Tema 1.228 do STJSalário-educação para serviços notariais e registrais
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Tese firmada
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Como citar: STJ, Tema 1.228 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
74 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.228 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2502575, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.228/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.228/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1028054-52.2023.4.01.3600, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.228/STJ. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. LIMITAÇÕES DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do impetrante contra sentença que denegou a segurança destinada ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração dos empregados vinculados a titular, pessoa física, de serviço notarial e registral, bem como do direito à restituição e à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa física titular de serviço notarial e registral é contribuinte do salário-educação; e (ii) definir a extensão do direito à repetição do indébito tributário em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação específica do salário-educação atribui a sujeição passiva às empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, não sendo aplicável a equiparação prevista no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 para as contribuições previdenciárias. 4. A pessoa física titular de serviço notarial ou registral exerce atividade pública por delegação estatal e não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de incidência do salário-educação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.228, decidiu que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte dessa exação. 5. É cabível a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração e posteriormente, após o trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN, a legislação vigente na data do encontro de contas e a atualização exclusiva pela taxa Selic. 6. O mandado de segurança não admite restituição de valores recolhidos antes da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Quanto aos recolhimentos posteriores, é facultada, alternativamente à compensação, a restituição pela via judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, vedada a restituição administrativa em espécie, nos termos do Tema 1.262/STF. 7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança. A União deve reembolsar as custas adiantadas pelo impetrante. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para conceder em parte a segurança, declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, reconhecer o direito à compensação administrativa e facultar a restituição judicial dos valores recolhidos a partir da impetração, nos termos acima definidos. Sem honorários advocatícios. Custas a serem reembolsadas pela União
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0004809-87.2026.4.05.8102, Rel. Eros Grau, 3ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO PASSIVA. TEMA 1228/STJ. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por titular de cartório extrajudicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao salário-educação e o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se subsiste razão para a suspensão do processo em face da afetação do Tema 1228 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no mérito, se a pessoa física titular de serviço notarial ou registral é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. III. Razões de decidir 3. O Tema 1228/STJ foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 20/08/2026, com tese publicada no Informativo de Jurisprudência STJ nº 899, de 01/09/2026, no sentido de que a contribuição ao salário-educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, por não se enquadrar no conceito de empresa previsto na legislação de regência. Fixada essa tese em caráter vinculante, o pedido de suspensão perdeu o objeto, e a hipótese dos autos amolda-se exatamente ao que foi decidido, o que impõe a manutenção da sentença. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5015969-75.2023.4.03.6100, 4ª Turma, DJEN 06/10/2026
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Verificar a exigibilidade da contribuição do salário-educação a pessoa física titular de cartório. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, aprovou a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1228: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. 5. A obrigatoriedade de inscrição da serventia no CNPJ não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 6. No que diz respeito à equiparação para fins previdenciários, no que concerne à regra do art. 15 da Lei nº 8.212/91, a referida Corte Superior entende inaplicável tal disciplina à contribuição ao salário-educação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Prejudicada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 2. Deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição do salário-educação a pessoa física titular de serviços notariais e de registro. 3. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 212, §5º; Lei n. 9.424/96, art. 15; Lei 8.212/1991, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2068273/RS, REsp 2068698/PR e REsp 2068695/RS, Publicação 20/08/2026 (Tema 1228). STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5004366-32.2025.4.03.6327, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1.228/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. Pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados, bem como a condenação da ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Sentença lançada nos seguintes termos: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrito o direito da parte autora à restituição dos valores recolhidos a título de salário-educação antes de 09/09/2020. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se os titulares de serventias notariais e de registro, que contratam empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), figuram como sujeitos passivos da contribuição ao salário-educação. A Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, estabelece que a contribuição social do salário-educação será "recolhida pelas empresas, na forma da lei". A Lei nº 9.424/1996, que regulamenta a matéria, dispõe em seu art. 15 que a contribuição é devida "pelas empresas" e calculada com base na remuneração paga aos seus empregados. A União defende a legalidade da cobrança, sustentando que o titular de cartório, na condição de empregador, equipara-se à empresa para fins previdenciários e tributários, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou-se em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, constitui serviço público delegado pela União (art. 236 da CF), não se confundindo com atividade empresarial. O titular da serventia, pessoa física, não assume o risco de uma atividade econômica com fins lucrativos, elemento característico do conceito de empresa. Nesse sentido, a legislação específica que rege a contribuição ao salário-educação (Lei nº 9.766/1998 e Decreto nº 6.003/2006) define o sujeito passivo como sendo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumem o risco da atividade econômica. Tal definição específica prevalece sobre a regra geral de equiparação da legislação previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, conforme se observa no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATVIDADE ESTATAL TÍPICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, de modo que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.170/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL. TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010). 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados. Precedentes. 4. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto 6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Assiste, portanto, à parte autora o direito à declaração de inexigibilidade da contribuição e à restituição dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em fase de liquidação, observado o prazo prescricional já reconhecido. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.