Tema 1.238 do STJAviso prévio indenizado para fins previdenciários
Tese firmada
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Como citar: STJ, Tema 1.238 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
650 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.238 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5073210-55.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempos de serviço comum (aluno-aprendiz, serviço militar, aviso prévio indenizado e período de RPPS) e especial (ruído, enquadramento profissional e periculidade), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível o cômputo de período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; (iii) se o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência; (iv) se é viável o cômputo de período vinculado a RPPS extinto sem a apresentação de certidão de tempo de contribuição formal; e (v) se restou comprovada a especialidade dos períodos de trabalho em razão de ruído, enquadramento profissional de técnico agrícola e periculidade na atividade de monitor socioeducativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.238. 4. É viável o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando comprovada a prestação de trabalho e a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, como alimentação, fardamento ou material escolar, nos termos da Súmula nº 96 do TCU. 5. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de serviço e de contribuição, sendo também admitido para fins de carência, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. Admite-se o cômputo de período de trabalho vinculado a RPPS extinto quando o histórico contributivo estiver suficientemente demonstrado por outros documentos oficiais, mitigando-se a exigência de certidão de tempo de contribuição formal. 7. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes caracteriza a especialidade do labor, sendo que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema nº 555 do STF. 8. É cabível o enquadramento por categoria profissional do técnico agrícola, por equiparação a engenheiro agrônomo, para períodos anteriores a 28/04/1995, bem como a utilização de laudo por similaridade para comprovação de ruído quando a empresa estiver inativa. 9. A atividade de monitor ou agente socioeducativo em contato direto com menores infratores em regime de privação de liberdade é considerada especial pela exposição à periculidade, sendo o rol de atividades perigosas meramente exemplificativo, conforme o Tema nº 534 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 12. A atividade de monitor socioeducativo em contato direto com menores infratores em regime de privação de liberdade caracteriza atividade especial por periculidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, I; CPC, art. 485, IV, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.238; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STF, Tema nº 555; TCU, Súmula nº 96
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000332-53.2022.4.04.7212, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de labor, mas deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial por não implementar o tempo mínimo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 02/10/1998, diante de alegados vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a viabilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço ou de contribuição; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor exposto a hidrocarbonetos decorrentes de cimento asfáltico de petróleo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A deficiência formal do PPP pode ser suprida pela apresentação de laudo técnico (LTCAT), cuja extemporaneidade não afasta a força probatória, presumindo-se a manutenção das condições ambientais de trabalho em épocas passadas. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em tintas, solventes e cimento asfáltico, autoriza o enquadramento especial da atividade mediante avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a tese firmada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O período relativo ao aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, consoante tese fixada no Tema 1.238 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de exposição a hidrocarbonetos comprovados por PPP, excluído o interregno de aviso prévio indenizado, cabendo ao juízo de origem a verificação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC, art. 85, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.238; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000977-54.2025.4.04.9999, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRABALHO RURAL INFANTIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial urbano, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de parcelas vencidas. 2. Há sete questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da autora diante da ausência de apresentação de laudos de especialidade na via administrativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar de cozinha e cozinheira por exposição a frio e calor; (iii) a viabilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço; (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros (DIB); (vi) a aplicação do princípio da causalidade para o afastamento de juros de mora e honorários; e (vii) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar por menor de doze anos de idade. 3. O interesse de agir está configurado, pois houve prévio requerimento administrativo e indeferimento do benefício, sendo dever do INSS orientar o segurado e solicitar a documentação necessária para a comprovação da especialidade, conforme o Tema 350 do STF. 4. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa. 5. O trabalho em cozinha hoteleira expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a frio e calor extremos, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor. 6. A conversão de tempo especial em comum com acréscimo de fator multiplicador é vedada para períodos trabalhados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do art. 25, § 2º. 7. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme a tese firmada no Tema 1.238 do STJ. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa, aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. 9. Afasta-se a pretensão de isenção de juros moratórios e honorários sucumbenciais fundada no princípio da causalidade quando constatado que a judicialização decorreu de falha instrutória e omissão imputáveis à própria autarquia previdenciária. 10. O reconhecimento de labor rural por menor de doze anos exige a comprovação de condições extremas de trabalho e essencialidade econômica para a subsistência familiar, o que não ocorre quando a atividade infantil se caracteriza como auxílio eventual ou colaboração doméstica. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora desprovido
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5013989-09.2023.4.04.9999, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUÍDO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, de atividade especial (exposição a frio e ruído) e de período correspondente a aviso-prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar quando há exercício de atividade urbana por membros do grupo familiar; (ii) a viabilidade de conversão de tempo especial em comum pela exposição aos agentes nocivos frio e ruído; e (iii) a possibilidade de cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, desde que a renda urbana não torne dispensável o trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar (STJ, Tema Repetitivo nº 532). No caso, o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea confirma o labor rural. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 10ºC) e ao ruído acima dos limites de tolerância, com base em perícia técnica judicial que atestou a ineficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI). 5. A utilização de EPI, ainda que reduza os níveis de ruído aos limites de tolerância, não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema nº 555 do STF. Na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o pico de ruído (STJ, Tema Repetitivo nº 1083). 6. O período de aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, ante a ausência de efetiva prestação de trabalho e de recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.238 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. O período de aviso-prévio indenizado não é computável como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 57, § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.238; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STF, Tema nº 555
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008925-24.2024.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1238 DO STJ. DESCABIMENTO. 1. Em 06-02-2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo n. 1.238 aprovando, por maioria, a seguinte tese: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". 2. Descabe, pois, o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. 3. Apelação desprovida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.