Temas repetitivos do STJ

Tema 1.229 do STJHonorários em exceção de pré-executividade com prescrição

Trânsito em JulgadoDívida Ativa (Execução Fiscal)Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Tese firmada

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Como citar: STJ, Tema 1.229 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1.135 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.229 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2046269, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.229 DO STJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.229 do STJ, de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2436558, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1229/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros, cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023 3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2198791, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278, 504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando, assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha, pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal finalidade. IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis, elementos não verificados no caso concreto. V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo, sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve suportar os ônus daí decorrentes. VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ. VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2480478, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14/05/2025

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1837149, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando eventual omissão da Corte de origem não tenha sido nem sequer objeto de embargos de declaração. Incidem, em caso tal, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Encontra-se consolidada nesta Corte Superior, a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no sentido de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema n. 1.229 do STJ). 3. Mesmo antes de concluído o julgamento a respeito do Tema n. 1.229 do STJ, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção já possuíam a firme orientação de que a Fazenda Nacional deve ser eximida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, tenha reconhecido, sem a oposição de qualquer resistência, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.