇÃO DA CAMED DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Cuida-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o TRFMED, solidariamente com a CAMED e subsidiariamente a União, autorize e custeie integralmente a cirurgia ortognática prescrita à Autora, no prazo fixado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se é devida a cobertura, pelo TRFMED, com participação da CAMED, da cirurgia ortognática prescrita à Autora, portadora de prognatismo mandibular (CID-10: K07.2), consistente em Osteotomia tipo Le Fort I, Osteoplastia para prognatismo mandibular e Osteoplastia de mandíbula, indicada por cirurgião bucomaxilofacial para correção de prejuízos funcionais à mastigação, à oclusão dentária e à respiração, diante da negativa administrativa reiterada, formalizada no âmbito do TRFMED, que enquadrou o procedimento como de natureza odontológica e, por isso, excluído do regulamento do plano de autogestão. III - De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAMED. A alegação de que sua atuação se limita à execução de serviços no âmbito de convênio de reciprocidade, sem poder decisório quanto à autorização de procedimentos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade processual, uma vez que sua participação não se restringe a atividade meramente acessória, mas se insere diretamente na cadeia de prestação do serviço de saúde disponibilizado à beneficiária. A relação jurídica estabelecida entre as operadoras, ainda que formalmente estruturada por convênio, não pode ser oposta ao usuário para afastar a legitimidade daquele que integra, na prática, a execução do atendimento. IV - Ademais, a invocação do art. 4º da RN 517/2022 da ANS, que prevê a intransmissibilidade de responsabilidades entre operadoras, não tem o alcance pretendido pela parte recorrente, pois tal norma regula a relação interna entre as entidades conveniadas, não sendo apta a afastar a responsabilidade perante o beneficiário, especialmente quando evidenciada a atuação conjunta e integrada na prestação do serviço. Do mesmo modo, a alegação de ausência de documento próprio de negativa não altera esse quadro, pois a legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material, e não da autoria formal do ato administrativo impugnado. Nesse contexto, mostra-se correta a manutenção da CAMED no polo passivo da demanda. V - No caso, a Autora é portadora de prognatismo mandibular (CID-10: K07.2), necessitando de cirurgia ortognática complexa, consistente em Osteotomia tipo Le Fort I (TUSS 30208050), Osteoplastia para prognatismo mandibular (TUSS 30208025) e Osteoplastia de mandíbula (TUSS 30209021), conforme prescrição de cirurgião bucomaxilofacial, para correção das alterações estruturais com impacto direto na mastigação, na oclusão dentária e na função respiratória. Todavia, o procedimento foi indeferido administrativamente pelo TRFMED, após reiteradas análises internas, sob o fundamento de se tratar de intervenção de natureza odontológica excluída da cobertura do regulamento do plano de autogestão, mantendo-se apenas a cobertura de itens como anestesia e diária hospitalar. VI - No tocante à alegação de ausência de responsabilidade civil da CAMED, observa-se que não se configura hipótese de exercício regular de direito, dado que a negativa de cobertura não se ampara em exclusão contratual válida nem em justificativa técnica idônea, especialmente diante da natureza funcional do procedimento indicado. De igual modo, não procede a alegação de inaplicabilidade de obrigação de cobertura com fundamento no art. 4º da RN 517/2022 da ANS e no art. 436 do Código Civil, tendo em vista que tais dispositivos regulam relações internas entre operadoras, não sendo oponíveis ao beneficiário para afastar o dever de cobertura quando demonstrada a pertinência do tratamento. VII - Quanto à alegação de taxatividade do Rol da ANS, tal argumento não se sustenta, pois os procedimentos indicados à Autora encontram-se previstos no próprio rol, não se tratando de hipótese excepcional de cobertura fora da lista. Além disso, também improcede a invocação da ADI 7.265 do STF e do Tema 123 do STJ, uma vez que tais precedentes dizem respeito a situações de procedimentos não incorporados ao rol, o que não se verifica no caso, afastando sua incidência. VIII - No que se refere à natureza de autogestão do TRFMED e à alegada legalidade estrita de seu regulamento, ressalta-se que tal circunstância não autoriza a restrição indevida de cobertura quando o próprio regulamento adota o Rol da ANS como referência assistencial, pois sua interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a invocação dos princípios administrativos da legalidade e do interesse público não legitima a negativa de tratamento essencial, especialmente quando inexistente exclusão específica e válida aplicável ao caso concreto. IX - Na mesma linha, não merece acolhimento a tese de que o procedimento possui natureza odontológica e estaria excluído da cobertura, uma vez que se trata de cirurgia bucomaxilofacial de alta complexidade, realizada em ambiente hospitalar, com finalidade terapêutica e funcional. Dessa forma, não se sustenta a invocação do equilíbrio atuarial como justificativa para a negativa, pois tal fundamento não se sobrepõe ao dever de assegurar tratamento adequado previsto no próprio modelo assistencial adotado. X - Em relação aos honorários advocatícios, a Apelação da União merece parcial provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1313, firmou entendimento de que, nas demandas de saúde propostas em face do Poder Público, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, em razão da natureza existencial da prestação e da ausência de proveito econômico patrimonial diretamente apropriável pela parte autora. XI - Todavia, tal orientação possui aplicação restrita ao ente público demandado, não se estendendo às pessoas jurídicas de direito privado que integrem o polo passivo. No caso, embora o TRFMED e a CAMED atuem no âmbito da assistência à saúde, não se qualificam como Fazenda Pública, razão pela qual não se submetem ao regime excepcional fixado no Tema 1313. XII - Assim, a fixação por equidade deve ser aplicada exclusivamente à União, nos termos do art. 85, § 8º, mantendo-se, em relação ao TRFMED e à CAMED, a fixação percentual estabelecida na sentença, com fundamento no art. 85, § 2º. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5005363-50.2021.4.03.6102, 4ª Turma, DJEN 27/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA VIA PER/DCOMP. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu como válida a compensação efetuada no PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681, e determinou a anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 10840.902.181/2015-67, bem como dos lançamentos suplementares e das multas correspondentes, considerando haver crédito suficiente para todos os débitos nele indicados (PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681, nº 12506.44710.111104.1.3.04-6950 e nº 26250.26361.250906.1.7.04-3722). A sentença determinou ainda que a União considere válidos os PER/DCOMP's referidos para fins de extinção dos respectivos créditos tributários, com obrigação de promover os ajustes sistêmicos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve regular compensação de créditos tributários declarada pelo contribuinte via PER/DCOMP e se sua não homologação administrativa é válida; (ii) é legítima a compensação de ofício realizada pela Receita Federal, diante da alegada inexistência de crédito disponível e da ausência de comunicação formal; (iii) é válida a desconsideração dos créditos condicionados à adesão frustrada a parcelamento fiscal (REFIS). III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação realizada pelo contribuinte teve como base crédito apurado por pagamento indevido de CSLL, devidamente declarado no PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681, originado de DARF no valor de R$ 240.000,00, gerando crédito disponível de R$ 87.081,35, com destinação expressa à quitação de débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2014. A compensação encontra respaldo no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e foi realizada conforme os parâmetros definidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que assegura ao contribuinte a ordem de indicação de débitos a compensar. A União não apresentou fundamentação suficiente para justificar a não homologação da compensação declarada, nem demonstrou ter formalizado notificação da compensação de ofício realizada, em descumprimento ao art. 6º, § 1º, do Decreto nº 2.138/1997 e ao art. 89, § 3º, da IN RFB nº 1.717/2017, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. De acordo com a jurisprudência consolidada no REsp 1.213.082/PR (Tema 123/STJ), é vedada a compensação de ofício quando o débito se encontra com exigibilidade suspensa, como ocorre na hipótese dos autos, em que os débitos estavam submetidos a PER/DCOMP's específicos e cuja adesão ao REFIS foi indeferida, mantendo-se a suspensão prevista no art. 151, III, do CTN. A desconsideração de créditos de R$ 154.500,00 relacionados aos PER/DCOMP's nº 8450.88010.230710.1.3.04-3607 e nº 21421.70816.230710.1.3.04-0145 também se mostra indevida, uma vez que não houve renúncia definitiva ou inequívoca a tais créditos. A conduta da Receita Federal de redirecionar oficiosamente o crédito do PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681 para débitos diversos afronta a declaração do contribuinte e viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. A atuação processual da Fazenda não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastado o pedido de aplicação de penalidade nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a validade da compensação tributária realizada pelo contribuinte e determinou o ajuste dos lançamentos administrativos. Majorados os honorários advocatícios em 1% nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. A compensação tributária declarada pelo contribuinte por meio de PER/DCOMP, com base em crédito regularmente constituído e sem manifestação administrativa válida em sentido contrário, é válida e eficaz. 2. A compensação de ofício pela Receita Federal exige notificação formal do contribuinte, sob pena de nulidade. 3. É vedada a compensação de ofício quando o débito estiver com exigibilidade suspensa. 4. Créditos tributários cuja desistência está condicionada à adesão frustrada a parcelamento fiscal mantêm sua validade na ausência de renúncia inequívoca." Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º, § 1º; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 67 e 89, § 3º; CTN, art. 151, III; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 123/STJ)

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8038435-18.2025.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 21/01/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO DE SUPEROBESIDADE (IMC 70,38 kg/m²) ASSOCIADA A COMORBIDADES GRAVES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. RECUSA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. URGÊNCIA E RISCO DE MORTE DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BRENO AMORIM NASCIMENTO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 15 dias, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, a ser realizado em hospital especializado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da recusa contratual ao custeio de internação requerida para tratamento de superobesidade com comorbidades, indicada como medida preparatória essencial à realização futura de cirurgia bariátrica. A operadora sustenta ausência de cobertura contratual, ineficácia de tratamentos anteriores e ausência de urgência clínica. Questiona-se ainda a razoabilidade da multa e a necessidade de fixação de limite temporal para a internação. III. Razões de decidir A documentação médica comprova a gravidade do quadro clínico do agravado, diagnosticado com superobesidade (IMC 70,38 kg/m²), Diabetes Mellitus tipo 2, esteatose hepática grau III e apneia grave, configurando situação de urgência e risco iminente à vida. A internação foi expressamente indicada por profissional habilitado como pré-requisito indispensável para viabilizar futura cirurgia bariátrica, atualmente inviável diante do peso excessivo. A cláusula contratual que exclui o custeio da internação, por se tratar de tratamento supostamente estético, revela-se abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC, sobretudo quando a doença está coberta e o procedimento indicado é o único meio de preservação da vida e da saúde do beneficiário. A jurisprudência consolidada reconhece a ilicitude da negativa de custeio nessas hipóteses, além da possibilidade de internação fora da rede referenciada quando inexistente alternativa viável. A alegação de que se trata de reinternação ineficaz não se sustenta, tendo em vista o agravamento do quadro clínico e a dinâmica própria das condições de saúde. A multa cominatória fixada é razoável e proporcional, considerando a urgência da medida e a capacidade econômica da agravante. A fixação de limite temporal para o tratamento contrariaria a autonomia médica. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde ao custeio de internação multidisciplinar indicada para paciente com superobesidade, quando comprovada a urgência e a indicação médica como medida preparatória à cirurgia bariátrica." 2. "Havendo cobertura da doença, é ilícita a recusa da operadora ao tratamento prescrito, ainda que não previsto expressamente em contrato, sendo possível o custeio fora da rede referenciada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Tema 123/STJ; TJBA, AI n. 8038495-59.2023.8.05.0000; TJBA, AI n. 8018394-40.2019.8.05.0000

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5014973-73.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 26/11/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que havia dado provimento a agravo de instrumento manejado pela executada, para admitir exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que o crédito tributário exigido incluía indevidamente o ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS; e (ii) estabelecer se a alegada nulidade da CDA, fundada na inclusão do ICMS na base de cálculo, prescinde de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e quando sua apreciação não demandar dilação probatória, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.110.925/SP (Tema 123 do STJ) e na Súmula 393 do STJ. A CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção essa que só pode ser afastada mediante prova inequívoca, ônus que recai sobre o contribuinte. A discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, embora amparada pela tese firmada no Tema 69 do STF, requer a comprovação fática de que o valor cobrado na CDA contém efetivamente o imposto estadual, o que demanda análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A apuração do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS depende de dilação probatória, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. Diante da necessidade de produção de prova, é incabível o reconhecimento de nulidade ou inexigibilidade da CDA por meio da via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS demanda prova técnica sobre a composição do crédito tributário, o que afasta a via da exceção de pré-executividade. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, a ser produzida nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009; STJ, Súmula 393; STJ, REsp n. 2.200.636/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/4/2025, DJEN 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/8/2023, DJe 1/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/11/2024, DJEN 2/12/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.